ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB 286495/SP), GUILHERME FERREIRA FILIPSICK (OAB 408634/SP), LEONARD BATISTA (OAB 260186/SP), RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB 253017/SP), LETÍCIA DOS REIS DA SILVA (OAB 506215/SP), ISABELLA IRUELA DEL POZO (OAB 545812/SP)
TutAntAnt 890/SP (2026/0126672-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:SUZANO S.A.ADVOGADOS:ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495LETÍCIA DOS REIS DA SILVA - SP506215ISABELLA IRUELA DEL POZO - SP545812REQUERIDO:MRSA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/AADVOGADOS:LEONARD BATISTA - SP260186RODRIGO VENTANILHA DEVISATE - SP253017GUILHERME FERREIRA FILIPSICK - SP408634
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pela SUZANO S.A. (SUZANO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Para tanto, esclareceu ter proposto ação de resolução contratual contra MRSA ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO S. A. (MRSA), tendo esta apresentado reconvenção, julgados parcialmente procedentes os pedidos com o reconhecimento de culpa recíproca, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, afastados os pleitos de perdas e danos e de pagamento da cláusula penal, com a sua condenação as parcelas postuladas na reconvenção.
Ressaltou que no seu recurso especial alegou negativa de prestação jurisdicional, por não ter o acórdão recorrido esclarecido os fatores determinantes para o seu maior grau de culpa, apesar de reconhecer o inadimplemento contratual por ambas as partes, fator que ensejaria a condenação da MRSA pelos danos experimentados. Também apontou omissão no julgado sobre seu argumento referente a exceção do contrato não cumprido e o caráter controvertido e ilíquido das verbas discutidas.
Noticiou ter a MRSA iniciado o cumprimento provisório da sentença, com pedido de pagamento de aproximadamente R$30.000.000,00, tendo apresentado impugnação, ressaltando a controvérsia sobre as verbas objeto dos cálculos apresentados, e depositado do valor postulado.
Informou ter sido deferido o pedido de levantamento do numerário pela MRSA, dispensada a prestação de caução.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB 286495/SP), GUILHERME FERREIRA FILIPSICK (OAB 408634/SP), LEONARD BATISTA (OAB 260186/SP), RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB 253017/SP), LETÍCIA DOS REIS DA SILVA (OAB 506215/SP), ISABELLA IRUELA DEL POZO (OAB 545812/SP)
TutAntAnt 890/SP (2026/0126672-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:SUZANO S.A.ADVOGADOS:ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495LETÍCIA DOS REIS DA SILVA - SP506215ISABELLA IRUELA DEL POZO - SP545812REQUERIDO:MRSA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/AADVOGADOS:LEONARD BATISTA - SP260186RODRIGO VENTANILHA DEVISATE - SP253017GUILHERME FERREIRA FILIPSICK - SP408634Processo distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
Sustentou a probabilidade de êxito do seu apelo nobre, ante a necessidade de esclarecimentos no acórdão recorrido, assim como pelo risco de dano de difícil reparação quanto ao procedimento para recuperação do montante.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A fumaça do bom direito corresponde a probabilidade de êxito do recurso.
Na espécie, o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ocorrência de culpa recíproca pelo inadimplemento contratual, imputou preponderância na conduta da SUZANO.
Veja-se:
A responsabilidade civil contratual, no caso concreto, está a indicar, pela assimetria no início das obras e na simetria das obrigações bilateralmente impostas, que a autora não tinha concluído os trabalhos necessários para que a empresa contratada pudesse iniciá-los, porém, a contratada fez alterações, atrasou significativamente, teve projetos de execuções os quais necessitaram refazimento, deixando o canteiro de obras sem a conclusão dos trabalhos, o que exigiu a utilização de mão-de-obra de outras empresas.
Estabelecido o contraponto da culpa concorrente balanceada, 2/3 da autora e 1/3 da ré-reconvinte, a roupagem permite concluir, diante da culpa recíproca pela resilição de ambos os contratos, sem o reconhecimento de perdas e danos e da aplicação de cláusulas penais, ao passo que parcialmente acolhida a reconvenção, devendo a reconvinda arcar com os valores exigidos, excluídos os pedidos de perdas e danos e multa, na proporção 2/3, ou seja, decota-se 1/3 da parcela da requerida-contratada em razão de sua parcela de culpa, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença (e-STJ, fls. 116/117).
Colhe-se do voto condutor do julgamento dos embargos de declaração:
Recorre a autora asseverando a subjetividade da distribuição da culpa, [...].
[...]
Patente a culpa em maior extensão da requerente, cujo atraso dos projetos iniciais e estaqueamentos ensejou o retardamento da obra como um todo, adiando a expansão da produção, sendo, em parte, responsável pelos próprios prejuízos.
De mais a mais, com as retenções de pagamentos houve estrangulamento de liquidez da ré, que, além de dificuldades técnicas, passou a enfrentar, também, percalços financeiros, a afetar o andamento do projeto, permeado por revisões, com atrasos entrega dos executivos, a que deu causa a autora (e-STJ, fl. 173).
Depreende-se dos trechos transcritos que o acórdão recorrido, instado a se manifestar sobre os critérios adotados para a ponderação sobre o grau de culpa dos contratantes, deixou de fazê-lo.
Dessa forma, antevejo a possibilidade de se reconhecer a omissão no julgado, no ponto.
Por sua vez, o deferimento do pedido de levantamento de aproximadamente R$30.000.000,00, sem a exigência de caução, em cumprimento provisório de sentença, revela o risco de dano de difícil reparação, devendo ser considerada a ponderação do acórdão recorrido no sentido que com as retenções de pagamentos houve estrangulamento de liquidez da ré, que, além de dificuldades técnicas, passou a enfrentar, também, percalços financeiros (e-STJ, fl. 173).
Ainda, não se pode olvidar a determinação do acórdão recorrido para que os valores da condenação sejam apurados em liquidação de sentença, com a nomeação de perito para a elaboração dos cálculos, verbis:
Insta ponderar que o seu apelo [MRSA] foi parcialmente acolhido, reconhecendo o direito de receber 2/3 do quanto pleiteado na reconvenção, cujo quantum debeatur será apurado em regular liquidação de sentença por arbitramento, não se cogitando de multa contratual, uma vez reconhecida culpa recíproca, tampouco de perdas e danos, como constou expressamente.
E diante da alta litigiosidade, que permeou e, ainda, permeia a lide, que se arrasta há quase três décadas, corolário lógico a nomeação de perito para confecção dos cálculos, a serem aferidos mediante o devido contraditório (e-STJ, fls. 172/173).
Assim, vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nessas condições, DEFIRO o pedido, para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ao agravo em recurso especial da SUZANO, determinando o sobrestamento do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0005272-35.2024.8.26.0292, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP.
Comunique-se, com URGÊNCIA, a 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, Cumprimento Provisório de Sentença nº 0005272-35.2024.8.26.0292.