SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1086262/SE (2026/0125008-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSE EDICASSIO DOS SANTOSCORRÉU:MARIA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE EDICASSIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento da Apelação Criminal n. 000305-87.2025.8.25.0049.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 19 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (e-STJ, fls. 42/51).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao recurso, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão, sem reflexo, contudo, no montante das penas (e-STJ, fls. 14/32), em acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. VÍTIMA IDOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por réu condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes contra vítima de 67 anos. O apelante busca a absolvição por falta de provas ou a desclassificação para furto simples, alegando ausência de violência ou grave ameaça, além do afastamento da majorante de concurso de pessoas, reconhecimento de participação de menor importância e revisão da dosimetria penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação; (ii) determinar se a conduta configura roubo ou furto diante do modo de execução; (iii) avaliar a existência de liame subjetivo para a majorante de concurso de pessoas; (iv)definir se a participação do réu foi de menor importância; e (v) analisar a possibilidade de redução da pena pela confissão e afastamento da agravante de crime contra idoso.
3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos da vítima e testemunhas, além de registros em vídeo que demonstram a ação coordenada dos réus.
4. O emprego de contenção física contra a vítima para possibilitar a subtração do dinheiro caracteriza o crime de roubo, pois impede a resistência do ofendido, distinguindo-se do furto.
5. A atuação conjunta, na qual uma agente distraía a vítima enquanto o outro realizava a contenção física, evidencia o liame subjetivo e a divisão de tarefas necessários para a majorante do concurso de pessoas.6. A conduta do apelante de segurar a vítima foi determinante para a consumação do crime, o que afasta a tese de participação de menor importância.
7. O reconhecimento de que o réu aparece nas imagens de segurança configura confissão qualificada, devendo ser reconhecida a atenuante do art.65, III, "d", do CP, sem, contudo, reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase, conforme a Súmula 231 do STJ.
8. A agravante de crime cometido contra maior de 60 anos possui natureza objetiva e cronológica, incidindo independentemente do conhecimento prévio do agente sobre a idade exata da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento:
1. A contenção física da vítima para a subtração de bens configura o crime de roubo por impossibilitar a resistência do ofendido.
2. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal é de caráter objetivo e independe da ciência do agente acerca da idade da vítima.
3. A incidência de circunstância atenuante não permite a fixação da pena abaixo do patamar mínimo cominado em abstrato.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "h"; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.086.897/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, HC nº 405.214/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.10.2017.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/13), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que houve o reconhecimento da atenuante da confissão e da agravante genérica prevista no art. 61, II, "h", de modo que deve ser operada a compensação integral entre ambas.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções da paciente, nos termos acima reportados.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções da paciente, ante a compensação integral da confissão com a circunstância agravante do delito cometido contra idoso.
De início, ressalto que este Superior Tribunal tem assentado que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em Juízo (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada, consoante o Enunciado n. 545 da Súmula desta Corte, que dispõe:
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Sob essas balizas, ao revisar as sanções do paciente, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fl. 30, grifei):
[...]
Merece acolhimento a tese defendida, haja vista que em que pese tenha negado autoria delitiva, confirmou ser a pessoa que constava no vídeo pegando o dinheiro no bolso da vítima, empreendendo em fuga na sequência, o que contribuiu para o esclarecimento da autoria, circunstância suficiente para caracterizar a confissão em sua modalidade qualificada, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP.
Em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não há como diminuir diante da vedação contida no enunciado da Sumula 231, do STJ, que prevê que a incidência de circunstância atenuante não permite a fixação da reprimenda abaixo do patamar mínimo cominado em abstrato.
Segunda Fase: Do Necessário Afastamento da Agravante de Crime Cometido Contra Idoso (Art. 61, II, 'h', do CP):
Requer o afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, alínea “h”, do CP, aduzindo manifesta ausência de prova quanto ao elemento subjetivo da referida circunstância.
Não merece acolhimento a assertiva recursal.
A natureza objetiva da agravante mencionada, qual seja, vítima maior de 60 anos de idade, dispensa o prévio conhecimento por parte do agressor.
Trata-se de circunstância de caráter objetivo e cronológico, dispensando o conhecimento prévio da idade pelo agente ou prova de que a vulnerabilidade facilitou o crime.
Consoante visto acima, verifica-se que foi reconhecida a incidência da atenuante da confissão qualificada, mas sem reflexo na pena do paciente, por se considerar a vedação contida na Súmula 231 do STJ. Todavia, havendo o reconhecimento simultâneo da agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, é possível, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a compensação integral entre ambas as circunstâncias, na segunda fase do cálculo dosimétrico.
Nesse sentido:
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Revisão de condenação criminal. Violência doméstica. Confissão espontânea. Bis in idem. Agravo parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, em contexto de acórdão condenatório transitado em julgado.
2. A defesa sustenta que o habeas corpus seria o único instrumento apto a sanar ilegalidades na condenação, alegando ausência de suporte probatório mínimo, inversão do ônus da prova, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima.
3. Alega-se ainda ocorrência de bis in idem, pela aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e das normas incriminadoras da Lei nº 11.340/2006, além do indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea.
4. Requer-se a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para concessão da ordem, com absolvição ou redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
5.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revaloração probatória; (ii) se há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e do tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; e (iii) se a confissão parcial ou qualificada do réu é suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus possui natureza subsidiária e não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, salvo diante de ilegalidade manifesta, teratologia evidente ou ausência absoluta de fundamentação, o que não se verifica no caso concreto.
7. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui relevância probatória, desde que firme, coerente e harmônica com o restante do acervo probatório, sendo apta a embasar condenação, conforme jurisprudência consolidada. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem procedeu à análise minuciosa da prova oral e documental, extraindo coerência das declarações da vítima, cuja narrativa se harmoniza com o conjunto fático e se articula com registros anteriores de conflito conjugal, medidas protetivas deferidas e relatos de policiais militares que atenderam a episódios subsequentes.
8. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e do tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, pois cada norma incide sobre planos jurídicos distintos, sendo a primeira relacionada à vulnerabilidade de gênero e a segunda ao desrespeito à ordem judicial.
9. A confissão espontânea não exige integralidade ou adesão completa à narrativa acusatória, sendo suficiente que o réu admita fatos relevantes para a formação do convencimento judicial.
No caso concreto, a confissão parcial foi reconhecida como juridicamente relevante para o delito de lesão corporal. IV.
Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, com compensação da agravante e redimensionamento da pena para o delito de lesão corporal.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, salvo diante de ilegalidade manifesta, teratologia evidente ou ausência absoluta de fundamentação.
2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com o restante do acervo probatório, é apta a embasar condenação em crimes de violência doméstica.
3. Não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e do tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, pois cada norma incide sobre planos jurídicos distintos.
4. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, é suficiente para a incidência da atenuante, desde que contribua para a formação do convencimento judicial.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020. (AgRg no HC n. 1.037.483/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJe 18/2/2026, grifei).
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA E CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Henrique Erculano Ahern, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 19 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a adequação da compensação parcial entre as agravantes da multirreincidências e de crime cometido contra vítima maior de 60 anos e a atenuante da confissão espontânea; e (ii) a necessidade de fundamentação concreta para a aplicação da fração de aumento de 3/8 na terceira fase da dosimetria em razão das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma branca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A compensação integral entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea não é possível, uma vez que o princípio da individualização da pena recomenda apenas a compensação parcial quando há reincidência múltipla e outras agravantes relevantes, como no caso de crime contra idoso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para aumento da pena acima do mínimo legal em razão do concurso de causas de aumento no roubo qualificado. A simples menção ao número de majorantes, sem análise contextual, não justifica a aplicação da fração de 3/8, conforme estabelecido na Súmula 443 do STJ.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria em razão das causas de aumento previstas art. 157, § 2º, II e VII, do CP (concurso de agentes e utilização de arma branca) sem motivação específica além da existência de duas majorantes. A ausência de fundamentação concreta torna necessário o ajuste para a fração mínima de 1/3, em linha com o entendimento desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE. (HC n. 858.003/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe 9/12/2024, grifei).
Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante e, de ofício, opero a compensação integral entre a atenuante e a agravante, na segunda fase do cálculo dosimétrico, ficando as sanções do paciente redimensionadas da seguinte forma:
Na primeira fase, mantenho a pena-base em 4 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Na segunda etapa, presente a agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP e a atenuante da confissão, opero a compensação integral entre ambas, ficando as sanções inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, e presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, exaspero as penas em 1/3, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para redimensionar as sanções da paciente a 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1086262/SE (2026/0125008-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSE EDICASSIO DOS SANTOSCORRÉU:MARIA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1086262/SE (2026/0125008-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSE EDICASSIO DOS SANTOSCORRÉU:MARIA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.