Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIAM CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILLIAM CLÁUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 167385/SP)
HC 995644/SP (2025/0127554-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILLIAM CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO:WILLIAM CLÁUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS - SP167385IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M D JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAIKE DOUGLAS JABRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2083947-44.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à quebra da cadeia de custódia da prova penal.
Aponta a inobservância das técnicas adequadas para assegurar a validade do conteúdo extraído do celular apreendido, pertencente ao corréu.
Alega que "o corréu possuía dois celulares, sendo certo que sem qualquer esclarecimento, os policiais informaram que apenas foi possível ter acesso ao conteúdo de um deles, sem relatar como burlou o bloqueio com senha, já que não havia permissão do proprietário do aparelho para visualizar seu conteúdo" (fl. 5).
Afirma que, devido às nulidades, "as fotografias de WhatsApp obtidas pela polícia a partir do celular apreendido com o corréu não podem ser usadas como prova na investigação" (fl. 10).
Relata que "não há documentação sobre os métodos utilizados para acondicionar o aparelho celular e extração de seus dados, havendo descuido da autoridade policial no manuseio do aparelho apreendido, que foi entregue a polícia civil sem lacre e sem qualquer cuidado, pois a senha e acesso ao aparelho se encontrava burlada" (fl. 12).
Requer, assim, liminarmente, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia com "a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente" (fl. 33). No mérito, pleiteia que "seja reconhecida a nulidade absoluta da prova digital utilizada contra o paciente (prints de conversas de WhatsApp)" (fl. 33) com o trancamento da Ação Penal.
