SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO), 1. ANDRE LUIS DELEGA (REQUERENTE)
Advogados
OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB 034143/SC), MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB 052862/SC), NATALIA VERAN CAMPOS (OAB 030708/SC)
TutCautAnt 904/PR (2025/0130620-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:ANDRE LUIS DELEGAADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de tutelar cautelar antecedente interposta por ANDRE LUIS DELEGA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, apesar de admitir o recurso especial, negou a concessão de efeito suspensivo (Recurso em Sentido Estrito n. 0013483-34.2024.8.16.0035).
Consta dos autos que o requerente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 52):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA - PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – MANIFESTAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS TÓPICOS ATINENTES À DESPRONÚNCIA E AO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – MERA REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – PRISÃO PREVENTIVA – QUESTÕES JÁ TRATADAS EM OUTROS QUATRO – IMPOSSIBILIDADEHABEAS CORPUS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A defesa apresentou recurso especial perante o Tribunal de origem, o qual admitiu o recurso especial, negando, contudo, a concessão de efeito suspensivo (e-STJ fls. 14/20).
Daí a presente tutela cautelar antecipada, na qual a defesa sustenta que deveria ser concedido o efeito suspensivo ao recurso especial diante da possiblidade de julgamento do requerente pelo Tribunal do Júri e, em caso de eventual condenação, de cumprimento imediato da pena.
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO), 1. ANDRE LUIS DELEGA (REQUERENTE)
Advogados
OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB 034143/SC), MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB 052862/SC), NATALIA VERAN CAMPOS (OAB 030708/SC)
TutCautAnt 904/PR (2025/0130620-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:ANDRE LUIS DELEGAADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
Requer, assim, o deferimento da tutela para que seja aplicado efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Conforme se vê, a defesa se insurge contra a não concessão do efeito suspensivo ao recurso especial.
O Tribunal de origem, ao analisar a admissibilidade do recurso e negar a concessão de efeito suspensivo, consignou que (e-STJ fls. 14/20):
ANDRE LUIS DELEGA, interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, além de dissídio jurisprudencial, ter havido ofensa aos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal; 413, caput, e § 1º e, 414, do Código de Processo Penal, bem como, aos artigos e 932, III, do Código de Processo Civil.
Disse que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que “se a repetição de alguma das peças anteriores for suficiente para impugnar a decisão eventualmente recorrida, apresentando todos os elementos do porquê se compreende diversamente, não há qualquer ofensa ao princípio em tela” (mov.1.1, fl.12).
Defendeu que seja despronunciado e que as qualificadoras sejam afastadas, argumentando que decisão baseou-se em presunções e achismos e que a relação entre o acusado e a vítima não justifica a qualificadora de motivo fútil. Por fim, requereu: a) a concessão do efeito suspensivo; b) o reconhecimento da nulidade da decisão; c) que seja despronunciado; d) o afastamento das qualificadoras; e) a concessão de de ofício. habeas corpus
II –
Acerca da insurgência recursal, decidiu o Colegiado:
“A d. representante da Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou no mov.14.1 pelo não conhecimento do recurso no tocante ao pleito pela despronúncia e pela exclusão das qualificadoras, pois “a defesa do recorrente se limitou à reprodução literal das teses expostas em sede de alegações finais (mov. 183.1), faltando apontar fatos e fundamentos jurídicos específicos, contra o pronunciamento que submeteu o recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso tem sido tratado como não atender ao princípio da dialeticidade recursal, por reproduzir conteúdo de petição anterior. De acordo com este princípio, há um dever do recorrente de atacar especificamente a decisão mais recente do processo, sob pena de se identificar um vício procedimental que inviabiliza o conhecimento do recurso”. Os fundamentos do recurso, por se tratarem de simples das alegações finais não impugnam o cerne dessa decisão. Assim, o princípio da dialeticidade não foi respeitado. Sob a ótica de Sylvio Motta o princípio do duplo grau de jurisdição: “... significa a obrigatoriedade de que exista a possibilidade de uma causa ser apreciada por um órgão judiciário (ou administrativo, se for o caso de processo administrativo) de instância superior, mediante a interposição de recurso contra a decisão do órgão de instância inferior. Em termos mais simples, significa que devem existir ao menos duas instâncias na via em que corre o processo (judicial ou administrativa) e deve haver um recurso à disposição de ambas as partes que implique a devolução da matéria apreciada e decidida em primeira instância a uma segunda instância, que novamente a apreciará e decidirá, podendo confirmar ou modificar a primeira decisão”[i]. JÁ na lição de Guilherme Peña de Morais, o “Princípio do duplo grau de jurisdição: sujeição dos provimentos jurisdicionais à revisão, por órgão situado em nível superior na hierarquia judiciária, mediante a interposição de recurso ou expediente análogo, como, por exemplo, o reexame necessário”[ii]. E, “impugnação” segundo o dicionário Oxford pode ser entendido como “petição que se opõe a um pedido judicial, a uma sentença, a alegações da parte contrária ou a uma decisão administrativa, visando anular seus efeitos e, com isso, proteger os interesses do impugnante”. Conforme os ensinamentos acima alinhavados, o duplo grau de jurisdição se exerce com a impugnação de uma decisão proferida pelo juízo de primeira instância e que será analisada pelo juízo hierarquicamente superior. Ou seja, o “duplo grau de jurisdição” não se perfectibiliza com a mera reprodução de alegações, tal como ocorre in casu. A insurgência recursal, portanto, deve ser dialética e coerente com o que consta na decisão impugnada (...) Esta Câmara Criminal, aliás, segue esse entendimento, conforme se observa nos recentes julgados: Apelação Criminal n. 0001645-72.2019.8.16.0196 da relatoria do Des. Miguel Kfouri Neto, Apelação Criminal n. 0000085- 74.2021.8.16.0051 da relatoria da Desa. Lidia Matiko Maejima, Apelação Criminal n. 0002874-97.2019.8.16.0186 da relatoria do Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. Caso o entendimento adotado fosse o de que o intuito do recurso é meramente trazer a “mesma matéria” para análise do Tribunal, a sentença de primeiro grau passaria a ser desnecessária e a questão poderia ser, desde logo, julgada pela Corte. Por óbvio, essa lógica fere o princípio do duplo grau de jurisdição. O recurso é, portanto, uma manifestação que tem por obrigação impugnar a decisão recorrida expondo os fundamentos pelos quais ela deve ser modificada ao mesmo tempo em que expõe os aspectos fáticos que devem ser observados para reanálise da causa. Dessa forma, o recurso não pode ser conhecido no tocante aos pleitos pela despronúncia e pelo afastamento da qualificadora” (mov. 31.1, fl.4-6).
