TutAntAnt 545/GO (2025/0131081-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:RENATO CAPUTO PAULINOADVOGADOS:DIVINO LUIZ SOBRINHO - GO012625MARCUS VINICIUS SOUZA MAMEDE - DF016615LUCAS SOARES DA PENHA - DF052864REQUERIDO:CARLOS CESAR MEDEIROSADVOGADO:RICARDO AZEVEDO DE MENEZES - DF025699
DECISÃO
Examina-se requerimento de tutela antecipada antecedente formulado por RENATO CAPUTO PAULINO, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido no Tribunal de origem.
Em suas razões, alega existir demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Refere que o Tribunal de origem deixou de analisar as seguintes alegações: nulidade da citação por edital; validade do contrato de promessa de compra e venda celebrado pelas partes; ocorrência de julgamento extra petita; inexistência dos requisitos legais autorizadores da propositura de ação de adjudicação compulsória; ausência de pronunciamento acerca da invalidação do contrato. Sustenta que, ao contrário do decidido na origem, a irresignação não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Aduz que, se mantido o acórdão, será indevidamente destituído da propriedade de bem imóvel de sua inequívoca titularidade. Assinala que o recurso especial foi inadmitido na origem, o que deu azo à interposição de agravo em recurso especial, pendente de apreciação pelo STJ. Pede que seja obstada a transferência do imóvel até o pronunciamento do STJ acerca do mérito recursal.
É o relatório. Decide-se.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC.
Nesse sentido: AgRg na MC 18.414/RJ, Terceira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011; AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017; MC 15.726/SP, Primeira Turma, julgado em 20/04/2010, DJe 12/05/2010.
Com efeito, a concessão da tutela provisória deve possuir caráter excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional.
Na hipótese, inexiste demonstração de preenchimento dos requisitos antes mencionados.
Constata-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, assim fundamentando sua decisão: "a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere às teses de (in)ocorrência de preclusão acerca da aventada nulidade da citação editalícia ou (jn)correta valoração das provas dos autos. [...] Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional." (e-STJ, fl. 150).
HÁ, portanto, fundadas dúvidas acerca da própria admissibilidade do recurso especial, o que basta para descaracterizar a probabilidade do direito alegado.
Além disso, no que diz respeito ao requisito do periculum in mora, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "o risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).
No particular, a parte alega genericamente que a manutenção dos efeitos do acórdão proferido na origem ocasionar-lhe-á prejuízos, sem, contudo, demonstrar de forma suficiente a urgência da medida pleiteada.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI