HC 995183/GO (2025/0125111-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIAADVOGADO:FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA - GO052713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:SALVADOR BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SALVADOR BATISTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5715412-43.2023.8.09.0087.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 875 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mantida a custódia cautelar.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir as penas para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 750 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado (fls. 129/130):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com base na Lei n. 11.343/2006, impondo-lhe pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 dias-multa. A defesa alega nulidade da prova por violação de domicílio, falta de provas da autoria delitiva, afastamento da reincidência e diminuição da pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a validade da prova obtida em busca domiciliar sem mandado judicial; e (ii) a correta dosimetria da pena, considerando-se os antecedentes criminais e a ausência de reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar, mesmo sem mandado, foi válida, pois realizada em situação de flagrante delito, amparada em fundadas razões, por denúncias e monitoramento prévio, confirmada pela apreensão de drogas com usuário e pelo encontro de drogas na residência. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, é lícito em caso de flagrante delito, desde que demonstradas fundadas razões, conforme jurisprudência do STF (RE 603.616/RO).
4. A dosimetria da pena foi parcialmente modificada. A reincidência, inicialmente considerada, foi afastada em razão de decisão anterior que anulou condenação anterior. A pena-base foi mantida por considerar-se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas e maus antecedentes, em conformidade com a jurisprudência do STJ. O regime fechado foi mantido devido às circunstâncias desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido. "1. A busca domiciliar realizada, em situação de flagrante delito, com fundadas razões, é válida. 2. A reincidência foi afastada, modificando-se a dosimetria da pena. 3. A pena-base, considerando a quantidade e a natureza das drogas e os maus antecedentes, foi mantida. 4. O regime inicial fechado para cumprimento da pena foi mantido".
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Dispositivos relevantes citados: Código Penal (art. 59); Lei n. 11.343/2006 (art. 33, caput, art. 42); Código de Processo Penal (art. 386, II).
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616/RO; STJ, REsp 1.718.345; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.310/PR; STJ, AgRg no HC n. 600.983/SP; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS; STJ, REsp n. 2.170.911/MG; STJ, AgRg no HC n. 606.684/SP; STJ, AgRg no AREsp. 206.581/MG; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO; TJGO, Apelação Criminal 0000291- 63.2020.8.09.0166."
Neste writ, a defesa alega a configuração de flagrante ilegalidade na dosimetria, sob o argumento de que a quantidade de entorpecentes apreendida não justifica o incremento da pena-base.
Requer a concessão liminar da ordem para redimensionar a pena-base para o mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK