Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB 5830/PI)
HC 1087267/MA (2026/0130118-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FLUIMAN FERNANDES DE SOUZAADVOGADO:FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI005830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOSE ANTONIO PINTO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. A. P. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação Criminal n. 0003333-96.2015.8.10.0060).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções dos arts. 71 e 217-A do Código Penal.
Alega que a publicação do acórdão foi realizada em nome de patronos anteriores, apesar do pedido expresso para intimações exclusivamente em nome do advogado habilitado.
Aduz que a irregularidade configura nulidade absoluta, por violação do contraditório e da ampla defesa, tendo sido o prejuízo presumido.
Assevera que o art. 272, § 5º, do CPC é aplicável subsidiariamente ao processo penal e impõe a nulidade da intimação não realizada em nome do advogado indicado.
Afirma que situação idêntica já motivara anulação anterior pelo próprio Tribunal, mas o vício teria se repetido, culminando em indevido trânsito em julgado e início da execução.
Defende que o habeas corpus é cabível para sanar nulidade absoluta mesmo após o trânsito em julgado.
Informa que há risco iminente de prisão derivada de título judicial nulo, justificando a liminar.
Relata que requer a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e a prevenção de qualquer ato de execução até o julgamento deste writ.
Pondera que devem ser requisitadas informações da autoridade apontada como coatora e deve ser ouvido o Ministério Público Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão e dos atos executórios e a declaração de nulidade da publicação e dos atos subsequentes, com reabertura de prazo para interposição dos recursos cabíveis.
