Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ISRAEL SOARES DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ISRAEL SOARES DE SOUZA (OAB 36506/ES)
HC 1086246/ES (2026/0124904-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ISRAEL SOARES DE SOUZAADVOGADO:ISRAEL SOARES DE SOUZA - ES036506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ALEXANDRE SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
ALEXANDRE SANTOS SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução Penal n. 5001077-23.2024.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo, receptação e associação criminosa.
A defesa aduz, em síntese: a) a impossibilidade de reconhecimento de falta grave por ato praticado por terceiro (genitor do paciente); b) a ausência de prova de coautoria ou participação do paciente na tentativa de ingresso de drogas no presídio; c) a atipicidade da conduta, por se tratar de mero ato preparatório sem posse do entorpecente; d) o preenchimento dos requisitos para progressão de regime.
Requer a anulação da homologação da falta grave, o restabelecimento da data-base anterior e a concessão da progressão ao regime semiaberto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 197-202).
Decido.
No curso da execução, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta disciplinar de natureza grave imputada ao reeducando, consistente na prática de fato definido como crime doloso, de acordo com o art. 52 da LEP.
Encerrado o referido procedimento, o Juízo da Execução homologou o PAD, reconheceu a prática da mencionada infração disciplinar e aplicou seus consectários legais, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 80-81):
Narra o PAD nº 034/2022 que o pai do apenado foi flagrado, durante a revista para visita, portando as seguintes substâncias: 02 (duas) buchas de fumo, 02 buchas de substância similar a maconha, 08 (oito) comprimidos de estimulante sexual.
