SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. OTO LIMA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
OTO LIMA NETO (OAB 24196/GO)
HC 1086975/MG (2026/0130904-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:OTO LIMA NETOADVOGADO:OTO LIMA NETO - GO024196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANÇA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. O. F. N. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.003925-0/000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), 218-B, § 2º, I, do Código Penal, 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 344, caput e parágrafo único, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), tendo sido fixadas as penas de 14 anos e 8 meses de reclusão, 2 anos e 3 meses de detenção e 50 dias-multa, em regime inicial fechado, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 58/61).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação concreta e contemporânea para manutenção da prisão preventiva, carência de reexame dos requisitos do art. 312 do CPP e insuficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 24/25).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA ADOLESCENTE. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - Exsurgindo da decisão objurgada fundamentação idônea, amparada nos requisitos dos e 313 do Código de Processo Penal e nas particularidades do caso concreto, não se há falar em constrangimento ilegal, notadamente pelo modus operandi utilizado pelo acusado, com intimidação das vítimas e de seus familiares quando noticiado o delito. - Em se tratando de acusado contumaz na prática de delitos, a manutenção do decreto constritivo é medida de rigor para salvaguardar a ordem pública. - As circunstâncias pessoais do acusado não elidem, por si só, a necessidade da segregação cautelar.
No presente writ, a defesa alega que a sentença manteve automaticamente a prisão preventiva com fundamentação genérica e reiterativa, sem demonstração concreta do periculum libertatis, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 312 do CPP.
Aduz que o Tribunal de origem inovou na motivação ao agregar fundamentos não constantes da decisão de primeiro grau (alusões a modus operandi, intimidação de testemunhas e reiteração delitiva), o que seria juridicamente inadmissível.
Sustenta, ademais, a ausência de análise da suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ainda, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.”
No caso, assim foi fundamentada a prisão, na sentença, ao negar o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 61/62):
PRISÃO PREVENTIVA OU LIBERDADE PROVISÓRIA
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não se verificar qualquer alteração fático- processual apta a justificar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, cujos requisitos de legalidade e necessidade - especialmente o periculum libertatis - permanecem plenamente presentes na atual conjuntura.
Assim sendo, a manutenção da prisão cautelar revela-se imperiosa, não apenas para a garantia da ordem pública e da regular aplicação da lei penal, mas também para a preservação da credibilidade do Poder Judiciário e o necessário desestímulo à reiteração delitiva, evitando-se a propagação de qualquer sensação de impunidade. Ainda se fazem presentes, com plena atualidade, as condições de admissibilidade da prisão preventiva, bem como seus respectivos pressupostos (fumus commissi delicti) e requisitos (periculum libertatis), nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se guia de execução provisória. Recomendo-o na prisão onde se encontra.
Colhe-se do decreto de prisão juntado aos autos (e-STJ fls. 31/34):
Nesse contexto, a prisão preventiva é medida de natureza cautelar e, assim sendo, torna-se necessário que estejam presentes o fumus comissi delicti (pressupostos) e o periculum libertatis (fundamentos).
Em processo penal, o fumus comissi delicti significa certeza da existência da infração (prova da materialidade) e indícios suficientes da autoria. JÁ o periculum libertatis diz respeito à necessidade de segregação do acusado, antes mesmo da condenação.
A prova de materialidade e os indícios de autoria consubstanciam-se no REDS 24-033969127- 001, Boletim de Ocorrência, Relatório do Conselho Tutelar e depoimentos especiais colhidos em produção antecipada de provas.
Ademais, cuida-se de ação penal ajuizada para a apuração da suposta prática dos delitos previstos pelos arts. 218-B, §2º, I, e 344, ambos do Código Penal c/c artigo 243 do ECA, cuja somatória das penas máximas em muito excede a 04 (quatro) anos, atraindo a aplicabilidade do disposto pelo art. 313, I, do CPP.
Além do acima consignado, tem-se que o réu, em tese, teria praticado atos de coação em desfavor de uma das menores objetivando a retirada das acusações, tudo a evidenciar a insuficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão e a indisponibilidade do réu em se sujeitar à aplicação da lei penal.
Dessa forma, a custódia extrema se mostra necessária como meio de assegurar a ordem pública (art. 312 do CPP), mormente diante da gravidade no comportamento supostamente adotado pelo acusado, bem como pela aparente reiteração delitiva, circunstâncias concretas que revelam efetivo risco à ordem pública na manutenção de sua liberdade.
(...)
No caso em comento e na esteira de orientação dos tribunais superiores, o modus operandi em tese adotado pelo agente é capaz de indicar sua suposta periculosidade, afora a gravidade em concreto dos eventos; e tal hipótese se verifica nos autos, vez que o agente teria submetido duas adolescentes a atos de prostituição, além de fornecer a uma delas bebidas alcoólicas e a praticar atos de coação para evitar o prosseguimento das investigações, tudo a revelar a necessidade da decretação da custódia preventiva, no intuito de cautela da ordem pública, também colocada sob risco pela também suposta reiteração delitiva.
(...)
Por fim, em análise da CAC, embora o acusado seja primário, pois não constam condenações pretéritas transitadas em julgado, impende salientar que a mera primariedade, bons antecedentes, e endereço fixo, por si só não possuem condão suficiente para afastar a gravidade dos fatos, tampouco ensejar em revogação da segregação cautelar por medidas diversas.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 26/27):
De certo, no caso em apreço, a reprovabilidade e a gravidade concreta da conduta justificam o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi empregado, com a adoção de comportamento intimidatório pelo acusado em face das vítimas quando noticiaram o ocorrido às autoridades.
Impende destacar ainda, ter o paciente ameaçado e constrangido familiares das ofendidas com intuito de se furtar à lei penal, utilizando-se de sua condição econômica para causar temor às vítimas, fato apto a demonstrar a necessidade da custódia.
Ademais, conforme depreende-se de sua FAC (ordem 30), o paciente ostenta anotações por lesão corporal e posse irregular de arma de fogo, circunstância a notabilizar sua contumácia delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da custódia.
A reiteração do indivíduo em práticas delituosas fomenta a instabilidade social, justificando-se, assim, a necessidade da segregação cautelar em detrimento das medidas cautelares alternativas à prisão, preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP no tocante à garantia da ordem pública.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisãop reventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade das ações paraticadas (teria submetido duas adolescentes a atos de prostituição, além de fornecer a uma delas bebidas alcoólicas), pelo risco de reiteração delitiva, pois o paciente ostenta anotações por lesão corporal e posse irregular de arma de fogo, bem como pelas ameças contra vítimas menores de idade e familiares, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão, nos termos do art. 312 do CPP.
Vale acrescentar que tais fundamentos já foram objeto de análise em habeas corpus anterior, o HC 219103/MG, tendo a Quinta Turma mantido a prisão em acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE MENOR, FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE DOS FATOS, RISCO DE REITERAÇÃO E AMEÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Segundo registrado no acórdão, a audiência de instrução e julgamento ocorreu na data 20/02/2025 e foi encerrada a instrução criminal. Desse modo, incide sobre o caso o enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
4. No caso em análise, o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva do recorrente em razão de sua periculosidade, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos: o acusado teria submetido duas adolescentes a atos de prostituição, fornecido bebida alcoólica a uma delas e praticado atos de coação para impedir a continuidade das investigações - teria tentado coagir uma das vítimas a retirar as acusações, por meio de ameaças de morte dirigidas a seus familiares, que são testemunhas na presente ação penal. Além disso, há indícios de possível reiteração criminosa, pois, segundo os autos, o acusado já teria se envolvido em condutas semelhantes com outras menores. Prisão mantida nos termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. OTO LIMA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
OTO LIMA NETO (OAB 24196/GO)
HC 1086975/MG (2026/0130904-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:OTO LIMA NETOADVOGADO:OTO LIMA NETO - GO024196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANÇA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.