Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO (OAB 366900/SP), LUIGI GIOVANI FERREIRA REGACINI (OAB 525702/SP)
HC 996294/SP (2025/0131158-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICHARDSON RIBEIRO DE FARIAADVOGADOS:RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA - SP243587JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO - SP366900LUIGI GIOVANI FERREIRA REGACINI - SP525702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A M B em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2102022-34.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito;
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
