TutAntAnt 539/PR (2025/0127783-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:J E R HADVOGADOS:LUIS THIAGO SILVERIO RODRIGUES - PR088115JOAO SILVERIO RODRIGUES NETO - PR102303REQUERIDO:J DOS S DREQUERIDO:N D R HREQUERIDO:M D R HREQUERIDO:I D R HADVOGADO:EMANUEL HUMBERTO DE OLIVEIRA BUENO - PR056015
DECISÃO
Trata-se de medida cautelar formulada por J E R H, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial acostado às fls. 263-273, e-STJ.
O insurgente alega que o Tribunal local não apreciou adequadamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo ora recorrente, na medida em que se limitou a adotar como único parâmetro a renda auferida pelo requerente, sem análise das demais circunstâncias da causa. Destaca que tal prática viola o disposto na jurisprudência desta Corte.
Cita, a título de periculum in mora, que, o desembargador responsável pela análise de recurso de apelação em segundo grau determinou a abertura de prazo para recolhimento de custas, sob pena de não conhecimento do referido recurso em razão de deserção.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido comporta acolhimento.
1. Preambularmente, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial, somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...] § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Contudo, excepcionalmente em situações de excepcional risco ou teratologia, permite-se que esta Corte analise requerimentos de concessão de efeito suspensivo a apelo que ainda não tenha se submetido a juízo de admissibilidade na origem. Precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 634 DO STF. MEDIDA CAUTELAR LIMINARMENTE INDEFERIDA.
1. O recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se em fase de processamento, de modo que ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem, incidindo, na espécie, a Súmula 634 do STF.
2. Somente situação de excepcional risco, somada à manifesta relevância do pedido (conceito este adstrito à viabilidade do conhecimento do futuro recurso especial), autorizariam o processamento, no STJ, de medida cautelar incidental a recurso especial ainda não admitido pelo Tribunal de origem. Hipótese em que tal excepcionalidade não está presente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 17.690/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO QUE PLEITEIA EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. Esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica, na hipótese.
2. O entendimento do Tribunal de origem amolda-se à orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual, em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet 13.316/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
Na hipótese dos autos, verifica-se que, a despeito da formulação de pedido de efeito suspensivo no recurso especial, não há notícia de análise do pleito por parte do Tribunal local. Logo, considerando-se o iminente perecimento do direito, qual seja, a possível decretação de deserção do recurso de apelação, passa-se à análise da medida cautelar, a qual deve ser deferida.
2. Em juízo de cognição sumária, observa-se a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Isto porque, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo" (AgInt no AREsp 975.206/BA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017).
No mesmo sentido: REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.
Na hipótese, verifica-se que a Corte local fundamentou a rejeição do pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de que o requerente perceberia renda superior a 3 salários mínimos. Com efeito, cuida-se de questão submetida ao rito dos recursos repetitivos por esta Corte (Tema 1178), no qual houve a determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.
Ademais, verifica-se que, nos autos principais, houve determinação de recolhimento de preparo do recurso de apelação, sob pena de deserção, a denotar possível prejuízo à parte naqueles autos.
Revela-se, portanto, salutar a concessão do efeito suspensivo ora pretendido de modo a salvaguardar, provisoriamente, a utilidade do presente recurso especial.
Nada impede, todavia, que após análise mais aprofundada das razões recursais e da documentação encartada nos autos, seja revisto o entendimento ora anotado.
Por fim, ressalta-se que o deferimento de tal medida não gerará qualquer prejuízo à marcha processual na ação principal, a qual poderá ter sua continuidade, restando apenas inexigíveis as obrigações relativas ao pleito de gratuidade de justiça.
2. Ante o exposto, com fulcro no artigo 288, § 2º, do RISTJ c/c artigo 1.029, § 5º, inciso I, do NCPC, defere-se, em caráter liminar, a tutela provisória requerida, a fim de conceder efeito suspensivo ativo recurso especial. Por conseguinte, permite-se que o ora recorrente frua, provisoriamente, dos efeitos da gratuidade de justiça requerida na origem, até ulterior manifestação desta Corte sobre o tema.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI