HC 995322/CE (2025/0125708-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHOADVOGADO:OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:F E DE A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. E. DE A. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que foram aplicadas medidas cautelares em desfavor do paciente, o qual foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 147-A, § 1º, II, e 213, caput, por três vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, em concurso material.
O impetrante sustenta que a medida cautelar de não aproximação do imóvel está equivocada, pois a suposta vítima reside em endereço diverso do indicado na decisão judicial, causando constrangimento ilegal ao paciente, que está privado de seu direito de moradia e convívio familiar.
Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea e que a medida cautelar imposta é desproporcional, sendo possível sua readequação para permitir que o paciente tenha acesso à sua residência.
Alega que o paciente mora na localidade há mais de 17 anos e que a manutenção da medida cautelar sem alteração não se sustenta, pois inexiste correlação entre o afastamento do paciente de seu lar e o retorno da vítima ao seu antigo endereço.
Requer, liminarmente, a flexibilização da medida cautelar de não aproximação do imóvel da suposta vítima, a fim de que o paciente possa ter acesso à própria residência. No mérito, pugna pela readequação da referida medida cautelar, com a concessão de uma espécie de salvo-conduto para que o paciente tenha acesso pleno a sua residência.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
As medidas cautelares pessoais diversas da prisão resultam em limitação do direito de locomoção do investigado ou acusado, exigindo, portanto, a presença dos seguintes requisitos indicados no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal (CPP): a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais; e b) adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado.
Assim consta da decisão que fixou as medidas cautelares (fl. 43):
Do cotejo os autos, constata-se a presença de substrato suficiente para o deferimento das medidas cautelares do art. 319 do CPP, diante da situação de violência física e psicológica vivenciada pela vítima, como bem salientou o Ministério Público.
Salienta-se que para a aplicação das medidas cautelares previstas nos artigos 319 do Código de Processo Penal deve ser observado a existência simultânea de dois pressupostos materiais: existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti) e o risco gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).
Entendo que a situação fática é séria e que o delito em questão é considerado de extrema gravidade, conforme narrado na inicial acusatória, o denunciado constrangeu a vítima, mediante violência e grave ameaça, a com ele ter ato libidinoso.
A materialidade e autoria encontram-se amparo no inquérito policial, bem como nas declarações da vítima e testemunhas em sede policial.
Ante o exposto, DEFIRO as medidas cautelares, ora requeridas pelo Ministério Público em favor da vítima:
1) Proibição de aproximar-se do imóvel ( localizada no distrito de Cacimbinha, Zona Rural, Forquilha-CE) onde a vítima reside com seu filho para preservar a integridade física e psicológica;
2) Proibição de aproximação da vítima, respeitando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros distância;
3) Proibição de manter qualquer contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto, de voz, e-mail's, redes sociais (Facebook, Instagram etc) ou aplicativos de celular como WhatsApp e Telegram, dentre outros semelhantes.
4) Proibição de frequentar lugares em que saiba da presença da vítima, em especial a sua residência e o seu local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. (Grifei.)
A leitura da decisão acima revela que a aplicação de medidas cautelares alternativas foi devidamente fundamentada, considerando a situação de violência física e psicológica vivenciada pela vítima, pois foi apontado que o paciente constrangeu a ofendida, mediante violência e grave ameaça, a com ele ter ato libidinoso.
Nesse contexto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, D Je de 20/5/2022).
Portanto, foi indicada justificativa idônea para a manutenção das medidas cautelares, que se revelam imprescindíveis para coibir a atividade criminosa. Ressalta-se que a fundamentação apresentada inclusive justificaria a decretação de eventual prisão preventiva, que é medida mais gravosa, tendo em vista a gravidade da conduta.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADES SUPERADAS COM A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA ILÍCITA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AFASTADO COM O RECONHECIMENTO PESSOAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e ausência dos requisitos para a prisão temporária e preventiva.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, após reconhecimento pessoal do paciente.
3. Sentença condenatória proferida, com recurso de apelação desprovido e recurso especial não conhecido.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se o reconhecimento fotográfico, seguido de reconhecimento pessoal, é válido para justificar a prisão.
III. Razões de decidir 5. A superveniência do decreto de prisão preventiva constitui novo título que supera eventuais irregularidades da prisão temporária.
6. A prisão preventiva foi justificada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do fato.
7. No caso, o paciente, em via pública e em plena luz do dia, ameaçou a vítima com os dizeres "agora eu vou te comer e vou te matar" e, na sequência, mediante violência física que resultou em lesões pelo corpo (luta corporal), tentou ter conjunção carnal.
8. O reconhecimento fotográfico, corroborado por reconhecimento pessoal, é válido para indicar autoria e justificar a prisão preventiva.
9. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea.
IV. Dispositivo 9. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 180.203/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
No tocante ao pleito de flexibilização da medida cautelar de não aproximação do imóvel da ofendida, assim consta da decisão de primeiro grau (fls. 64-65):
O Ministério Público, realizou consulta aos sistemas de banco de dados em nome da vítima, ocasião em que somente fora encontrado como endereço cadastrado aquele constante da decisão. Também, na oportunidade, fora coletado dados telefônicos da vítima.
Acrescenta-se, o Parquet (fls. 120), que considerando a dúvida acerca do alegado nos embargos, fora realizado contato telefônico com a suposta vítima Antônia Carla Aguiar de Sousa, através do telefone nº 88 9243-3709.
Na ocasião, a vítima informou que, atualmente, reside na Rua Nazaré de Cavalcante, nº 180, Bairro Edimundo Rodrigues, Forquilha-CE, indicando, no entanto, que se trata de casa alugada para a qual se mudou após os fatos narrados na denúncia, por temer por sua vida.
Ademais, relatou estar passando dificuldades financeiras, não conseguindo pagar o aluguel do imóvel, manifestando, na oportunidade seu desejo de regressar ao imóvel localizado na Localidade de Cacimbinha, Zona Rural de Forquilha-CE. Informou, por fim, que sua casa está situada no Distrito Cacimbinha, ao lado da casa do réu, encontra-se fechada.
Considerando tais informações, a decisão proferida por este Juízo deve ser mantida em todos os seus termos, não havendo o que falar acerca de eventual omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que resta evidente a gravidade dos crimes em análise e observando as circunstâncias fáticas do delito supostamente imputados - artigo 147-A, §1º, II, e no artigo 213, caput, três vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal Brasileiro - verifico estarem presentes os requisitos para a manutenção das medidas cautelares outrora imposta, sobretudo para a segurança da vítima.
A extrema gravidade da conduta, torna por demais temerosa a revogação ou alteração das medidas cautelares a qual se submete o réu, considerando, que consta nos autos que a conduta do réu, reveste-se de particular gravidade concreta, como bem mencionado pelo Ministério Público em parecer.
Como bem salientou o Ministério Público após a diligência, a suposta vítima saiu da sua residência, esta que fica localizada ao lado da casa do suposto réu, POR TEMER POR SUA VIDA. Assim, reside em endereço diverso, todavia, vem aos autos requer o reingresso ao seu lar, considerando as despesas financeiras, pois precisa dispender de ônus financeiro para pagamento do aluguel, como também é a responsável legal e financeira de uma criança autista.
Constitui fundamento idôneo à manutenção das medidas cautelares, a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, que se encontra em situação de violência.
Ressalte-se a especial relevância da palavra da vítima nos crimes que envolvem a dignidade e a liberdade sexual, sobretudo porque, no mais das vezes, o modo como tais crimes são praticados envolvem a clandestinidade e a ausência de testemunhas, sendo certo que, em inúmeros casos, não deixam quaisquer vestígios.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e a estes NEGO PROVIMENTO, devendo a decisão atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos, entendendo este juízo que não há obscuridade, contradição, omissão ou equívocos a serem sanados. (Grifei.)
Por sua vez, assim se manifestou a Corte local (fls. 101-102):
VÊ-se, portanto, que, ao contrário do que alega o impetrante, a autoridade dita coatora fundamentou adequadamente a decisão, vez que restaram devidamente consignados elementos concretos capazes de demonstrar a imprescindibilidade da manutenção da medida cautelar. Isso porque a vítima, ao temer por sua vida em virtude das perseguições e das tentativas de estupro por parte do acusado, viu-se forçada a se mudar, mas reforçou o desejo de retornar para seu lar, apesar da proximidade da residência do paciente.
Ressalte-se que a palavra da vítima no contexto que envolve violação à dignidade sexual assume especial importância, sobretudo devido à prática do crime na clandestinidade.
[...]
Por essas razões, entendo que a decisão que manteve a medida cautelar em desfavor do acusado está devidamente justificada para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, especialmente porque esta enfatizou que não possui condições de manter o aluguel no local onde reside atualmente, além de ser responsável legal e financeira de uma criança autista.
Nesse sentido, em harmonia com o parecer ministerial, vislumbro que a limitação da liberdade do paciente in casu mostra-se adequada para preservar a instrução processual e garantir a segurança da vítima, pelo que a medida cautelar em questão atende aos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal. (Grifei.)
Como se vê, concluíram as instâncias ordinárias acertadamente pela adequação da medida cautelar de não aproximação do imóvel, pois foi apontado que a vítima, que se viu forçada a se mudar em razão das perseguições e tentativas de estupro, manifestou seu desejo de retornar para o seu lar, apesar da proximidade da residência do paciente.
Ainda, consta que a ofendida enfatizou que não possui condições de manter o aluguel no local onde reside atualmente e que é responsável legal e financeira de uma criança autista.
Logo, tendo as instâncias ordinárias concluído que a limitação da liberdade do acusado se mostra adequada para preservar a instrução processual e garantir a segurança da vítima, é de rigor a manutenção da medida cautelar de não aproximação do imóvel da vítima.
Ademais, a inversão do julgado, a fim de flexibilizar a referida medida cautelar, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via cognitiva do writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES