Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 4. ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (REQUERENTE), 2. GOOGLE LLC (REQUERENTE), 3. GOOGLE IRELAND LIMITED (REQUERENTE)
- Advogados
- JONAS COELHO MARCHEZAN (OAB 389649/SP), CARINA QUITO (OAB 183646/SP), HELENA COSTA ROSSI (OAB 429900/SP), EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA (OAB 130532/RJ), FELIPE MENDONÇA TERRA (OAB 179757/RJ), BEATRIZ TIEMI IKEDA (OAB 523146/SP)
TutAntAnt 889/SP (2026/0125339-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:GOOGLE BRASIL INTERNET LTDAREQUERENTE:GOOGLE LLCREQUERENTE:GOOGLE IRELAND LIMITEDADVOGADOS:CARINA QUITO - SP183646EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532FELIPE MENDONÇA TERRA - RJ179757JONAS COELHO MARCHEZAN - SP389649HELENA COSTA ROSSI - SP429900BEATRIZ TIEMI IKEDA - SP523146REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por GOOGLE LLC, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e GOOGLE IRELAND LIMITED, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Mandado de Segurança n. 2344959-75.2025.8.26.0000, assim sintetizado (e-STJ fls. 230/235):
PENAL - PROCESSO PENAL MANDADO DE SEGURANÇA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS - PRÉVIO PROCEDIMENTO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.
Como a conduta criminosa foi praticada por brasileiro contra brasileiro, com resultado danoso materializado no Brasil (crime à distância), mediante o uso de conta de e-mail, cujos dados, embora cadastrados e armazenados pela Google Ireland, situada na Irlanda, podem ser disponibilizados pelas demais empresas do mesmo grupo econômico, não é razoável que as Impetrantes não cumpram a r. determinação judicial, sob o fundamento de ausência de prévia cooperação jurídica internacional. ORDEM DENEGADA.
Na origem, no âmbito do Inquérito Policial n. 1012310-94.2025.8.26.0050, em trâmite perante o DIPO 4 – Seção 4.2.2 do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP, foi determinada a quebra de sigilo telemático das contas [email protected] e [email protected], determinando-se “à Google Inc, que forneça os seguintes dados: (a) Logs de IP, desde a criação até a data desta ordem judicial; (b) a indicação de quais serviços Google essas contas estão atreladas;(c) Os dados cadastrais, com os números de celulares indicados e e-mails alternativos e de recuperação; (d) Todas as mensagens de e-mail e seus anexos, arquivadas no serviço webmail, na caixa de entrada, saída, lixeira, rascunho, itens excluídos e quaisquer outro criados pelo usuário tudo no período da data de criação até a data da presente decisão.” (e-STJ fl. 132).
