HDE 14003/EX (2026/0126445-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F A DOS SADVOGADOS:SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS - RN003238ROBERTA LORENA DE SOUZA SOARES - RN018775DEISE HOLDER DA SILVA MARTINS - RN009070REQUERENTE:D A MOUTRO NOME:D VADVOGADOS:SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS - RN003238ROBERTA LORENA DE SOUZA SOARES - RN018775DEISE HOLDER DA SILVA MARTINS - RN009070REQUERIDO:F A DOS SREQUERIDO:D A MOUTRO NOME:D VADVOGADOS:SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS - RN003238ROBERTA LORENA DE SOUZA SOARES - RN018775DEISE HOLDER DA SILVA MARTINS - RN009070
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Primeira Instância de Reims, França, que dissolveu o casamento de F. A. dos S. e D. A. M. (D. V.) e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 75-79).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio e acordo por ela ratificado (fls. 24-29), acompanhada de apostila (fl. 30), tradução oficial (fls. 13-20) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 43-45).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN