SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATEUS SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
MATEUS SOARES (OAB 283788/SP)
HC 995666/SP (2025/0127669-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MATEUS SOARESADVOGADO:MATEUS SOARES - SP283788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DA G CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. DA G. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 22/1/2025, convertida a custódia em preventiva, e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, por diversas vezes, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que a gravidade abstrata do crime é ínsita ao tipo penal e ressalta que não foi realizado exame pericial.
Salienta a fragilidade probatória e argumenta que, para um édito condenatório, as provas devem ser robustas, irrefutáveis e incontestáveis, enquanto que, para a absolvição, basta a dúvida.
Aponta as condições favoráveis do paciente, o qual é primário, bem como possui trabalho lícito e endereço conhecido.
Destaca o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que juízes e tribunais podem, de acordo com as peculiaridades do caso, afastar a presunção de violência do crime de estupro de vulnerável, ainda que seja incontroversa a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos.
Aduz a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo haver proporção entre a gravidade do fato e a sanção penal.
Assevera que a decretação e manutenção do cárcere exige fundamentação concreta, sendo insuficiente a indicação da gravidade abstrata do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição sumária do paciente ou a desclassificação do crime para o delito previsto no art. 232 do ECA ou no -A do CP, com a exclusão da indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto aos pleitos de absolvição ou desclassificação do crime, assim consta no acórdão impugnado (fl. 159, grifei):
Ademais, quando o impetrante aventa tese de fragilidade probatória, com pleito de absolvição, pretende, na realidade, o exame precipitado do mérito da causa, protestando, por antecipação, contra a pretensão do órgão acusatório, conquanto tais alegações dependam de provas, as quais deverão ser analisadas sob o crivo do contraditório.
Anote-se que nesta fase processual, não se exige prova plena da imputação para autorizar o recebimento da denúncia, assim como não é imprescindível que o magistrado examine de forma aprofundada e valorativa os elementos probatórios constantes dos autos, bastando que eles apresentem a verossimilhança da acusação.
O habeas corpus não comporta dilação probatória, cabendo a análise acerca da absolvição do paciente ser feito pelo d. juízo a quo, em momento oportuno.
Como se vê, entendeu a Corte local que a análise da alegação defensiva de fragilidade probatória é incabível pela via do writ, por demandar dilação probatória, devendo a matéria ser examinada em momento oportuno pelo Juízo de origem.
Nesse contexto, revela-se inviável a análise da questão na via do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual.
No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 72, grifei):
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, tem-se que se trata suposto delito gravíssimo, hediondo, praticado de modo reiterado contra alvo presumivelmente vulnerável e suscetível (adolescente), em relação ao qual o acusado possuía autoridade e amplo acesso, eis que à época, domiciliado no mesmo imóvel em razão de relacionamento estável mantido com a tia materna e guardiã.
Medidas diversas, menos gravosas, não se mostram capazes de aplacar o ímpeto do agente, o qual ostenta condenação pela prática do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, bem como histórico de evasão durante o cumprimento de pena (extrato FA de fls. 82/90), a sugerir periculosidade acentuada e demandar a adoção de medida de cunho austero, a fim de assegurar ordem e segurança públicas, bem como o cumprimento da lei penal, em eventual desfecho condenatório.
Ademais, imperativa a preservação da integridade física e psicológica das testemunhas, ex-companheira e enteado, notadamente da vítima, jovem acuada e impactada pelos deletérios reflexos das investidas íntimas, coibindo-se eventuais interferências negativas do acusado nas provais orais a serem oportunamente colhidas em Juízo.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu teria praticado o crime de estupro de vulnerável, de modo reiterado, contra vítima sob a qual o acusado possuía autoridade.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, destaquei.)
Ainda, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente "ostenta condenação pela prática do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, bem como histórico de evasão durante o cumprimento de pena" (fl. 72).
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATEUS SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
MATEUS SOARES (OAB 283788/SP)
HC 995666/SP (2025/0127669-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MATEUS SOARESADVOGADO:MATEUS SOARES - SP283788IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DA G CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.