HC 995640/SP (2025/0127548-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ERIC ALVES DA SILVAADVOGADO:ERIC ALVES DA SILVA - SP433181IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL APARECIDO DE MENESES ALCANTARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL APARECIDO DE MENESES ALCANTARA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de execução penal contra decisão que reconheceu falta grave. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa e (ii) a absolvição da falta imputada. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o condenado foi devidamente assistido por defensor durante todo o procedimento, não havendo prejuízo demonstrado. 4. No mérito, a autoria e materialidade da falta grave foram comprovadas por depoimentos e provas documentais, evidenciando a tentativa de introdução de drogas no presídio. IV. Dispositivo 5. Agravo desprovido" (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor, com base em conduta de terceiro.
Assevera que não há provas de que o apenado teve a posse das drogas apreendidas com sua visitante, não havendo relação de causalidade entre o fato imputado e qualquer conduta do sentenciado.
Alega que o depoimento da companheira foi colhido sem a presença de advogado, sem o devido contraditório e ampla defesa.
Sustenta que "não há nos autos do presente procedimento disciplinar qualquer prova de que o Paciente tinha conhecimento acerca da conduta de sua visitante" (e-STJ, fl. 8).
Requer, ao final, seja afastada a infração disciplinar. Subsidiariamente, requer a desclassificação para outra falta de natureza mais branda.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a homologação da falta grave considerando o seguinte:
"De fato, a materialidade ficou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 18), boletim de ocorrência (fls. 15/17), laudo pericial (fls. 43/45), bem como pela prova oral colhida.
Em sua oitiva (fl. 33), o agravante negou a prática do delito, alegando que: [...]
A companheira Maria Queren Hapuque Gomes Roberto informou que '(...) na última visita, 03/11/2024, Gabriel havia pedido para a declarante lhe entregar as substâncias para o casal pudesse realizar o tratamento de sua filha. Que inicialmente negou fazer tal coisa, porém Gabriel a convenceu afirmando ser o único jeito de pagar o tratamento da filha do casal. (...)' (fl. 17)
Os Policiais Penais Gustavo Mancz Silva (fl. 29) e Simone Rosa Bila (fl. 30) foram uníssonos, e confirmaram a apreensão das drogas com a companheira do réu, declarando que: [...]
É certo que a companheira encontrava-se regularmente cadastrada no rol de visitas do réu, e a entrega das drogas evidentemente seriam para seu companheiro, ora, difícil de acreditar na versão de que o réu não tenha solicitado as drogas apreendidas, e, no mínimo, houve a autorização de entrada para realização da visita, o que evidencia sua participação na tentativa de introduzir a droga em questão na unidade prisional e, em consequência, caracteriza falta disciplinar de natureza grave nos termos do art. 52, da LEP.
Não obstante, bem observado pela PGJ: 'Os depoimentos dos agentes penitenciários confirmaram a falta disciplinar de natureza grave praticada por GABRIEL APARECIDO DE MENESES ALCANTARA, ao tentar introduzir drogas no interior do presídio por intermédio de sua companheira, visitante cadastrada em seu rol de visitas (fls. 29/30). Maria Queren Gomes Roberto, na lavratura do boletim de ocorrência, confessou ter trazido as drogas para o presídio a pedido de seu companheiro, para pagar o tratamento da filha do casal (fls. 17).' (fl. 75)' (e-STJ, fl. 15-16)
A autoria e a materialidade da infração estão, portanto, suficientemente demonstradas no procedimento administrativo instaurado, de sorte que a responsabilização do réu é de rigor.
Frise-se que, a encomenda se destinava ao réu e as substâncias ilícitas estavam ocultadas, sendo detectada, através do scanner corporal, na região pélvica da companheira do preso, de sorte que só não chegaram a ele graças à ação atenta e vigilante das agentes penitenciárias.
Ainda, não há se falar em ato de terceira pessoa pelo fato de o recorrido não ter tido a posse dos entorpecentes, por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal: 'Agravo em execução. Falta grave devidamente apurada em procedimento administrativo. Conduta que se subsume ao disposto no artigo 50, VII, da LEP. Sanção adequada à gravidade da conduta. Agravo desprovido.' (TJSP, Agravo em Execução nº 0015501-28.2023.8.26.0506, Rel. Des. FÁBIO GOUVÊA , j. 31/01/2024)." (e-STJ, fls. 15-17).
Com efeito, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO NO FATO ILÍCITO. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 808.705/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. MICROPONTOS DE ENTORPECENTE 'LSD'. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELA MÃE DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO OU COLABORAÇÃO DO REEDUCANDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. 'Esta Corte Superior entende que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada sua autoria, através de elementos concretos' (AgRg no HC n. 740.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022).
2. No caso, o fato de os agentes penitenciários, ao revistarem a encomenda destinada ao agravado, terem encontrado, na capa de um livro enviado por sua mãe, '500 (quinhentos) micropontos de suposto entorpecente aparentando ser 'LSD', não evidencia, com a segurança necessária, a concreta participação ou colaboração do reeducando para a consumação da conduta vedada, efetivamente praticada por terceira pessoa.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 783.797/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZA O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA ORDEM. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. ENVIO DE DROGAS PELOS CORREIOS. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória.
2. 'Em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos' (HC n. 372.850/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017).
3. No caso, depreende-se dos autos que, no momento da entrega de um Sedex ao agravado, após a abertura e início da vistoria, foram encontrados 8 invólucros, em cujo interior estavam acondicionados 114,5g (cento e quatorze gramas e cinco decigramas) de maconha. A droga estava camuflada numa peça de salame.
4. Na espécie, embora possam existir suspeitas de que o recorrido tenha solicitado a remessa do entorpecente ao presídio, não foram apresentadas provas concretas nesse sentido. A prova oral produzida, consistente no depoimento dos agentes penitenciários responsáveis pela apreensão do material tóxico, apenas evidencia a materialidade do crime, não havendo nenhum indicativo efetivo de sua participação na infração.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 782.812/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada sua autoria, através de elementos concretos.
5. In casu, à míngua de elementos concretos, não ficou provada a prática de nenhum ato material pelo paciente. O fato de ser sua companheira a portadora dos componentes de celular e a simples suspeita de que ele teria sido o solicitante de tais peças não são suficientes para afirmar a prática da falta grave. É de se considerar, ainda, que os objetos sequer adentraram a unidade prisional e não estiveram na posse do reeducando.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 752.202/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
Todavia, no caso dos autos, ficou comprovada a participação do reeducando através de elementos concretos, consubstanciados nos depoimentos dos agentes penitenciários e da companheira que confessou ter trazido as drogas para o presídio a pedido de seu companheiro, para pagar o tratamento da filha do casal.
Nesse contexto delineado, o exame da alegação da inocorrência da falta grave, ante a ausência de elementos probatórios da autoria, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.
Nesse contexto, não se observa flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS