HC 996157/SP (2025/0131291-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LEANDRO DE LIMA OLIVEIRAADVOGADO:LEANDRO DE LIMA OLIVEIRA - SP148012IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO RINALDICORRÉU:RAFAEL ANDRELLO FORTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO RINALDI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 3003205- 48.2013.8.26.0125).
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 302 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) à 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, além de 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Neste writ, sustenta que houve violação ao sistema acusatório durante a inquirição de testemunhas, pois o Juiz de primeiro grau teria excedido os limites do artigo 212 do Código de Processo Penal ao formular perguntas de natureza acusatória, comprometendo a imparcialidade do julgamento.
Alega, ainda, que houve colidência de defesas, uma vez que o mesmo advogado representou interesses conflitantes do paciente e do corréu Rafael Andrello Forti.
Requereu, em liminar, o sobrestamento do trânsito em julgado da condenação e, no mérito, a declaração da nulidade
da audiência de instrução, debates e julgamento realizada pelo culto Juiz de origem, por manifesta violação ao disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal, reconhecendo-se, ainda, a existência de defesas conflitantes, declarando-se a nulidade de todos os atos processuais praticados após o recebimento da denúncia (fl. 15).
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 204-205).
As informações foram prestadas (fls. 211-252).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 254-256).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o ato atacado faz referência expressa à inexistência de colidência de defesas, sendo perfeitamente possível o exercício simultâneo de ambas defesas por um único advogado, o que ocorreu, inclusive, por livre opção do próprio paciente e do corréu, destacando o Tribunal local, outrossim, ter agido o Magistrado conforme a regra disposta no parágrafo único do art. 212 do CPP. Observe-se (fls. 16-41, grifamos):
Não se vislumbra a ocorrência da apregoada colidência de defesas.
Bem ao contrário do que se sustenta, a absolvição de um dos acusados não dependia, necessariamente, da condenação do outro. A mera leitura da sentença, aliás, permite segura conclusão no sentido de que a solução condenatória adotada quanto ao ora apelante não guardou nenhuma relação com o desate absolutório relativo ao corréu. As condutas de ambos os agentes foram analisadas de forma independente pelo Magistrado sentenciante que, à luz da prova existente nos autos, e de acordo com o seu livre convencimento motivado, concluiu que Rafael não contribuiu, com o seu comportamento, para a morte da vítima, tendo esta decorrido, exclusivamente, da ação do ora recorrente. Era perfeitamente possível, portanto, o exercício simultâneo de ambas as defesas, por um único advogado, o que ocorreu, aliás, por opção dos próprios acusados, uma vez que o ora apelante e o corréu Rafael, por livre e consciente escolha, constituíram o mesmo patrono (fls. 358 e 382), sendo por ele assistidos em todos os atos processuais até a sentença, sem que em nenhum momento o causídico tenha utilizado argumentação colidente ou teses conflitantes em prejuízo de qualquer um dos acusados que representava. Tendo ambos os réus anuído com a circunstância de serem defendidos pelo mesmo advogado, e não se constatando colidência ou conflito na defesa desenvolvida pelo patrono, a arguição de nulidade deve ser repelida, inclusive por força do disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido”.
[...]
Deve ser afastada, ainda, a alegação de que violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.
Segundo a defesa, o vício decorreria do fato de, durante a audiência de instrução, após as perguntas formuladas pelo Ministério Público e pela Defesa, o Juiz ter realizado perguntas diretamente para as testemunhas, de forma a exceder os limites estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 212 do Estatuto Penal Adjetivo. Todavia, o referido dispositivo legal prevê que “Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”. E não cabe à Defesa dizer quais pontos o Magistrado, destinatário final da prova, pode ou não considerar não esclarecidos. A propósito, nossos Tribunais Superiores já se posicionaram no sentido de que a regra do artigo 212 do Código de Processo Penal não retirou do Juiz a faculdade de questionar as testemunhas com vista á obtenção da verdade real. Firmaram, também a orientação de que eventual nulidade, decorrente do descumprimento da regra processual em discussão, tem natureza relativa e, portanto, dependente, para o seu reconhecimento, da efetiva demonstração de prejuízo, que não é constituído pela prolação de sentença condenatória.
Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não há colidência de defesas quando inexiste apresentação de teses conflitantes entre os acusados defendidos pelo mesmo patrono.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por extorsão majorada pelo concurso de agentes, com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado.
2. A defesa alega nulidade processual por colidência de defesas e erro na fixação da pena-base acima do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve colidência de defesas que justifique a nulidade processual; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi fixada de forma ilegal, sem justificativa idônea para a exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A colidência de defesas não foi configurada, pois, conforme apurado na instância competente para a análise fático-probatória, não houve apresentação de teses conflitantes entre os acusados defendidos pelo mesmo patrono.
7. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder.
IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida e, na análise de ofício, não visualizada flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal. (HC n. 872564/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Noutro giro, quanto à alegada ilegalidade da atuação do Magistrado na inquirição complementar das testemunhas, é preciso lembrar que
"a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o art. 212 do CPP permite ao juiz complementar a inquirição de testemunhas para esclarecer pontos relevantes" (HC n. 831952/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS PRÍNCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E DAS PARTES PELO MAGISTRADO PARA ESCLARECIMENTO DE PONTO RELEVANTE. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O art. 212 do Código de Processo Penal permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 156, II, do mencionado diploma legal. 2. No processo penal, as nulidades observam o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 56, do CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte, muito menos a partir da sua própria afirmação sobre os fatos provados nos autos, sem que eles tenham sido reconhecidos nas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Na hipótese, não houve demonstração de efetivo prejuízo para o réu advindo do fato de o Magistrado sentenciante ter perguntado às testemunhas se elas confirmavam os depoimentos que haviam prestado no inquérito policial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 662.325/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
No mais, necessário registrar que alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória, providência que, como se sabe, é incabível em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)