HC 995327/SP (2025/0125631-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLNADVOGADO:JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L G DE A, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500524-88.2023.8.26.0624.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, na ação penal n. 1500524-88.2023.8.26.0624, por incursão no artigo 217, caput, c/c artigo 226, caput, II, c/c artigo 71, caput (por duas vezes), todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 14 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (fls. 47-52).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 35-46), com trânsito em julgado certificado.
Na presente impetração, alega-se que o conjunto probatório não fornece certeza quanto à autoria e materialidade delitivas, e que a vítima apresentou versão coerente, lógica e precisa acerca dos fatos, corroborada pelas demais provas coligidas (fls. 6-7). Sustenta-se que a conduta não atingiu o núcleo do tipo penal descrito no artigo 217-A do Código Penal, e que é o caso de desclassificação para a figura prevista no artigo 215-A do Código Penal (fls. 17-18).
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente da conduta prevista no artigo 217-A do Código Penal, ou desclassificar para o artigo 215 do Código Penal, com o estabelecimento do regime inicial prisional aberto.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à absolvição do paciente por insuficiência de provas de autoria delitiva, assim como pela negativa à reclassificação da conduta do paciente.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO