Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 995465/SP (2025/0128229-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IVAN HENRIQUE DE BARROS PARESCHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN HENRIQUE DE BARROS PARESCHI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3002743-58.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 22/11/2024, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a fundamentação para a decretação da prisão preventiva é inidônea, pois se baseia apenas na gravidade do crime de tráfico, sem considerar a pequena quantidade de droga apreendida (10,55g) e a primariedade do paciente.
Alega que a decisão impugnada não apresenta elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva.
Aduz que a prisão preventiva é considerada desproporcional, uma vez que a quantidade de droga apreendida é pequena e o paciente é primário, o que poderia resultar, em caso de eventual condenação, em regime de pena diverso do fechado, conforme o art. 33, §2º, do Código Penal.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico em juízo, são mais adequadas ao caso, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 128/129.
Informações prestadas às fls. 132/134.
Parecer ministerial de fls. 159/163 opinando pelo não conhecimento do writ.
