Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. SILVIA CRISTINA WANDERLINDE BENVENUTTI (IMPETRANTE)
- Advogado
- SILVIA CRISTINA WANDERLINDE BENVENUTTI (OAB 9147/SC)
HC 1087033/SC (2026/0128589-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SILVIA CRISTINA WANDERLINDE BENVENUTTIADVOGADO:SILVIA CRISTINA WANDERLINDE BENVENUTTI - SC009147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VILMAR POLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VILMAR POLI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5002446-45.2020.8.24.0033).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal. Na ocasião, foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida pelo Tribunal de origem, sendo os posteriores embargos de declaração rejeitados. Na sequência, o recurso especial interposto foi inadmitido, ensejando agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por decisão monocrática no âmbito desta Corte Superior.
A impetrante alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte estadual, aduzindo que o colegiado deixou de enfrentar teses essenciais arguidas pela Defesa, tais como a nulidade probatória e o requerimento de diligências na fase recursal.
Sustenta a nulidade do depoimento especial da ofendida, argumentando que a oitiva foi maculada por sugestionamento e perguntas indutoras por parte da profissional responsável. Afirma que tal fato, aliado ao indeferimento dos pedidos de renovação do ato, de novo interrogatório e de acareação, configurou evidente cerceamento de defesa.
Argumenta que o decreto condenatório carece de comprovação de materialidade e autoria, porquanto lastreado exclusivamente na palavra da vítima, a qual estaria isolada e não corroborada por vestígios periciais físicos ou evidências independentes.
Afirma que a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.979.136/SC impôs óbice indevido ao acesso às instâncias superiores, configurando constrangimento ilegal ao obstar a análise das nulidades suscitadas sob o fundamento de ausência de impugnação específica.
