SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LETICIA SABRINA DAS GRACAS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA SABRINA DAS GRACAS SANTOS (OAB 225163/MG)
HC 1086871/BA (2026/0128435-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LETICIA SABRINA DAS GRACAS SANTOSADVOGADO:LETICIA SABRINA DAS GRACAS SANTOS - MG225163IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JAIR MARCOS LEOBINO DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIR MARCOS LEOBINO DE SÁ, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 8081251-15.2025.8.05.0000, em relação aos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, nos Autos n. 8000601-29.2021.8.05.0191, da 1ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso/BA.
Neste writ, a defesa sustenta nulidade absoluta da sessão do Tribunal do Júri de 3/12/2025 por ausência do advogado constituído e atuação de defensores dativos sem preparo, com violação da plenitude de defesa e do art. 456 do Código de Processo Penal.
Alega deficiência concreta da defesa em plenário, com não oitiva do acusado por orientação do antigo patrono e ausência de arrolamento de testemunhas de defesa por inércia, gerando prejuízo efetivo refletido na elevada pena aplicada.
Defende a ilegalidade da prisão preventiva decretada ao final da sessão, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, falta de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Pede, em liminar, a revogação imediata do decreto prisional, com contramandado; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; e, no mérito, requer a declaração de nulidade da sessão do júri, a realização de novo julgamento e o reconhecimento da ilegalidade da custódia para responder em liberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 85/86).
Prestadas as informações (fls. 92/94 e 99/101), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 107/117).
É o relatório.
No que se refere à suposta nulidade da sessão plenária realizada em 3/12/2025, por violação à plenitude de defesa, a insurgência defensiva não merece acolhida.
Colhe-se do acórdão impugnado que a Corte de origem rechaçou a referida nulidade, reputando que a nomeação de Defensores dativos para o ato não acarretou prejuízo à defesa do paciente (fls. 29/31):
Com efeito, a documentação processual, notadamente a Ata da 66ª Sessão de Julgamento do ano de 2025 (ID 96744267), revela que a conduta do Juízo de primeiro grau pautou-se pela estrita legalidade e pelo zelo com a regularidade da marcha processual, senão veja- se:
“[…] Feito o pregão do réu, JAIR MARCOS LEOBINO DE SÁ, certificou a Oficiala de Justiça sua ausência, não obstante as intimações expedidas, inclusive por via editalícia. Ato contínuo, procedeu-se ao pregão de seu defensor constituído, o Bel. JIMMY BRITO SILVA, OAB/BA 21963, o qual, da mesma forma, não se fez presente, nem apresentou qualquer justificativa formal para sua ausência neste ato solene, crucial e inadiável. Destaca se que o referido causídico, após a nomeação dos defensores dativos, compareceu por volta das 9:00h para avisar que não poderia fazer o júri por motivos de saúde, porém sem formular requerimento nos autos, com relatórios médicos que atestassem a sua condição de saúde, conforme orientado por este magistrado desde ontem, quando o causídico esteve no Fórum desta Comarca. Diante da ausência injustificada do patrono constituído para promover a defesa do acusado em Plenário, passou o MM. Juiz Presidente a deliberar. ll - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de uma situação processual que impõe a este Juízo uma atuação firme e imediata para salvaguardar a própria essência do devido processo legal e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. A ausência injustificada do advogado constituído pelo réu para a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri não é um mero contratempo procedimental; é uma grave vicissitude que, se não for devidamente sanada, implicaria a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes e, mais gravemente, perpetuaria a mora na entrega de uma resposta definitiva à sociedade, à família da vítima e ao próprio acusado. O processo penal, especialmente no rito do Tribunal do Júri, é regido por uma solenidade que exige a presença contínua e efetiva da defesa técnica, sob pena de violação frontal das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no artigo 5°, inciso LV, da Constituiçã o da República. A marcha processual destes autos revela uma trilha acidentada e marcada por sucessivas inércias defensivas, que têm contribuído significativamente para o prolongamento deste feito. O crime, perpetrado em 10 de outubro de 2020, aproxima se de seu quinto aniversário sem um desfecho. Esta delonga, por si só, já representa uma falha do sistema de justiça, que deve zelar pela razoável duração do processo, conforme assegura o artigo 5º, inciso LXXV|ll, da Carta Magna. lnicialmente, após a citação, o réu quedou-se inerte, o que demandou a intervenção da Defensoria Pública para a apresentação da resposta à acusação (lD 119455863). Posteriormente, já com advogado constituído, verificou-se nova inércia na fase de alegações finais (lD 269107507), compelindo o Juízo a intimar pessoalmente o réu para que constituísse novo patrono ou manifestasse interesse em ser assistido pela Defensoria Estadual (lD 387 449613). Superada essa fase, e após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, que se deu em 18 de novembro de 2024 (lD 47 4397022), a defesa, novamente intimada para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, permaneceu silente, deixando de arrolar testemunhas para a sessão plenária (lD 505391276). O ápice desta sequência de omissões defensivas ocorre precisamente hoje, com o não comparecimento do advogado constituído para o ato mais importante do processo, o julgamento em Plenário, configurando um quadro fático que não pode ser interpretado senão como um obstáculo à realização da justiça. A legislação processual penal, prevendo situações como a presente, oferece ao magistrado a ferramenta necessária para evitar a paralisação do feito. O artigo 265 do Código de Processo Penal estabelece que o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz. O seu parágrafo segundo é ainda mais explícito ao determinar a conduta a ser adotada em caso de ausência do defensor a um ato processual: Art. 265. [...] § 2º Na ausência do defensor, por motivo justificado, o processo será adiado. Não o sendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só paro o efeito do ato. A norma é clara e cogente. A ausência não foi justificada; nenhuma comunicação prévia formal foi dirigida a este Juízo, nos autos da presente ação penal. Portanto, a consequência jurídica não é o adiamento da sessão de julgamento - o que representaria um prêmio à inércia e um aprofundamento da angústia dos familiares da vítima que aqui se encontram -, mas sim a nomeação imediata de um defensor substituto para garantir a realização do ato. A nomeação de um de fensor dativo não é uma mera formalidade, mas a concretização do princípio da indeclinabilidade da jurisdição e da indispensabilidade da defesa técnica. O réu não pode e não será julgado indefeso. A ausência de seu patrono de confiança, quando injustificada, transfere ao Estado-Juiz o dever de prover-lhe uma defesa, ainda que para o ato específico, assegurando que o julgamento ocorra dentro dos parâmetros de validade e justiça. […] É imperioso destacar que o devido processo legal contempla um vasto leque de estratégias, entretanto veda artimanhas de defesa que venham indevidamente protelar a marcha processual. A combatividade, a argúcia e a criatividade são atributos esperados e desejáveis em uma defesa criminal técnica e eficaz. Contudo, tais prerrogativas devem ser exercidas dentro dos limites da lealdade processual e do respeito à marcha do processo. O abandono do processo, a ausência injustificada a atos essenciais e a criação de embaraços infundados ao andamento do feito transcendem o exercício legítimo do direito de defesa para ingressar no campo da procrastinação indevida e da afronta à administração da justiça. A sociedade, a família da vítima e o próprio réu, que se encontra ausente, têm o direito a um julgamento em prazo razoável, e a conduta do defensor constituído, ao se ausentar sem justificativa, atenta diretamente contra esse direito fundamental. lll - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, considerando a ausência injustificada do defensor constituído pelo réu JAIR MARCOS LEOBINO DE SÁ; considerando que os defensores dativos informaram a este juízo que estudaram o processo na data de ontem (02/12/2025); considerando a imperiosa necessidade de se assegurar ao acusado uma defesa técnica efetiva e contínua durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri; considerando que o adiamento do ato resultaria em violação ao princípio da razoável duração do processo e agravaria o sofrimento dos familiares da vítima presentes; e com fundamento no artigo 50, incisos LV e LXXVlll, da Constituição Federal, e no artigo 265, 5 2º, do Código de Processo Penal; impõe-se a imediata nomeação dê defensores dativos para atuarem no patrocínio da causa. DIANTE DO EXPOSTO, verificada a presença em Plenário dos ilustres advogados Bel. ALOISlO DE ANDRADE VASCONCELOS, OAB/SE 5179, Bela. PATRÍCIA CRISTINA DA PA|XÃO, OAB/SÊ. 12974, e Beta. IVONETE ETELVINA DO NASCIMENTO SANTOS, OAB/BA 7 4668, [...]”
No caso em exame, verifica-se que o Advogado constituído compareceu ao fórum após o início da sessão, alegando verbalmente problemas de saúde, sem, contudo, apresentar documentação médica ou formalizar requerimento fundamentado que justificasse sua impossibilidade de atuar no ato solene.
Diante dessa conjuntura, a conduta adotada pelo Juízo de primeiro grau, ao nomear Defensores dativos para assegurar a realização do julgamento, não apenas se revela escorreita, como também constitui um dever imposto pelo ordenamento jurídico processual.
O artigo 265, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece, de forma imperativa, que, não sendo justificada a ausência do defensor, "o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato". A ratio de tal dispositivo é a de conciliar a garantia da ampla defesa com o princípio da razoável duração do processo, impedindo que a marcha processual fique à mercê de manobras protelatórias ou da desídia da defesa. A nomeação de um substituto, nessas circunstâncias, é medida que visa a salvaguardar a própria efetividade da prestação jurisdicional, e não a cercear o direito do Acusado.
[...]
Adentra-se, em seguida, na alegação de que a defesa dativa teria sido meramente formal e, portanto, deficiente. Tal assertiva é categoricamente infirmada pelos registros da própria sessão de julgamento. A ata demonstra que os Advogados nomeados para o munus, Bel. Aloísio de Andrade Vasconcelos, Bela. Patrícia Cristina da Paixão e Bela. Ivonete Etelvina do Nascimento Santos, não só aceitaram o encargo como afirmaram conhecer o processo e estar preparados para o ato (ID 96744267).
A atuação em plenário corrobora essa afirmação, porquanto a Defesa sustentou oralmente, pelo tempo regulamentar de uma hora e trinta minutos, a tese absolutória da legítima defesa, participou ativamente dos debates e da quesitação na sala secreta, demonstrando zelo e combatividade. Assim, não se pode qualificar como "meramente formal" uma defesa que articula tese absolutória e a sustenta vigorosamente em plenário. A invocação genérica de prejuízo, desacompanhada da demonstração de um dano concreto e efetivo à situação processual do réu, não é suficiente para macular a validade do ato.
Vige, na matéria, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal e sedimentado pela Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Na espécie, a Impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar em que medida a atuação dos defensores dativos teria sido prejudicial ao Paciente, para além da natural inconformidade com o resultado condenatório.
Ademais, a nomeação de Defensores dativos, por si só, não implica, automaticamente, a violação de tal garantia. O que o ordenamento jurídico repudia é a ausência de defesa ou a sua manifesta deficiência, não sendo esta a hipótese dos autos.
[...]
Como se vê, o acórdão recorrido registrou que a nomeação de defensores dativos observou o art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal, diante da ausência injustificada do advogado constituído, e que a defesa técnica foi efetivamente exercida em plenário, com sustentação de tese absolutória, debates e participação na sala secreta, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief e da Súmula 523 do STF.
Tal conclusão guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que não se declara nulidade, seja de índole relativa ou absoluta, sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese, registre-se que, ainda que o recorrente suscite nulidade por "ausência" de defesa técnica", o caso diz respeito a suposta "deficiência" de defesa técnica, já que, conforme delineado pela instância ordinária, foi apresentada tese defensiva plausível. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie (AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019 – grifo nosso).
No que tange à prisão preventiva, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 369/370 - grifo nosso):
Prosseguindo no exame do writ, a defesa volta-se contra a decretação da prisão preventiva do paciente, argumentando pela carência de fundamentos idôneos e pela ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Também nesse ponto, a pretensão não merece prosperar.
A decisão que impôs a custódia cautelar ao paciente (ID 533729075), proferida em conjunto com a sentença condenatória, encontra- se devidamente fundamentada e alicerçada em elementos concretos extraídos dos autos, não se tratando de uma aplicação automática da prisão em decorrência da condenação. O Magistrado sentenciante, para além de invocar a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068, que autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Júri em respeito à soberania dos veredictos, cuidou de justificar a necessidade da prisão preventiva com base nos requisitos do artigo 312 do CPP, conforme trecho de decisão que ora destaca-se:
“[…] A decretação da prisão preventiva do réu, após julgamento colegiado pelo E. Tribunal do Júri, visa também garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com fulcro no art. 312, do CPP, visto que os elementos acostados aos autos dão conta de que o réu possui conduta voltada às práticas delitivas, continua intimidando e ameaçando a família da vítima, conforme depoimentos em plenário, e agiu com gravidade concreta na conduta.
Diante do exposto, nego ao réu JAIR MARCOS LEOBINO DE SÁ o direito de apelar em liberdade e decreto a sua prisão preventiva para fins de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, com fulcro nos arts. 312, 316 e 492, I, “e”, do CPP, bem como nos termos do quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema 1068, para o início da execução provisória da pena. [...]”
Não se identifica, nesta via, a propalada inexistência dos requisitos da prisão preventiva, constrição que, no caso concreto, encontrou suporte em fundamentos idôneos. Com efeito, ao decretar a medida em questão, o Magistrado primevo registrou, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. Tais conclusões foram extraídas não de meras conjecturas, mas de elementos fáticos coligidos durante a instrução processual, notadamente os depoimentos prestados em plenário, que indicaram que o Paciente "possui conduta voltada às práticas delitivas, continua intimidando e ameaçando a família da vítima". Essa circunstância, por si só, revela um risco concreto e atual à ordem pública e à aplicação da lei penal, justificando plenamente a medida constritiva como forma de acautelar o meio social e garantir a eficácia da justiça. A liberdade de um indivíduo que, mesmo após ser submetido a julgamento por um crime de extrema gravidade, persiste em uma conduta intimidatória, representa um perigo evidente que o Estad o não pode ignorar.
Ademais, a fundamentação da prisão também se ampara na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. O fato de o paciente ter se ausentado da sessão de julgamento e ter sido condenado a uma pena elevada, superior a 30 (trinta) anos de reclusão, constitui um indicativo razoável de que, em liberdade, poderia se furtar ao cumprimento da reprimenda, tornando inócua a decisão soberana do Tribunal Popular.
Portanto, a decretação da prisão preventiva não se mostra arbitrária ou desproporcional, mas, ao revés, revela-se uma medida necessária e adequada às particularidades do caso concreto, em plena consonância com a legislação processual penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O fato de o Paciente ter respondido ao processo em liberdade, por si só, não constitui óbice à decretação da prisão em um novo momento processual, especialmente quando surgem novos elementos que demonstram a necessidade da medida, como a condenação pelo Conselho de Sentença e a persistência em condutas que ameaçam a ordem pública.
[...]
Destarte, a análise conjunta e sistemática dos elementos probatórios constantes dos autos conduz à inexorável conclusão de que a prisão preventiva do Paciente encontra-se plenamente justificada e amparada em fundamentos sólidos, atuais e proporcionais, não se configurando qualquer constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem vindicada.
Em face de todo o exposto, conclui-se pela inexistência do constrangimento ilegal apontado pela impetração. Os atos processuais atacados mostraram-se em conformidade com o direito, e as decisões proferidas pela autoridade coatora encontram-se devidamente fundamentadas, não havendo que se falar em nulidade da sessão de julgamento ou em ilegalidade da prisão preventiva decretada.
A insurgência em relação à execução imediata da pena também não prospera.
Em sessão realizada em 12/9/2024, sobreveio o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral, com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Com efeito, não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025 - grifo nosso).
Oportuno observar que a prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a constrição cautelar, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação (AgRg no RHC n. 207.497/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).
Dessa forma, entendo não ser mais possível o Superior Tribunal de Justiça decidir de modo diverso, sob pena de violação à segurança jurídica. Sendo assim, considerando a condenação do recorrente pelo Tribunal do Júri e a possibilidade de execução provisória da reprimenda, não observo na espécie a existência de ilegalidade flagrante ou teratologia a ser sanada nesta oportunidade. De mais a mais, diferente do que afirma a defesa, a orientação acima mencionada não se aplica somente aos casos posteriores ao julgamento da tese pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a ausência de modulação temporal dos efeitos daquela decisão (RHC n. 208.923/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 16/12/2024).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LETICIA SABRINA DAS GRACAS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA SABRINA DAS GRACAS SANTOS (OAB 225163/MG)
HC 1086871/BA (2026/0128435-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LETICIA SABRINA DAS GRACAS SANTOSADVOGADO:LETICIA SABRINA DAS GRACAS SANTOS - MG225163IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JAIR MARCOS LEOBINO DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LETICIA SABRINA DAS GRACAS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA SABRINA DAS GRACAS SANTOS (OAB 225163/MG)
HC 1086871/BA (2026/0128435-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LETICIA SABRINA DAS GRACAS SANTOSADVOGADO:LETICIA SABRINA DAS GRACAS SANTOS - MG225163IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JAIR MARCOS LEOBINO DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JAIR MARCOS LEOBINO DE SA, condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 31 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 8000601-29.2021.8.05.0191, da 1ª Vara Crime da comarca de Paulo Afonso/BA).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que, em 9/3/2026, denegou o HC n. 8081251-15.2025.8.05.0000 e, assim, rejeitou as teses de anulação da sessão do Júri de 3/12/2025 e de revogação da custódia preventiva.
Reedita a alegação de nulidade por ausência do advogado constituído, com nomeação de dativos sem preparo, e necessidade de adiamento do julgamento à luz do art. 456 do Código de Processo Penal.
Sustenta ofensa à plenitude de defesa pela falta de contato prévio dos dativos com o paciente, inexistência de oitiva do acusado em plenário, que não compareceu por orientação do advogado anteriormente constituído (fl. 10), e ausência de arrolamento de testemunhas de defesa por inércia do antigo patrono, com prejuízo concreto refletido na elevada reprimenda.
Defende a ilegalidade da prisão preventiva decretada ao final da sessão do júri, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, falta de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Em caráter liminar, pede a revogação imediata do decreto prisional, com contramandado; subsidiariamente, medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a declaração de nulidade da sessão do júri, a realização de novo julgamento, e o reconhecimento da ilegalidade da custódia para responder em liberdade.
É o relatório.
À primeira vista, ausente o fumus boni iuris.
Segundo o Tribunal de origem, a nomeação de defensores dativos observou o art. 265, § 2º, do Código de Processo Penal; a defesa técnica foi efetivamente exercida em plenário – com sustentação da tese de legítima defesa, debates e participação na sala secreta –; e não houve demonstração de prejuízo concreto.
Quanto à prisão preventiva, está amparada na gravidade concreta do delito, periculosidade evidenciada pelo modus operandi e ameaças a familiares da vítima. Além disso, é possível a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, conforme o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal.
A motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, o que exige o exame mais detalhado das peças que instruem este feito.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau acerca do andamento da ação penal e da atual situação do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, por intermédio da Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.