O Colegiado entendeu que o recurso não poderia ser conhecido, pois “os fundamentos do recurso, por se tratarem de simples das alegações finais não impugnam o cerne dessa decisão”.
[...]
Contudo, recentemente, no julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 2679231 - PR (2024/0235556-5) o Ministro Ribeiro Dantas decidiu que “a formalidade processual atua em razão do princípio da segurança e em favor do devido processo legal e não como limitador da garantia constitucional da ampla defesa. No caso, as razões expostas no recurso em sentido estrito refletem o interesse de reforma da decisão que pronunciou o réu e ensejam o seu conhecimento”.
[...]
Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, é conveniente submeter a questão à análise do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, salienta-se que a concessão incidental do efeito pretendido (art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015), segundo a doutrina e a jurisprudência, exigem o preenchimento concomitante do ‘fumus boni iuris”, “ ” e a prévia admissão do recurso.
[...]
Para concessão da tutela provisória, faz-se necessária a demonstração da possibilidade de êxito do recurso a que se pretende dar efeito suspensivo e, ainda, o perigo da demora. Nesse sentido, mutatis mutandis: TP 438/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, D Je 22/6/2017” (AgInt nos E Dcl no TP 2.902/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, D Je 04/03/2021).
No caso em tela, apesar da admissão do recurso, não está presente o requisito do “periculum De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Açõesin mora”. Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, não é possível a execução provisória da pena antes de trânsito em julgado da sentença condenatória.
Portanto, a ausência do “periculum in mora” é justificada pela impossibilidade de execução provisória da pena, conforme o entendimento do STF.
Conforme se observa, do trecho colacionado acima e do acórdão proferido em recurso em sentido estrito, as instâncias de origem não conheceram do referido reclamo ao fundamento de que "os fundamentos do recurso, por se tratarem de simples das alegações finais não impugnam o cerne dessa decisão" (e-STJ fl. 55).
Contudo, quanto ao tema, "o Superior Tribunal de Justiça entende que a repetição das razões das alegações finais na apelação não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso" (AREsp n. 2.666.501/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Nesse mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. NULIDADE. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA NÃO CONHECIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ACÓRDÃO FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A teor do art. 93, IX, da Constituição Federal, é imperioso que as decisões do Poder Judiciário sejam motivadas, a ponto de conter o substrato da causa e as particularidades defendidas pelas partes, de modo a viabilizar, de um lado, o exercício do duplo grau de jurisdição, e, de outro, o controle político do cumprimento da função judicante.
2. Na espécie, o Tribunal de origem não conheceu do apelo da defesa e, a pretexto de apreciar o recurso, apenas concluiu que a mera repetição das alegações finais nas razões do recurso de apelação viola o princípio da dialeaticidade.
3. Mutatis mutandis, "repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
4. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação e determinar novo exame daquele recurso, de forma fundamentada.
(HC n. 392.479/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
Com relação especificamente ao recurso em sentido estrito, cito, ainda, a decisão monocrática no AgRg no AREsp n. 2679231/PR, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, no qual foi concedido habeas corpus de ofício para "determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do recurso em sentido estrito, como entender de direito" (Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 2/9/2024).
Assim, verifica-se no presente caso a probabilidade do êxito da pretensão recursal.
O perigo da demora ficou demonstrado em razão de recente decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Eis a íntegra do julgado:
Ementa: Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. III. Razões de decidir 5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
(RE 1235340, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/9/2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12/11/2024 PUBLIC 13/11/2024)
Assim, demonstrado o perigo da demora e a probabilidade do êxito da pretensão recursal, deve ser concedida a tutela cautelar antecipada para conferir efeito suspensivo ao recurso especial.
Ante o exposto, defiro a tutela cautelar antecipada para conceder efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o Recurso em Sentido Estrito n. 013483-34.2024.8.16.0035.