Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA (REQUERIDO), 1. M9 SPORTS GESTAO EM FUTEBOL LTDA. (REQUERENTE)
- Advogados
- FABIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 292206/SP), CARLOS ANDRÉ DE FREITAS LOPES (OAB 177959/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 893/SP (2026/0129900-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:M9 SPORTS GESTAO EM FUTEBOL LTDA.ADVOGADOS:CARLOS ANDRÉ DE FREITAS LOPES - SP177959FABIO LUIZ DE OLIVEIRA - SP292206REQUERIDO:ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente proposta por M9 SPORTS GESTÃO EM FUTEBOL LTDA. (M9) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, pendente de apreciação pelo juízo prévio de admissibilidade.
É o relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pendente da realização do juízo prévio de admissibilidade.
Merece ser destacado, por oportuno, que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo na origem. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635/STF, APLICÁVEIS POR ANALOGIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, inciso III, do CPC/15, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
