HDE 11891/EX (2025/0128352-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A G DE C CREQUERENTE:M I DADVOGADO:JOSE PORTINHO JUNIOR - SP374976REQUERIDO:A G DE C CREQUERIDO:M I DADVOGADO:JOSE PORTINHO JUNIOR - SP374976
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por A. G. de C. C. e por M. I. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação da sentença estrangeira cível de divórcio e pela improcedência dos demais pedidos formulados pelas parte na Petição Inicial (fls. 236-244)
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código Processual Civil, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 108-109), acompanhada da apostila (fls. 100 e 106-107), de tradução oficial (fls. 98-99) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 108).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Convém esclarecer que a sentença estrangeira homologou acordos de separação conjugal e de regime de convivência, os quais dispuseram sobre plano parental e pensão alimentícia (fls. 62-77 e fls. 80-96). Não houve disposição a respeito da partilha de bens situados no Brasil-– celebrada por acordo entre as partes. Dessa forma, não cabe ao STJ homologar o que não foi objeto da sentença estrangeira.
Nesse sentido:
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. BENS SITUADOS NO BRASIL. JUÍZO DELIBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DE PROVIMENTO QUE NÃO CONSTE DO TÍTULO JUDICIAL ESTRANGEIRO. CHANCELA CONSULAR. APOSTILA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - A homologação de título judicial estrangeiro limita-se a dar eficácia àquele, nos exatos termos em que proferido, não sendo possível aditá-lo para inserir provimento que dele não conste.
Assim, versando o título apenas sobre a liquidação da sociedade conjugal, somente quanto a isso, a homologação produzirá efeitos.
Dessa forma, não é possível a homologação de acordo sobre a partilha de bens situados no Brasil.
II - A Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a substituição da chancela consular brasileira pela apostila emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.
III - Homologação deferida.
(HDE n. 4.273/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/11/2021, DJe de 23/11/2021.)
Dessa forma, conforme bem pontuado pelo MPF (fls. 236- 244), as partes deverão adotar as medidas cabíveis perante o Juízo brasileiro competente para dirimir a questão referente à partilha de bens situados no Brasil, ou extrajudicialmente.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio, nos termos em que foi proferida, sem extensão de seus efeitos à partilha de bens situados no Brasil.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN