HDE 9970/EX (2024/0126877-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S DADVOGADOS:MARK DAVID MARTIN - MG130147GUILHERME FIGUEIREDO MORAIS TOLEDO - MG188819REQUERIDO:M V WADVOGADO:LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Juízo do 9º Distrito Judicial, Condado de Charleston, Carolina do Sul, Estados Unidos da América que dissolveu o casamento de M. S. D. e M. V. W.
A parte requerida concordou com o pedido de homologação perante o STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 67-72).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 11-13 e 24-28), acompanhados de apostila (fl. 10), tradução oficial (fls. 22-23) e comprovação do trânsito em julgado, que confere eficácia à decisão (fls. 11-13 e 22-23).
Cabe destacar que há, no título judicial estrangeiro, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber (fl. 26):
Ao assinar o Acordo, ambas as partes reconhecem que acreditam que o acordo é justo para elas e para seu filho menor. As partes reconhecem que estão satisfeitas com ele e que são capazes de cumpri-lo. Ambas as partes reconhecem que entendem que o Acordo será a decisão do Juízo e será executável pelos poderes de exigência de cumprimento deste Juízo. Ambas as partes entendem que podem ser condenadas a até um ano de prisão, multadas em até US$ 1.500,00 ou obrigadas a prestar até 300 horas de serviço comunitário em caso de descumprimento.
A fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se a penalidade acima transcrita.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo as penalidades mencionadas à fl. 26.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.