TutCautAnt 900/MS (2025/0129115-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:AGROPECUARIA SOLO MIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:VALERIA GOLLO MAJZOUBREQUERENTE:VALERIA GOLLO MAJZOUB LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:RAFAEL GOLLO MAJZOUBREQUERENTE:RAFAEL GOLLO MAJZOUB LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL - MS016250LUCAS GOMES MOCHI - SP360330REQUERIDO:BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDAADVOGADO:FLÁVIO MERENCIANO - PR035121
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por AGROPECUARIA SOLO MIO LTDA e OUTROS, por meio do qual objetivam que seja atribuído efeito suspensivo a agravo em recurso especial por eles interposto.
Ação: recuperação judicial dos requerentes.
Decisão: reconheceu a essencialidade dos bens (grãos de soja) e determinou que ficassem mantidos em posse das requerentes.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerido, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE – INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR AGRAVANTE - AFASTADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – AFASTADA. MÉRITO – GRÃOS DE SOJA – AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE – PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento que visa a reforma da decisão que nos autos da ação de recuperação judicial n.0807865-88.2024.8.12.0002 decretou a essencialidade dos "grãos do arresto nos autos n.º 0044759-49.2024.8.16.0014, da 7.ª vara cível de Londrina-PR, com consequente manutenção destes bens na posse dos requerentes ou sua devolução caso já arrestados/apreendidos e abstenção de arresto/apreensão".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se os grãos objeto de arresto nos autos n.º 0044759-49.2024.8.16.0014, da 7.ª vara cível de Londrina-PR devem ser considerados esseciais para manutenção da atividade da empresa recuperanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar contrarrecursal de intempestividade. Não se desconhece o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em obediência ao princípio da igualdade processual, o terceiro prejudicado possui o mesmo prazo para recorrer a que se submetem as demais partes do processo. Ocorre que, em se tratando de recuperação judicial, os credores não podem ser considerados como terceiros interessados, mas como parte que, ativamente, participa do processo. No caso, tendo em vista que a decisão agravada reconheceu a essencialidade de grãos que são objeto de arresto em execução ajuizada pela agravante, credora da empresa recuperanda, imprescindível a sua intimação para início da contagem do prazo para interposição do recurso. Ante a ausência de intimação da agravante acerca da decisão agravada, afasta-se a preliminar de intempestividade.
4. Preliminar contrarrecursal de ausência de dialetividade. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
5. Mérito. Conquanto já tenha me posicionado pelo reconhecimento da essencialidade dos grãos nas hipóteses em que a recuperanda exercer atividade agrícola, em melhor exame da questão, verifico que, em verdade, os grãos não podem ser considerados bens de capital essenciais para a atividade produtiva, salvo em raríssimas exceções, tal como o plantio de sementes para utilização na próxima safra pelo devedor.
6. Os grãos (soja) não podem ser considerados bens de capital essenciais para a produção da atividade agrícola da empresa recuperanda, eis que somente assim pode ser qualificados aqueles bens utilizados no processo de produção, não estando contido neste conceito o produto final do produtor.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido.
Embargos de Declaração: interpostos pelos requerentes, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos arts. 6º, § 4º, 47, 49, § 3º, e 52, III, da Lei 11.101/05 e 1.022, II, do CPC.
Decisão da Presidência do TJMS: inadmitiu a subida do recurso especial.
Agravo: aduzem não incidir à hipótese os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e entendem que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado.
Pedido de tutela provisória: afirmam estarem presentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Alegam que “a probabilidade de provimento do recurso se encontra presente na medida em que a soja/milho/grãos cultivados e colhidos pelos produtores são a base de sustentação de sua atividade financeira e a principal moeda de troca capaz de fazer o seu negócio alavancar” (e-STJ fl. 25). “Igualmente se mostra presente o risco de dano grave ou de difícil recuperação, uma vez, que caso não atribuído efeito suspensivo ao julgado ora guerreado, os requerentes terão sua quebra e de fato, tal risco é de difícil reparação, pois não há que se falar em afastamento da essencialidade dos grãos, que se assemelham inclusive ao capital essencial ao soerguimento (e-STJ fls. 25/26).
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.
O exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo exige a verificação da presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito invocado (ou seja, a possibilidade de êxito da pretensão recursal) e o perigo advindo da demora da prestação jurisdicional.
Na espécie, contudo, ao menos em juízo perfunctório, depreende-se que a pretensão deduzida no recurso especial afigura-se inviável de acolhimento, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em estrita consonância com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, conforme se pode observar do seguinte julgado recente:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUTO AGRÍCOLA. GRÃOS DE SOJA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL PARA PROSSEGUIR COM A DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PRODUTOR RURAL.
1. Os arts. 6º, § 7º-A, combinados com o art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, estabelecem, em relação ao credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de blindagem. Isso porque é vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor os bens de capital ao longo da suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, § 4º, da LFRE.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
Assim, não preenchidos os pressupostos cumulativos necessários à concessão da tutela pretendida (pois não verificada a probabilidade de êxito recursal), inviável o acolhimento da pretensão dos requerentes.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Relator
NANCY ANDRIGHI