Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIANO PRADO COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCIANO PRADO COSTA (OAB 372152/SP)
HC 1087043/SP (2026/0128687-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCIANO PRADO COSTAADVOGADO:LUCIANO PRADO COSTA - SP372152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor deV. H. A. DE O. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação n.1500631- 94.2025.8.26.0323.
Consta nos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem, por mioria, negou provimento.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que a medida socioeducativa de internação foi imposta sem fundamentação adequada.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da internação por outra medida socioeducativa menos gravosa.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do pedido.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de juntada de cópia do inteiro teor da sentença que julgou procedente a representação para aplicar a medida socioeducativa de internação, documento indispensável para a análise da controvérsia.
Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e fundamentos que embasam o mandamus, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da questão.
Ressalte-se que é ônus da Defesa comprovar, de maneira clara e objetiva, por meio de documentos idôneos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. A ausência de tal comprovação inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
