HC 995189/GO (2025/0125116-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIAADVOGADO:FELIPE PIMENTEL CARRIJO FARIA - GO052713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GLAUCIO DOS SANTOS MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLAUCIO DOS SANTOS MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que, em 31/1/2025, o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, pois não há elementos concretos que demonstrem a periculosidade do paciente, sendo a quantidade de drogas apreendida ínfima – 200 g de crack.
Afirma que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa, vínculo de trabalho lícito, ausência de envolvimento com organizações criminosas, além de não ter resistido à prisão nem ameaçado testemunhas.
Destaca que a prisão preventiva revela-se desproporcional, uma vez que há possibilidade de, ao final, ser imposta ao paciente pena a ser cumprida em regime mais brando que o fechado.
Defende que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a regularidade do processo e a preservação da ordem pública.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento na ausência de motivação idônea.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 109-111):
Importante dizer ainda que para a decretação da prisão preventiva, o Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, estabelece ser necessário que fiquem bem demonstradas a presença do " fumus comissi delicti" (pressuposto da prisão preventiva), do "periculum libertatis" (fundamento da prisão preventiva), e estejam presentes as condições de sua admissibilidade, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O fumus comissi delicti está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de materialidade e autoria que, neste caso, estão demonstrados nos autos a partir dos depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante, do termo de apreensão de substâncias entorpecentes, assim como do laudo de constatação.
Além dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, a lei exige a demonstração de que a liberdade do indivíduo represente perigo grave (periculum libertatis).
No presente caso, tem-se que a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva, conforme passo a fundamentar.
Como se sabe, o crime de tráfico de drogas, equiparado a crime hediondo, tem pena máxima abstrata superior a quatro anos.
Assim, a prisão cautelar do custodiado atende ao requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
No mais, depreende-se do termo de depoimento do condutor que, durante patrulhamento no setor São João, a equipe policial avistou Glaucio dos Santos Martins, que ao perceber a viatura, tentou se esconder e descartou um saco plástico.
Além disso, assegurou o policial militar Leandro Aparecido que Glaucio confessou que estava entregando drogas (crack), e ofereceu até R$ 9.000,00 (nove mil reais) para ser liberado, o que foi recusado pela polícia.
Ainda, consta dos depoimentos que a esposa do autuado, a pessoa de Elizângela da Silva, chegou ao local portando R$ 1.449,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais) para tentar libertá-lo.
Não bastasse, no local, a polícia encontrou no local 23 (vinte e três) porções de crack no local, substância esta que consta do termo de exibição e apreensão de folhas 28/30, além de outros itens como vários celulares e quantia em dinheiro.
Deve ser destacado que o laudo de perícia criminal certificou que o material apresentou massa bruta de 252,5 gramas, sendo contatado da seguinte forma:
[...]
Por fim, verifica-se que o autuado é dado a práticas delitivas, conforme demonstram os diversos registros constantes da certidão de antecedentes criminais de folhas 98/103 do processo baixado em pdf.
Portanto, diante da gravidade dos elementos de informações constantes do auto de prisão em flagrante, sobretudo da apreensão de grande quantidade de drogas em poder do autuado, tem-se que, ao menos por ora, resta evidenciada a necessidade da segregação cautelar, já que a prática delitiva supostamente por ele cometida coloca em risco a ordem social.
[...]
Dessarte, cabível, pois, a prisão preventiva, porquanto satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois a quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 06 quilos), indica a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Em face do exposto:
01) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante;
02) CONVERTO a prisão em flagrante de GLAUCIO DOS SANTOS MARTINS em prisão preventiva. (Grifo próprio.)
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente foi flagrado com 252,5 g de crack e, durante a abordagem, teria tentado subornar os policiais oferecendo R$ 9.000,00. Além disso, sua esposa compareceu ao local portando R$ 1.449,00, com o intuito de interferir na ação policial, tendo sido ainda apreendidos diversos celulares e valores em dinheiro.
Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de expressiva quantidade de munições de fuzil e n a interestadualidade do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa".
2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Precedentes.
3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente "é dado a práticas delitivas, conforme demonstram os diversos registros constantes da certidão de antecedentes criminais de folhas 98/103 do processo baixado em pdf" (fl 110).
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
De igual modo, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Com efeito, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES