Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. TANY SAMYRA DOS SANTOS ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogado
- TANY SAMYRA DOS SANTOS ANDRADE (OAB 015990/SE)
HC 995635/SE (2025/0129613-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TANY SAMYRA DOS SANTOS ANDRADEADVOGADO:TANY SAMYRA DOS SANTOS ANDRADE - SE015990IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:K F S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de K F S S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Processo n. 202500317329).
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a condenação foi indevidamente fundamentada em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sendo este o único elemento indicativo da autoria delitiva. Ressalta que o paciente foi condenado exclusivamente com base nesse reconhecimento, o qual se deu em total desrespeito às formalidades legais, sem o respaldo de qualquer outra prova que o corroborasse, ainda que as próprias vítimas não tenham reconhecido o adolescente.
Afirma que a manutenção da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente configura grave violação à legalidade e ao princípio do devido processo legal.
Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade absoluta, nos termos do art. 564, inciso IV, do CPP, em razão do reconhecimento realizado sem observância dos preceitos legais, devendo, portanto, serem considerados nulos todos os atos praticados a partir da flagrante ilegalidade, e inexistindo prova apta a sustentar o decreto condenatório, que seja absolvido o paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
