Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. MARIANA BUESSIO TORRES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIANA BUESSIO TORRES (OAB 371387/SP)
HC 1086891/RN (2026/0128505-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARIANA BUESSIO TORRESADVOGADO:MARIANA BUESSIO TORRES - SP371387IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ADEILSON PEREIRA BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEILSON PEREIRA BEZERRA.
A defesa alega o seguinte (e-STJ fls. 6/7 e 9/10):
O Paciente fora preso no estado de São Paulo, onde fora dado cumprimento ao mandado de prisão expedido por determinação do juízo do Rio Grande do Norte.
Com o cumprimento de referido mandado, o Juízo de Mossoró declinou da competência para a execução da pena, remetendo o processo de execução penal para o DEECRIM 2, na Comarca de Araçatuba, local onde o Paciente encontra-se enclausurado.
Porém, o juízo de Araçatuba declinou a competência para a fiscalização da pena, por entender que não era a Unidade Federativa responsável pela referida fiscalização, entendendo ser o caso de suscitar conflito negativo de competência pelas razões, fundamentando, em suma os seguintes pontos:
[...]
Diante de referida fundamentação, o juízo suscitou CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal e art. 115, II, do Código de Processo Penal, determinando a remessa dos autos a este Colendo Superior Tribunal de Justiça para decisão.
Os autos foram remetidos a este Superior Tribunal de Justiça, onde Vossa Excelência entendeu que no caso dos autos, embora o Paciente tenha sido preso em São Paulo, em razão do cumprimento de mandado de prisão, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do juízo da condenação, no caso, o Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Mossoró – RN e, diante de referida fundamentação, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Mossoró – RN para fiscalizar o cumprimento da pena do reeducando.
