TutCautAnt 1461/RS (2026/0125993-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:GESRIEL DA CUNHA WEDYREQUERIDO:JOAO ALBINO ABEGG DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:MICAEL WILLIAN ROSSI ORTIZADVOGADOS:MARCO ALFREDO MEJIA - RS029095MARCOS VINICIUS ZANUZO - RS124467REQUERIDO:DIONATAN PORTELLA DA SILVAADVOGADO:MANOEL PEDRO SILVEIRA CASTANHEIRA - RS073823
DECISÃO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, ingressa com a presente petição visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de decisão exarada pela 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que indeferiu o pleito quanto à permissibilidade da oitiva do número de 5 testemunhas para cada fato delituoso, bem como a inquirição da testemunha Fabiane Vargas Bittencourt (delegado de polícia) em plenário (Recurso Especial em Correição Parcial n. 5301038-05.2025.8.21.7000/RS - fls. 210/216).
Para tanto, alega-se, em síntese, que a medida comporta deferimento porque: (i) é manifestamente teratológica a decisão recorrida, sendo iminente o perecimento do direito postulado, o que se dará com a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri no próximo dia 07 do corrente mês (fl. 7); (ii) ao decidir, o órgão fracionário local, por maioria, julgou improcedente a correição parcial manejada pelo Ministério Público, ao efeito de manter a decisão do juízo de origem que havia determinado a adequação do rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário para o número de cinco, bem indeferira a oitiva da testemunha Delegada de Polícia, acabou por violar o disposto nos artigos 201. 202, 209, 401, § 1º, e 422, todos do Código de Processo Penal (fl. 9); (iii) no caso, em sendo dois os crimes pelos quais houve pronúncia, é viável que cada parte arrole até 10 testemunhas, desde que cada uma seja ouvida relativamente e estritamente a cada fato, pelo que entendo cabível, juridicamente, o rol apresentado pela acusação (08 testemunhas), pois, efetivamente, para a acusação, a regra é que a quantidade de testemunhas é definida conforme o número de fatos imputados ao réu ou réus; também, como regra, não devem ser computadas no número máximo permitido as testemunhas não compromissadas (informantes), nos termos do artigo 401, § 1º, do CPP (fls. 9/10); (iv) não há vedação legal ou ilicitude na oitiva de mais de 5 (cinco) testemunhas em plenário do júri, sendo as interpretações a respeito do texto do artigo 422 do CPP, partidárias da flexibilização, sempre pautada pela análise da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em relação ao caso concreto (fl. 13); (v) no tocante à oitiva da testemunha Fabiane Vargas Bittencourt, delegada de polícia, não há óbice à sua oitiva em plenário, pois, embora o seu primeiro depoimento tenha sido considerado prejudicado, em razão da violação da regra de incomunicabilidade, tal óbice diz respeito unicamente à oitiva da testemunha naquele momento processual, na fase do sumário da culpa, de modo que deve ser limitada àquele ato, respeitando-se, evidentemente, a incomunicabilidade das testemunhas nesta fase processual (fl. 14); e (vi) nítido cerceamento de defesa quanto à oitiva da principal testemunha do Ministério Público estadual (fl. 15).
Ao final, requer (fl. 18):
[...] seja deferido o efeito suspensivo ao recurso excepcional interposto, suspendendo-se os efeitos do acórdão recorrido, ao efeito de permitir a oitiva do número de 05 testemunhas para cada fato delituoso, bem assim a inquirição da testemunha Fabiane Vargas Bittencourt em Plenário. Alternativamente, é caso de se suspender a sessão de julgamento até o julgamento definitivo do apelo excepcional do Parquet.
É o relatório.
É certo que a atribuição de efeito suspensivo a recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I, do CPC).
Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo tribunal de origem.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade da decisão impugnada e da demonstração de risco de dano irreparável cuja gravidade se mostra de pronto, esta Corte supera o obstáculo para deferir tutela de urgência a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
É esse, aparentemente, numa averiguação superficial e provisória, o caso dos autos. Ressalto tratar-se aqui de hipótese excepcionalíssima, sendo inviável se aguardar o deslinde do mérito, o que poderia ensejar verdadeira negativa de prestação jurisdicional. Assim, observados os "contornos" e as "nuances" do caso apresentado nestes autos - possível cerceamento pelo indeferimento do número de testemunhas e também da inquirição da delegada de polícia Fabiane Vargas Bittencourt em plenário designado para ocorrer amanhã (7/4/2026) -, entendo presente o quantum de evidência da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar initio litis, razão pela qual defiro a tutela antecipada de urgência apenas para determinar a suspensão da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para a data de 7/4/2026 junto à Vara Criminal da comarca de Soledade/RS (ref. Processo n. 5005147-51.2020.8.21.0036), deixando expresso, contudo, que o efeito suspensivo não significa o reconhecimento das condições do REsp, nem vincula a admissibilidade local.
Comunique-se "com urgência" ao Tribunal local e ao Juízo de origem.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ao Juízo processante sobre os fatos alegados, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Citem-se os requeridos para que ofereçam contestação.
Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para TP.
Proceda-se, ainda, à retificação quanto ao status de MICAEL WILLIAN ROSSI ORTIZ que deverá figurar como "requerido".
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR