Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDSON FLAUSINO SILVA JÚNIOR (OAB 164334/SP)
HC 995944/SP (2025/0129498-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:EDSON FLAUSINO SILVA JUNIORADVOGADO:EDSON FLAUSINO SILVA JÚNIOR - SP164334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M T MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por EDSON FLAUSINO SILVA JÚNIOR, em favor de M T M, contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na oportunidade, o relator em segunda instância entendeu que o paciente foi regularmente citado e intimado na execução, de modo que não há qualquer nulidade. Citou, ademais, tratar-se de dívida alimentar, a atrair a possibilidade de prisão.
Em seu writ, o impetrante repisa a existência de nulidade na execução, decorrente da ausência de intimação para pagamento ou justificativa, sob pena de prisão. Assenta, ademais, tratar-se de alimentos compensatórios, os quais não podem ser executados pelo rito da prisão.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido deve ser indeferido liminarmente.
1. De início, observa-se que o presente writ é impetrado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em segundo grau.
Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o uso do remédio heroico contra decisão monocrática de relator, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
Nesse sentido, relevante a menção aos seguintes julgados deste Tribunal:
HABEAS CORPUS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS – O ABRIGAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NO CASO - ORDEM DENEGADA. Hipótese:
Habeas Corpus tirado contra deliberação monocrática exarada por Desembargador relator de agravo de instrumento que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso esse, de sua vez, interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro de Guarulhos que, nos autos da ação de destituição do poder familiar fundada no efetivo abandono e indícios de adoção à brasileira, cumulada com aplicação de medidas de proteção, promovida pelo Ministério Público Estadual, concedeu a antecipação de tutela para determinar o acolhimento (medida de proteção prevista no , do ECA), em favor da criança, com a consequente ordem de busca e apreensão e proibiu visitas pela genitora, ora impetrantes e seus familiares sem autorização judicial.
