Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NAILSA CARLOS ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- NAILSA CARLOS ROCHA (OAB 436125/SP)
HC 1086322/SP (2026/0125597-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NAILSA CARLOS ROCHAADVOGADO:NAILSA CARLOS ROCHA - SP436125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE REINALDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ REINALDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501906-67.2021.8.26.0566.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos quanto ao crime referente à vítima B C de M, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tendo sido condenado pela infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 71, caput, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 31-36).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls. 37-44), com trânsito em julgado certificado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, para afastamento da continuidade delitiva, com o redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 2-14).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela alegada insuficiência de provas para a condenação e, de forma subsidiária, pela aplicação da continuidade delitiva, com reflexos no quantum da pena e no regime inicial de cumprimento.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
