Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. A C R R B (REQUERENTE), 2. B B (REQUERIDO)
- Advogados
- RODRIGO DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO (OAB 41079/DF), KAYO JOSÉ MIRANDA LEITE ARARUNA (OAB 31185/DF)
HDE 11879/EX (2025/0125585-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C R R BOUTRO NOME:A C R RADVOGADOS:KAYO JOSÉ MIRANDA LEITE ARARUNA - DF031185RODRIGO DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO - DF041079REQUERIDO:B B
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por A. C. R. R. B. (ou A. C. R. R.), em que é parte requerida B. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça alemã.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por se tratar de divórcio consensual puro e simples (fls. 91-96).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que, no procedimento de homologação, a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo meramente delibatório, cuja finalidade é conferir eficácia ao título estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado, e não é possível aditá-lo para inserir provimento que dele não conste.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, aquela que trata apenas da dissolução do casamento, prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ n. 149/2023).
Com efeito, na sentença que se pretende homologar, não há disposição alguma referente a guarda, alimentos ou divisão de bens.
Em casos como este, nos termos preceituados pelos arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não se configurando, portanto, hipótese de competência deste Tribunal.
Por fim, registre-se que, apresentada a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à Corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
