Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 1. J G N (AGRAVANTE)
- Advogado
- JOSIANE FRANCISCA DA SILVA (OAB 198911/MG)
AgInt no Pet 18980/MG (2026/0126091-1)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:J G NADVOGADO:JOSIANE FRANCISCA DA SILVA - MG198911AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de petição interposta após a petição decisão de fls. 71 que não conheceu da petição por não ter sido possível identificar quaisquer das hipóteses do art. 105 da Constituição Federal.
Transcrevo abaixo o conteúdo da fl. 72, que é repetida na fl. 77:
O pedido foi de agravo no HC, para apreciar a liminar, revogação de prisão por doença grave, perda da córnea, infecção grave risco de contaminação de terceiros. Flagrante ilegalidade.
O desembargador entendeu não ser urgente, a data de retorno da prisão é amanhã.
Pensei que os autos subiam, perdão.
O art. 1.021, §1º do CPC estabelece que a petição de agravo interno deverá impugnar "especificadamente os fundamentos da decisão agravada. "
Não é possível extrair qualquer impugnação do texto da petição, o que impossibilita seu conhecimento como recurso de agravo.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo interno e julgo prejudicado o pedido de tutela de fls. 123-129.
Determino a certificação de trânsito em julgado e o arquivamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
