HC 1087432/RS (2026/0131023-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CLARICE ROSE DA SILVA ALVESADVOGADO:CLARICE ROSE DA SILVA ALVES - RS125491IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JURANDIR RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J R da S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem julgou improcedente pedido de revisão criminal.
No presente mandamus, a defesa argumenta que não há prova suficiente para a condenação, em específico porque o acórdão não demonstrou o motivo pelo qual, no caso concreto, o laudo negativo cede aos demais elementos probatórios. Aponta falhas metodológicas na coleta do depoimento da vítima, bem como que existe laudo em que não se registram sintomas pós-traumáticos. Disse que há indicativo de falsa memória e que o relato da vítima não é corroborado por elementos externos e independentes. Acrescenta que não há fundamentação idônea para a aplicação do art. 226, II, do Código Penal e que o acórdão registrou pena de 12 (doze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, aumentando-a indevidamente em 5 (cinco) meses (fls. 2-15).
Prestadas as informações (fls. 124-134), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e pela ausência de ilegalidade flagrante (fls. 143-150).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal, em substituição ao recurso cabível.
Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal).
A esse respeito: “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado” (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
De outro lado, não há como conceder a ordem de ofício.
A revisão criminal não se presta como uma segunda apelação, em que todo o acervo probatório pode ser rediscutido. Depende do preenchimento de alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, que não se verificaram.
Mesmo adotando esse entendimento, o acórdão prosseguiu na análise da validade e suficiência das provas, indicando os seguintes fundamentos (fls. 63-66):
“No que diz com os argumentos em que busca revaloração dos meios de prova, nenhum deles fragiliza a base da convicção formada. A prática de sexo oral, felação recíproca, e roçar do pênis nas nádegas é forma de realização do tipo que não deixa necessariamente vestígios materiais, mas deixa lembranças, ou seja, vestígios imateriais. Logo, a ausência de vestígios materiais constatada pelo exame de corpo de delito guarda consistência com a imputação, ao contrário do alegado. Não havendo testemunhas presenciais dos fatos, a prova da materialidade é feita com base exclusiva nos depoimentos dos ofendidos, pois o ofensor invariavelmente contesta a imputação. Ao contrário do alegado, é possível perfeitamente condenar com base apenas na palavra do ofendido, pois o Código de Processo Penal abandonou há muito o sistema de provas tarifadas, vigorando entre nós o princípio da liberdade dos meios de prova e do livre convencimento motivado. Nesse sentido, leia-se a exposição de motivos do Ministro Francisco Campos ao tempo em que promulgado o código.
No caso concreto, o modo espontâneo e simbólico pelo qual o abuso infantil veio à tona na escola corrobora o que o infante, que se tornou adolescente no curso do processo, sempre disse sobre a conduta do padrasto. Veja-se o registro de ocorrência original feito em 15/10/2010, com base em ata escolar remetida ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia, e os subsequentes, assim como os depoimentos das professoras, uma das quais estranhou o menino estar pondo um cano na boca e produzindo movimento como se fosse fellatio in ore e, após indagar-lhe qual o conteúdo da brincadeira, sendo respondido que era brincar de pirulito, ao depois esclarecendo que o pirulito era o "xixi" do pai. E isso se repetiu outras vezes, a simulação e os ditos, a outras professoras. Todas as vezes em que ele foi inquirido, até mesmo quando já adolescente, em que pese se negasse fazê-lo em uma ocasião, ele acusou o condenado ora requerente de fazer com que ele praticasse felação. Esse conjunto de prova é mais do que suficiente a embasar a condenação, sendo de todo descabida a alegação de insuficiência de prova.
A falta de exatidão precisa em minúcias nos relatos feitos pelas professoras, que foram testemunhas de fatos indiciários corroboradores da imputação feita pelo menino, era de esperar justo como confirmação de veracidade. A percepção de um fato é sempre individual, assim como demais fases do processo testemunhal: fixação, conservação, evocação e reprodução. A subjetivação de um fato único observado por diversas pessoas produz relatos díspares no que é periférico e consistentes no que é essencial. E não há contradições no cerne de seus relatos. Ainda, se houvesse, tampouco haveria de ser relevante, pois ninguém há de cogitar tenham todas se reunido em uma conspiração criminosa, sem motivo e sem ganhos, para prejudicar o padrasto da criança, correndo risco de serem condenadas por denunciação caluniosa e responderem por danos materiais e morais. Esse cogito é tão absurdo que a defesa sequer chega a fazê-lo, deixando apenas uma sugestão entrelinhas. Faço a observação para evitar embargos declaratórios a respeito.
Nesse contexto, não havia como aplicar o princípio do in dubio pro reo. A decisão não é manifestamente contrária e sim, absolutamente conforme a prova dos autos. E não faz sentido o argumento de que as professoras induziram o menino a acusar o pai. Claro, elas foram protagonistas na rede de proteção à criança, provocando o Conselho Tutelar e a autoridade policial. Comovidas pelo abandono material e moral da própria mãe, pelos evidentes maus tratos, falta de alimentação, descuido com higiene e vestimentas, em admiráveis gestos de humanidade, alimentaram-no, vestiram com roupas adequadas ao clima, medicaram, cuidaram e insistiram em ativar a rede de proteção e apoio à criança em situação de evidente vulnerabilidade, mas não conheciam nem tinham razões para incriminar em falso o padrasto, nada ganharam com isso, além da hostilidade dele e da mãe, que era conivente com toda a situação. Uma delas, atemorizada por ter sido eleita como a responsável pela denúncia, teve até de trocar de escola. E o menino só teve perdas, acabou crescendo em abrigos, sem o afeto e cuidados de familiares. E, nem por isso, retrocedeu na acusação.
As falhas metodológicas apontadas na inquirição judicial da criança, apenas algumas vão reconhecidas, mas não prejudicam os ditos do adolescente. O conteúdo da declaração não pode ser desprezado em razão de não ter sido colhido da melhor forma. Calha ver, ele já havia sido ouvido outras vezes, e sempre narrara os abusos sofridos, de modo que não havia muita necessidade de um approach mais cuidadoso; ele deixou de fazê-lo após quando ouvido em uma perícia que tinha por objeto verificar sua condição psiquiátrica, ocasião em que disse preferir nada falar a respeito do fato imputado, o que não contradiz suas declarações anteriores, sendo expressão de constrangimento em relação àquele expert, que aparentemente não soube ou não se esforçou por fazer o devido rapport. Não há como desconsiderar a sua reiterada imputação ao padrasto. Quanto à ocorrência de pequenas contradições, não explicitadas pelo requerente, são confirmatórias da veracidade da narrativa. O relato veraz não é repetido ipsis litteris, ipsis verbis, apenas o falso. Eventual ausência de sintomas de stress pós-traumático não torna o fato controvertido”.
Como se vê, todas as variáveis levantadas na impetração foram objeto de enfrentamento e apontaram para a conclusão de que as provas são válidas e demonstram, de modo suficiente, a ocorrência do fato e a sua autoria.
Para ir além desse quadro e acolher o proposto na impetração, em que as provas são nulas ou frágeis, há a necessidade de reexame de prova, providência incabível em habeas corpus.
Confira-se: “Reanálise de provas é vedada em habeas corpus” (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).
Noutro giro, em relação ao art. 226, II, do Código de Processo Penal, a condição de padrasto, incontroversa nos autos, é suficiente para a aplicação da majorante, não se exigindo elemento adicional. Conforme delimitado por este Superior Tribunal Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, a majorante decorre de 2 (dois) fatores, a maior censurabilidade e a facilidade que a condição proporciona:
“A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal - CP prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI - crimes contra a dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta”.
(REsp n. 2.038.833/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.).
Mesmo que se exigisse demonstração específica de que, no caso concreto, a condição de padrasto foi determinante para a prática do crime, a sentença, mantida em revisão criminal, assim fundamentou (fls. 69-102):
“Por fim, correta a incidência da majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que restou inconteste nos autos que o acusado J. era padrasto da vítima ao tempo dos fatos, tendo prevalecido-se dessa condição para a prática do crime”.
Desse modo, para infirmar esse quadro, há a necessidade de reexame de prova, em providência vedada em habeas corpus.
Por fim, o acórdão proferido em revisão criminal não promoveu discussão sobre o alegado aumento de pena de 12 (doze) anos de reclusão para 12 (doze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, o que inviabiliza, sob pena de supressão de instância, prosseguir nesse debate.
Vejamos: “O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, matéria que não foi previamente debatida e decidida pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância” (AgRg no HC n. 1.071.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO