SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. AMANDA MELO DE ALMEIDA E SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
AMANDA MELO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 154661/MG), BARBARA FISCHER CALDAS ANDRADE (OAB 151855/MG)
HC 995154/MG (2025/0124771-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AMANDA MELO DE ALMEIDA E SILVAADVOGADOS:AMANDA MELO DE ALMEIDA E SILVA - MG154661BARBARA FISCHER CALDAS ANDRADE - MG151855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENE TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENE TEIXEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.104407-9/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 121-A, § 2º, inciso V, c/c o art. 121, § 2º, inciso IV, ambos do Código Penal; e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP.
Apontam que a decisão hostilizada limitou-se a reaplicar a fundamentação genérica adotada no primeiro grau, sem qualquer análise acerca dos argumentos apresentados pela defesa. Aduzem, ainda, que a referida decisão restou omissa em relação à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como no que tange à violação ao direito à saúde do paciente, o qual foi apresentado na audiência de custódia em estado de sedação e desorientado.
Defendem que houve má aplicação do Tema 150 do STF, tendo em vista a sua utilização para justificar a existência de maus antecedentes, com base em uma condenação por porte ilegal de arma de fogo com pena extinta há mais de cinco anos.
Asseveram, outrossim, que foi desconsiderado o disposto no , do aludido diploma legal, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Além disso, argumentam a existência de ilegalidade no fato da não consideração da vulnerabilidade mental do paciente, em manifesta afronta à Resolução CNJ n. 487/2023.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento das omissões apontadas, bem como a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Subsidiariamente, pugnam que seja determinada a realização de avaliação médica e psiquiátrica do paciente.
Pleiteiam, ademais, que seja decretado sigilo na tramitação do presente writ.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista o modus operandi empregado na prática do delito, além do risco de reiteração delitiva pelo paciente, conforme se depreende da seguinte fundamentação, adotada na origem:
Quanto a necessidade do cárcere, observo que a gravidade em concreta do delito, evidenciada pela dinâmica delitiva, motivação e modus operandi, evidencia a periculosidade do custodiado, recomendando a manutenção de sua prisão para garantia da ordem pública.
Com efeito, existem indícios de que o crime foi praticado no âmbito familiar, contra a mulher, prevalecendo-se o investigado de vínculo íntimo de afeto e fácil acesso ao local de trabalho da vítima, em tese, por não se conformar com o término do relacionamento.
Ademais, os elementos de informação colhidos neste momento preliminar demonstram que o autuado supostamente desferiu vários golpes com arma branca contra a vítima, sendo reportado pelas testemunhas que ela gritou de dor, a indicar que ela teria sido submetida a intenso sofrimento antes do óbito.
Além disso, existem indícios de que o autuado pretendia levar a vítima até a sua própria residência, onde mantinha sob guarda uma arma de fogo escondida no sofá, fato indicativo de premeditação.
As circunstâncias do crime, ora narradas, demonstram especial reprovabilidade, bem como que a gravidade da infração penal superou a gravidade própria do tipo penal, não se podendo desconsiderar que sua conduta gerou repercussão social.
Necessário, registrar, ainda, que a ação se deu na presença de terceiros, clientes e funcionários da clínica da vítima, os quais, certamente, sofreram abalo em razão de testemunho de cena trágica e violenta, de modo que a soltura do flagranteado poderá prejudicar a escorreita apuração da ação criminosa.
Como se não bastasse, observo que a prisão preventiva também é necessária para evitar a reiteração delitiva, dada a reincidência do flagranteado, que já foi condenado pelo crime de porte de arma de fogo (fl. 464).
Quanto ao mais, trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Quanto ao requerimento de segredo de justiça, verificando que o processo tramitou sob sigilo nas instâncias de origem, defiro o pedido.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. AMANDA MELO DE ALMEIDA E SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
AMANDA MELO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 154661/MG), BARBARA FISCHER CALDAS ANDRADE (OAB 151855/MG)
HC 995154/MG (2025/0124771-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AMANDA MELO DE ALMEIDA E SILVAADVOGADOS:AMANDA MELO DE ALMEIDA E SILVA - MG154661BARBARA FISCHER CALDAS ANDRADE - MG151855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RENE TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.