HDE 11872/EX (2025/0123772-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M SADVOGADOS:SALOA MARIA NEME DA SILVA - RS010146ANDERSON GONÇALVES DE FREITAS - RS045763KARIME COSTALUNGA - RS049302ANDRESA SANTOS NEME DA SILVA FRITZEN - RS053358DANI NIDERAU CAMARGO MACHADO - RS092387DÁLETY AZEVEDO DE CASTRO ELEUTHÉRIO - RS118290REQUERIDO:K R H SOUTRO NOME:K R H
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por F. M. S., em que é parte requerida o espólio de K. R. H. (ou K. R. H. S.), tendo por objeto sentença de divórcio litigioso proferida pelo Tribunal da Costa Rica.
A certidão de óbito de K. R. H. (ou K. R. H. S.) foi juntada aos autos nas fls. 14-15 (tradução à fl. 122).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 150-154).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados, uma vez que foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 67-92), acompanhada de tradução oficial (fls. 126-138), de apostila (fl. 65, tradução à fl. 125), de trânsito em julgado (fls. 62-64, tradução à fl. 124), bem como de sua confirmação pela Primeira Câmara do Tribunal de Família, no Voto 2023001240 (fls. 27-33) – que está acompanhado de tradução oficial (fls. 140-142), de apostila (fl. 26; tradução às fls. 139-140) e da comprovação de sua eficácia (fls. 24-25; tradução à fl. 139).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio litigioso, o que determina o interesse processual da requerente em buscar a homologação da sentença estrangeira junto a esta Corte Superior.
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN