HC 1087326/SP (2026/0130322-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ANTONIO ALENISIO DA SILVAOUTRO NOME:NICOLY CASTROCORRÉU:AGDA DIAS DA SILVACORRÉU:ALEXANDRE FERREIRA DA COSTACORRÉU:ANA PAULA OLIVEIRA BORGES DA SILVEIRACORRÉU:ANTONIO ALENISIO DA SILVACORRÉU:ARTUR PEREIRA CERQUEIRACORRÉU:FILIPE SABINO DE FREITAS FELICIANOCORRÉU:AGATHA VITORIA DIAS DA SILVACORRÉU:RENAN LOPES CAMARGOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NICOLY CASTRO (registrada civilmente Antonio Alenísio da Silva) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Consta dos autos que a paciente foi absolvida das imputações dos crimes de organização criminosa e redução a condição análoga à de escravo, com base no art. 386, I, do CPP e absolver os réus das acusações dos crimes de tráfico de pessoas para o fim de exploração sexual e de rufianismo qualificado, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Em seguida, o Colegiado de origem deu provimento parcial ao recurso ministerial, para condenar a paciente à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de rufianismo qualificado (art. 230, § 2º, CP), nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINAL. RUFIANISMO QUALIFICADO. TRÁFICO DE PESSOAS. EXPLORAÇÃO. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVIDÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS IMPUTAÇÕES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Tendo a denúncia e seu aditamento descrito suficientemente o contexto fático em seus caracteres objetivos e subjetivos, e presentes elementos iniciais sólidos e hígidos de materialidade e autoria, deve ser reconhecida a aptidão da denúncia e seu lastro probatório (justa causa para instauração de ação penal), tratando-se, os demais desenvolvimentos, de matéria atinente ao mérito.
2. Rejeitada preliminar de nulidade de interceptações telefônicas. Autorização judicial fundamentada e baseada em elementos iniciais idôneos.
2.1 Não é necessária, à validade ou à avaliação da prova, que seja feita perícia de voz a partir do teor das interceptações, mormente quanto ausente qualquer dado concreto que coloque em dúvida a autoria das comunicações.
2.2 Inexiste determinação normativa no sentido de ser necessária a degravação completa do conteúdo das interceptações, bastando a garantia de acesso integral dos arquivos à defesa, o que se deu. Questão pacífica na jurisprudência.
3. Não há pertinência nas discussões levantadas acerca de suposta quebra de cadeira de custódia. Não apenas as diligências foram feitas anteriormente à Lei 13.964/2019, como não há nenhum indicativo (ou argumento concreto) no sentido de uma eventual malversação na produção ou acondicionamento de elementos probatórios. Rejeitada a preliminar.
4. Tráfico de pessoas com finalidade de exploração sexual (Código Penal, art. 149-A, caput e inciso V). Não comprovação. Provas de materialidade insuficientes.
5. Rufianismo qualificado (Código Penal, art. 230, § 2º). Comprovação quanto a parte dos acusados. Desclassificação da conduta de uma das rés para a figura do rufianismo simples (Código Penal, art. 230, caput).
6. Redução a condição análoga à escravidão (Código Penal, art. 149). Inviabilidade de acolhimento no contexto concreto, sob pena de bin in idem. A redução a condições análogas à escravidão, para ocorrer em concreto, teria que advir de condutas e situações que, ainda que coligadas ou relacionadas faticamente a isso, expressassem alguma objetividade própria, irredutível ao exato escopo lesivo que caracteriza o rufianismo qualificado. Não se confunda isso com a ocorrência de concurso formal. Neste, há um mesmo ato (simples ou complexo) que gera dois resultados distintos, duas objetividades lesivas identificáveis e independentes entre si. Diversamente, no bis in idem, há dupla punição por uma mesma lesividade, uma mesma ação, guiada por uma só finalidade. É o que ocorreria aqui se aceita a tese ministerial à luz do quadro fático provado nesta ação, o que o ordenamento pátrio veda.
7. Organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º). Comprovação de materialidade e autoria com relação a quatro acusados.
8. Recurso ministerial acolhido em parte." (e-STJ, fls. 210-211).
Neste mandamus, a defesa alega, em síntese: a) nulidade por violação ao duplo grau de jurisdição, por ser a condenação originária de Tribunal; b) insuficiência de provas para a condenação; c) necessidade de ser afastada a qualificadora; e d) ilegalidade na fixação da pena-base e do regime prisional.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ, fl. 1789-1790), a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1887-1889).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, percebe-se que a defesa já se insurgiu contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002895-09.2018.4.03.6102 pela via própria do Recurso Especial (ARESP n. 3.061.747/SP) e do Recurso Extraordinário, ainda pendentes de julgamento. De fato, a utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal, o que obsta o conhecimento do presente habeas corpus.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição concomitante de dois recursos ou, ainda, de recurso e de writ pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, pois “não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.” (AgRg no HC n. 826.186/SP, relatora Ministra LauritaVaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto probatório, entenderam devidamente demonstrada a prática do delito tipificado no art. 218-A do Código Penal - e assim o fizeram a partir da valoração do depoimento da vítima e de testemunhas -, razão pela qual, para acolher o pleito absolutório seria necessário revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido"
(AgRg no HC n. 860.872/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUESTÕES SUPERADAS DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. OITIVA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/9/2018).
2. As alegações de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e de inépcia da denúncia por violação ao disposto no art. 41 do CPP estão superadas diante da prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente (confirmada em segundo grau), sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos.
3. Na hipótese, não houve ofensa ao princípio da correlação, pois todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito imputado ao paciente foram descritos na denúncia, o que lhe garantiu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
5. No caso dos autos, constata-se que a entrada dos policiais na residência deu-se em decorrência de informações anteriores obtidas por denúncia anônima no sentido de que, naquela residência, havia um veículo Voyage que era produto de roubo. Ao diligenciarem ao endereço indicado, os policiais avistaram referido veículo no interior da residência, o que motivou o ingresso no local. Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.
6. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
7. A tese de ilicitude da prova em razão das agressões sofridas pelo paciente, por sua vez, foi afastada pela Corte a quo sob o fundamento de que não há provas nos autos que atestem a alegada violência policial. A revisão desse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
8. Com efeito, não se olvida que a orientação anterior desta Corte era a de que a inobservância do art. 226 do CPP não tinha o condão de invalidar o reconhecimento pessoal realizado na presença das autoridades policial e judiciária, pois tais formalidades consistiam em simples orientação às autoridades que deveriam velar pelo não induzimento das testemunhas. Outrossim, também se entendia que "o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação" (RHC 111.676/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/8/2019).
9. Em revisão à referida orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo.
10. Contudo, no caso concreto, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação, como os depoimentos das vítimas e dos policiais prestados em juízo. Além disso, destacou-se que alguns dos objetos roubados foram localizados na residência do paciente. Desse modo, ainda que se reputasse nulo ato de reconhecimento pessoal, subsiste um conjunto de elementos de prova apto a demonstrar a imputação feita ao paciente. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
11. No caso dos autos, não se verifica nulidade pelo indeferimento de pedido para que o paciente acompanhasse o depoimento das vítimas e das testemunhas arroladas pela acusação, pois devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias que as vítimas tinham temor de depor na presença do réu, razão pela qual não foi admitida sua presença, ainda que por videoconferência, sob pena de o constrangimento às vítimas comprometer a veracidade da prova colhida. Ressalte-se, ademais, que o defensor do réu esteve presente no ato processual, afastando-se qualquer prejuízo ao direito de defesa.
12. Quanto ao indeferimento da produção das provas requeridas pela defesa no curso da instrução processual, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
13. Encontra-se justificado o aumento em 2/3 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a desvaloração da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do delito.
14. Em relação à culpabilidade, destacou-se a maior reprovabilidade da conduta de roubo, evidenciada pela restrição da liberdade das vítimas, majorante sobejante.
15. As circunstâncias do crime, por sua vez, foram valoradas negativamente em razão do concurso de agentes, bem como pelo fato de o delito ter sido cometido contra uma vítima grávida e uma criança de 2 anos, que ficaram sob a mira de arma de fogo.
16. Destaca-se que, reconhecidas três causas de aumento - concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo -, não há ilegalidade na utilização de duas delas (concurso de agentes e restrição da liberdade) na primeira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
17. Ademais, as instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das consequências do crime com base em elementos concretos evidenciados nos autos, restando consignado que as vítimas ficaram seriamente traumatizadas, tendo uma delas afirmado que quis vender a sua casa por medo, ao passo que outra ficou certo tempo sem conseguir dormir e chegou a tomar remédios, o que justifica, de fato, a valoração negativa da referida vetorial.
18. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 789.650/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS