Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LEIDI DAIANA MATTOS VERGA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEIDI DAIANA MATTOS VERGA (OAB 101239/PR)
HC 995864/PR (2025/0129025-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEIDI DAIANA MATTOS VERGAADVOGADO:LEIDI DAIANA MATTOS VERGA - PR101239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JACKSON RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J R DA S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente pelo crime de estupro de vulnerável à pena de 24 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão.
A defesa sustenta, em síntese, que não se justifica a condenação, pois se cuida de caso em que os adolescentes conviveram maritalmente sob as vistas e com a aprovação dos familiares, daí nascendo uma criança. Aduz que a vítima, hoje com 19 anos, não revela qualquer feição de sofrimento sobre a experiência sexual mantida com o ora paciente. Defende a derrotabilidade da norma penal. Requer a absolvição.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação com o não conhecimento do recurso especial, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
