SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ROBERTO VISSECHI (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS SERENO VISSECHI (OAB 99588/SP)
HC 1086861/SP (2026/0128442-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO VISSECHIADVOGADO:CARLOS SERENO VISSECHI - SP099588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEISON LUIS MENEGILDOCORRÉU:ANDERSON LUÍS BARDELLACORRÉU:RODRIGO LANDOLFI ALVESCORRÉU:CLEBER DANILO PARTEZANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEISON LUIS MENEGILDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, III, V e VI, c/c os arts. 13, caput e § 2º, b, e 29; 211, c/c o art. 29; e 216-A, § 2º, c/c o art. 29, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se na gravidade em abstrato e em juízos genéricos sobre ordem pública, sem demonstração individualizada do periculum libertatis.
Alega que o suposto risco de fuga é inferido de forma especulativa, sem prova de residência efetiva no Paraguai, pois o paciente mantém vínculos familiares e profissionais na região de São José do Rio Preto e Mirassol.
Aduz que o paciente está preso há quase dois anos e a instrução criminal já se encerrou, inexistindo fatos supervenientes que justifiquem a manutenção da custódia, sendo suficientes medidas cautelares diversas.
Assevera que a utilização de inquéritos e ações penais em curso, como o procedimento por posse de arma, é indevida para fundamentar a prisão preventiva, invocando a Súmula n. 444 do STJ sobre vedação de agravar a pena-base com tais elementos.
Afirma que, nos termos do art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal, é incabível a prisão preventiva fundada apenas na gravidade abstrata do delito, impondo-se a demonstração concreta de risco atual.
Defende que a orientação do STJ no HC n. 1.054.876/GO veda a agregação posterior de fundamentos inexistentes ao decreto prisional e admite medidas menos gravosas quando ausentes riscos atuais à ordem pública ou à instrução.
Entende que o precedente no RHC n. 181.230/SP reforça o caráter excepcional da prisão preventiva e a exigência de fundamentação específica, com preferência às cautelares do art. 319 do CPP quando bastarem ao caso.
Pondera que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência consular destinada a demonstrar a inexistência de residência no exterior, transferindo indevidamente à defesa o ônus de provar fato negativo.
Informa que, em audiência, o delegado fundamentou o risco de fuga apenas em relatos de ausências e em referência a “residência precária” no Paraguai, sem comprovação objetiva.
Relata que não há prova conclusiva sobre a causa da morte atribuída ao paciente, embora tenha confessado a ocultação de cadáver, persistindo apenas indícios quanto ao homicídio.
Assevera que não surgiram novas provas após longo período de segregação e que o paciente colaborou com as investigações, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a imposição de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do RHC n. 234.562/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifei.)
No ponto em que não houve deliberação pela decisão anterior, subsiste tese sobre a existência de cerceamento de defesa, fundada no suposto indeferimento de diligência consular destinada a comprovar a inexistência de residência no exterior. Contudo, cumpre salientar que o Tribunal de origem não apreciou a matéria, circunstância que obsta o exame por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pelo Tribunal de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Com essa orientação, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ROBERTO VISSECHI (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS SERENO VISSECHI (OAB 99588/SP)
HC 1086861/SP (2026/0128442-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO VISSECHIADVOGADO:CARLOS SERENO VISSECHI - SP099588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLEISON LUIS MENEGILDOCORRÉU:ANDERSON LUÍS BARDELLACORRÉU:RODRIGO LANDOLFI ALVESCORRÉU:CLEBER DANILO PARTEZANIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.