CC 212676/PE (2025/0127599-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:BETONPOXI ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS - PE019067HIGOR JOSE ACIOLI DE OLIVEIRA - PE046409SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE RECIFE - PESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DE RECIFE - SJ/PEINTERESSADO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSADVOGADO:REBECA JULIANA ALBUQUERQUE FALCÃO - PE034393
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, tendo como suscitante BETONPOXI ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE RECIFE – PE, que deferiu a recuperação judicial, e o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE RECIFE - SJ/ PE, que processa execução de título extrajudicial.
A suscitante informa que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial em 17/10/2019, ocasião em que foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções em que figura no polo passivo. Relata que (fl. 4):
(...) protocolou tempestivamente seu plano de recuperação judicial (DOC.04), que foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 09/03/2023, nos termos da Ata da AGC anexa (DOC.05). Posteriormente, o douto Juízo Universal homologou o plano, resultando assim na novação de todos os créditos a ele sujeitos, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Afirma que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial n. 0812615-02.2024.4.05.8300, foi determinado o bloqueio de R$ 16.643,19 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), o que somente poderia ser realizado pelo Juízo da recuperação.
Sustenta que, após o deferimento da recuperação judicial, todos os atos constritivos devem passar pelo crivo do juízo universal, em respeito ao princípio da preservação da empresa, o que não ocorreu. Acrescenta que o crédito executado estaria sujeito à recuperação judicial.
Requer (fls. 14-15):
a) LIMINARMENTE e inaudita altera pars, SUSPENDER os efeitos da decisão proferida pelo Juízo Suscitado (vide doc.07) e, ato contínuo, (i) FIXAR a competência do Juízo Universal da Seção A da 8ª Vara Cível de Recife/PE único competente para decidir sobre questões que afetam o patrimônio e os negócios jurídicos da Suscitante, empresa em Recuperação Judicial, para, desta forma, (ii) DETERMINAR que o Juízo Suscitado da 9° Vara da Seção Judiciária de Pernambuco se abstenha de efetuar quaisquer atos de constrição e/ou expropriação em face dos bens e ativos da Suscitante.
(...)
d) Após as determinações acima requeridas, com informações ou sem elas, requer se digne V. Exª., incluir o presente Conflito de Competência em sessão de julgamento para confirmar o pedido liminar, declarando a competência erga omnes do MM. Juízo Universal da Seção “A” da 8ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE, para decidir sobre qualquer matéria alusiva ao patrimônio da Suscitante, na esteira do consolidado entendimento deste Eg. STJ.
É o relatório.
Decido.
Encontram-se presentes os requisitos do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris", o que autoriza a concessão da liminar.
O perigo de dano decorre do risco de a constrição de bens interferir no processo de recuperação judicial da sociedade empresária.
A probabilidade do direito também está demonstrada. Com efeito, há precedentes específicos, nos quais a Segunda Seção desta Corte Superior firmou seu entendimento sobre a competência do Juízo da recuperação para apreciar atos de constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento.
2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios.
3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 194.397/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SISTEMA COOPERADO. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA COOPERATIVA, RECONHECIDA COMO ATIVO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o "Juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação" (AgInt nos EDcl no CC 176.040/GO, 2ª Seção, DJe 09/12/2021).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 187.061/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/2/2023, DJe de 1/3/2023.)
Destaco que a execução de título extrajudicial em trâmite na Justiça Federal, proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra a empresa privada recuperanda, diz respeito à cobrança de faturas inadimplidas, vinculadas a contrato de prestação de serviços postais.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, para suspender o prosseguimento dos atos constritivos e alienatórios que afetem diretamente o patrimônio da suscitante, promovidos no Autos de Execução n. 0812615-02.2024.4.05.8300 (inclusive a determinação de bloqueio de valores), até o julgamento deste incidente.
Simultaneamente, designo o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE RECIFE – PE para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes (manutenção ou desconstituição de penhoras e arrestos, levantamento de valores, desbloqueios, etc.) relacionadas a medidas constritivas de bens da sociedade em recuperação.
Oficie-se aos Juízos suscitados com urgência, comunicando o teor da liminar e requisitando o seguinte: (i) ao JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE RECIFE - SJ/PE, cópia da inicial, da sentença, de eventuais embargos, decisões e acórdãos que determinaram a constrição do patrimônio da devedora e respectivas certidões de cumprimento, autos e termos de penhora e avaliações, além de outros documentos que entender pertinentes, (ii) ao JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE RECIFE – PE, cópia da decisão de processamento da recuperação, do plano e da decisão de homologação, informações sobre o crédito perseguido no processo n. 0812615-02.2024.4.05.8300, bem como sobre a sua natureza e eventual inclusão no plano, bem como sobre o andamento da recuperação, além de outros esclarecimentos que entender pertinentes.
Após, à Procuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA