RE no AgInt na Pet 17848/DF (2024/0131208-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:DIOGO DUARTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADOS:DIOGO AMORIM GAIA DUARTE - DF064727MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA - DF066773RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO:JOSE JULIO DE MIRANDA COELHO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 391-392):
PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO - LIBERAÇÃO DE VALORES SEQUESTRADOS - ART. 24-A DA LEI 8.906/94 - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 182/STJ.
I. Hipótese dos autos
1. Examina-se agravo regimental, no qual escritório de advocacia requer a liberação de 20% do valor sequestrado, de titularidade de acusado nos autos de ação penal que tramitou nesta Corte e que se encontra em grau de recurso perante o STF, para fins de pagamento de honorários contratuais.
II. Questão em discussão
2. Pretensão formulada pelo agravante com esteio no art. 24-A da Lei 8.906/94.
III. Razões de decidir
3. O então relator da APn 720/AP deferiu, nos termos do art. 125 do CPP, requerimento formulado pelo MPF e decretou o sequestro dos bens imóveis e móveis (consubstanciados em aplicações financeiras) em nome do apenado, excetuados os valores recebidos a título de salários, vencimentos, pensões e aposentadorias, presentes e futuras, em virtude da presença de indícios de que os citados bens teriam sido adquiridos com proventos de infração.
4. A pretensão do requerente não encontra fundamento no art. 24-A, caput, da Lei 8.906/94, já que não houve o bloqueio universal do patrimônio do referido apenado, verba com base na qual os causídicos regularmente constituídos deverão pleitear a quitação das supostas dívidas contratuais.
5. O fundamento central da decisão ora impugnada restou inatacado, qual seja, de que a pretendida liberação não encontra cabimento, já que não houve bloqueio universal do patrimônio do referido acusado. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO