Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSE JONATHAN GOMES DE BRITO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ JONATHAN GOMES DE BRITO (OAB 51507/CE)
HC 1086479/CE (2026/0125845-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE JONATHAN GOMES DE BRITOADVOGADO:JOSÉ JONATHAN GOMES DE BRITO - CE051507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:L E DE C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
L. E. DE C. B. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0621995-70.2026.8.06.000.
A defesa sustenta haver ilegalidade no indeferimento da suspensão condicional do processo em razão da vedação traçada na Lei n. 14.344/2022. Aduz o seguinte (fls. 7-8):
Nessa senda, o dispositivo inserido pela Lei n. 14.344/2022, embora apresente redação aparentemente abrangente, deve ser interpretado à luz de sua localização topográfica e da sistemática jurídica vigente. O referido parágrafo foi encartado no art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispositivo este que inaugura o Capítulo V, destinado especificamente aos crimes definidos naquela lei especial.
Argumenta, ademais, que os fatos não se deram em ambiente doméstico e familiar, ratio da legislação em questão, e que viola o sistema acusatório a recusa à proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo titular da ação penal.
Requer, liminarmente, a suspensão do feito de origem e, no mérito, a anulação da decisão e determinação para que haja a homologação da proposta. Pugna, ademais, pelo estabelecimento de sigilo aos autos.
Decido.
Sobre a matéria, o Juízo de primeiro grau assinalou (fl. 49):
No que se refere à proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público, observa-se que não é juridicamente cabível no caso em análise.
Isso porque o fato imputado ao acusado foi praticado contra criança, incidindo a vedação expressa prevista no artigo 226, §1º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), segundo o qual não se aplicam os institutos da aos crimes cometidos contra criança e adolescente, independentemente da pena prevista.
