Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE (SUSCITADO), 1. ERWIN CLARK DE JULIUS HATTLER (SUSCITANTE), 3. JUÍZO FEDERAL DO 21A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FORTALEZA - SJ/CE (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), ERWIN CLARK DE JULIUS HATTLER (OAB 005899/RN)
CC 212701/CE (2025/0128450-0)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESSUSCITANTE:ERWIN CLARK DE JULIUS HATTLERADVOGADO:ERWIN CLARK DE JULIUS HATTLER (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN005899SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FORTALEZA - SJ/CESUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO 21A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FORTALEZA - SJ/CEINTERESSADO:BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACENADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por Erwin Clark de Julius Hattler em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Fortaleza-SJ/CE e do Juízo Federal da 21ª Vara do Juizado Especial Federal de Fortaleza-SJ/CE.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, 'o', bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Na hipótese dos autos, observa-se que os Juízos suscitados entre os quais se estabeleceu o alegado conflito são vinculados ao mesmo Tribunal, qual seja, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, razão pela qual carece competência ao Superior Tribunal de Justiça para decidi-lo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL COMUM E DE EXECUÇÕES FISCAIS. VINCULAÇÃO AO MESMO TRIBUNAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. A discussão sobre se a competência para julgar execução proposta pela OAB seria da vara federal de execuções fiscais ou da vara federal comum escapa ao debate trazido a esta Corte Superior por meio da instauração de conflito de competência, constituindo matéria inovatória e, por isso, insuscetível de exame neste momento processual.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre Juízos vinculados ao mesmo tribunal. Precedentes.
