Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ARTHUR NAVARRO POSSATO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARTHUR NAVARRO POSSATO (OAB 209379/MG)
HC 996073/MG (2025/0130706-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ARTHUR NAVARRO POSSATOADVOGADO:ARTHUR NAVARRO POSSATO - MG209379IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:B L T GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de B. L. T. G. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, sendo baseada em argumentos genéricos e replicáveis a qualquer outro caso.
Aduz que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais complementou indevidamente a motivação do decreto prisional, prática vedada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais, vínculos familiares e sociais sólidos e atividade lícita como empresário.
Destaca que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de contato com a vítima e monitoração eletrônica, seria suficiente para resguardar a integridade da suposta vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com sua imediata colocação em liberdade, mediante, se necessário, imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Inicialmente, as matérias aqui suscitadas foram objeto do RHC n. 213.375/MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
