HC 996143/SP (2025/0131309-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITOADVOGADO:LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO - SP437950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KENIDY LARRY LOURENCO DA SILVACORRÉU:CRISTIAN FERNANDO GUILHERM DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de KENIDY LARRY LOURENCO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2063155-69.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, pelo suposto crime de tráfico de drogas, porquanto, juntamente com corréu, transportava "104 quilos de maconha subdivididos em 123 tabletes" (e-STJ fl. 174) , sendo denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, Código Penal (e-STJ fls. 174/175).
Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 136/259, sem ementa.
Nas razões do writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, pois baseado apenas em argumentação genérica. Aduz, ainda, estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida constritiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis – primário, com residência fixa.
Aduz que a sua participação no delito é de menor importância, apenas na condição de "mula" do tráfico.
Pondera que, em caso de condenação, poderá ser aplicado o redutor, o que não irá justificar o encarceramento.
Sustenta ausência de autoria delitiva, uma vez que o material ilícito apreendido não pertence ao acusado.
Defende a suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas.
Busca, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva elencadas no art. 319 do CPP, bem como a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
De início, ressalto que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se no que interessa o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 132/133, grifei):
Enfatizando, neste momento processual, não há óbice à prisão cautelar, em especial, alicerçada na periculosidade in concreto. Vale mencionar que a suposta conduta praticada pelos autuados, indubitavelmente, reveste-se de gravidade extremada, mormente porque demonstram ter personalidade inteiramente avessa aos preceitos éticos-jurídicos que norteiam a convivência social, conturbando a normalidade da vida coletiva.
Com efeito, reputo presente o fundamento garantia da ordem pública. Isso porque, da análise dos elementos de informação, é possível presumir que os indiciados, em liberdade, voltarão a delinquir. Sua soltura agravaria a descrença na Justiça e o temor da sociedade que sofre a cada dia com o alto índice de violência.
Friso, a afirmação dos policiais no sentido de que já haviam recebido denúncias anônimas no sentido da traficância praticada pelos autuados.
Aliás, a grande quantidade de droga transportada, por certo, não seria confiada a novatos, principalmente em virtude de seu alto valor econômico.
A prisão preventiva é a medida processual necessária e a mais adequada ao caso em tela, já que a manutenção dos autuados em liberdade, ainda que adotadas outras cautelares, será insuficiente para neutralizar, de forma eficiente, a eventual perpetuação da atividade criminosa de grande potencial vulnerante.
[...]
Além disso, se os indiciados vierem a ser condenados, nos termos do flagrante, estarão sujeitos a uma pena privativa de liberdade rigorosa e a um regime de cumprimento diverso do aberto, o que serve de estímulo para que fujam, sendo sua prisão necessária, também, para assegurar a aplicação da lei penal.
Sem embargo, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, visto que, a princípio, os averiguados denotam periculosidade incompatível com a confiança necessária às medidas.
Ademais, a existência de primariedade, bons antecedentes e residência fixa ou emprego lícito, por si só, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória/revogação da prisão temporária ou aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP).
[...]
E, embora primários, a grande quantidade de droga transportada justifica a prisão.
Deste modo, havendo indícios de autoria e/ou participação dos averiguados nos fatos narrados e, ainda, materialidade do crime (fumus comissi delicti), buscando a preservação da ordem pública, da conveniência da instrução processual e da aplicação da lei penal (periculum libertatis), de rigor a decretação, por ora, da sua prisão preventiva.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de KENIDY LARRY LOURENÇO DA SILVA e CRISTIAN FERNANDO GUILHEM DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 310, inciso II e 312, ambos do Código de Processo Penal
Por sua vez, a Corte local consignou que (e-STJ fls. 241/252, grifei):
“Segundo o apurado, nas circunstâncias descritas, os denunciados em concurso de designíos, transportavam aproximadamente 104 KG de substância popularmente conhecida como "maconha", no interior de veículo VW/GOL 1.0 de placas DQJ0C58, na praça de pedágio local.
No dia dos fatos, os PMs receberam denúncia anônima de que os denunciados, na condução dos veículos relacionados nos autos, um na função de batedor e outro na função de transportador, realizavam o transporte de considerável quantidade de drogas do Município de Santo Anastácio a Presidente Prudente/SP.
Diante da fundada suspeita, os policiais se posicionaram em pontos estratégicos no Município de Santo Anastácio. Por volta das 11h00, os veículos foram avistados na alça de acesso da rodovia Raposo Tavares. Os denunciados desrespeitaram a determinação de parada, e depois de perseguidos, foram abordados na praça de pedágio, neste Município.
É notório que a droga se destinava ao tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista a vultosa quantidade apreendida.
De mais a mais, o denunciado Cristian conduzia motocicleta Honda/XRE 190 de placa EJB1F68, na função de "batedor/escoltador", com a finalidade de detectar fiscalização ou blitz policial, o que corrobora o intento criminoso.
O denunciado Cristian disse durante inquirição policial que em dezembro passado, estava em uma festa, quando, aproximaram-se cinco homens, sendo um de aparência de nacionalidade paraguaia, e ofereceram R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que realizasse um serviço de transporte, sendo que após receber uma ligação desse homem, aceitou o trabalho. Para tanto, ofereceu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Kenedy dirigir seu veículo Gol até o destino final, enquanto, emprestou moto de terceiro para ir à frente como "batedor". Por sua vez, o denunciado Kenedy fez uso do D. Constitucional de se manifestar em juízo.
As circunstâncias do crime demonstram que os denunciados agiram em concurso (art. 29, "caput", do CP).” (sic fls. 188/190 processo de conhecimento)
A ordem deve ser denegada.
Com efeito, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos:
“Vistos. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de KENIDY LARRY LOURENÇO DA SILVA e CRISTIAN FERNANDO GUILHEM DOS SANTOS, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, uma vez que transportavam, para a entrega a consumo de terceiros, 123 (cento e vinte e três) tabletes de maconha, com peso aproximado de 800g cada tablete, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante dos averiguados em prisão preventiva. Por outro lado, a Defesa pugnou pela concessão da liberdade provisória dos averiguados e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. a) da análise da prisão em flagrante. Consigno que a presente decisão analisará tão somente a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação e/ou da eventual concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares, avaliando-se, ainda, eventuais ocorrências de tortura ou maus-tratos, entre outras irregularidades previstas no artigo 8º da Resolução nº 213 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Adiante, observo não existir nenhuma nulidade a ser julgada ou irregularidade a ser sanada no auto de prisão em flagrante lavrado contra o(a)(s) averiguado(a)(s), pois teria sido preso (a) em situação de flagrância. Observo que o pequeno atraso para a realização da audiência de custódia não decorreu de abuso por parte de qualquer autoridade, assim como não importou em prejuízo aos autuados, mesmo porque, como se verá adiante, a prisão preventiva foi decretada. Destarte, nos moldes do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o respectivo auto. b) da conversão da prisão em flagrante Como se infere, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", assim como "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas (art. 312 e §1º, do CPP). Sem prejuízo, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, do CPP). Estabelece o artigo 313 do Código de Processo Penal que será admitida a decretação da prisão preventiva nas seguintes hipóteses: “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do do Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar con tra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (, do CPP).
Traçadas as premissas gerais acima, em pormenorizada análise do caso em tela, entendo que se encontram presentes nos autos os requisitos legais do fumus comissi delicti e o periculum libertatis para a prisão preventiva. In casu, o policial militar Gabriel de Barcellos Ferreira Gonini, um dos responsáveis pela apreensão, relatou à autoridade policial: "Policial Militar integrante de equipe de Força Tática, estava de serviço em patrulhamento preventivo, e receberam informação por denúncia anônima, o denunciante informava ter “ouvido uma conversa” entre dois indivíduos, que estariam combinando realizar o transporte de substância entorpecente de Santo Anastácio a Presidente Prudente. O denunciante informou o prenome dos envolvidos como sendo CRISTIAN e KENIDY, dizendo ainda que estariam utilizando os veículos VW Gol de cor prata, placas DQJ-0C58 pertencente a CRISTIAN e ainda estariam a procura de uma motocicleta (marca e placas não informadas) que seria usada no mesmo transporte para a função de “batedor”. Acrescenta o depoente que já tinham denúncias anteriores citando os mesmos indivíduos, que estariam realizando tráfico no bairro Por do Sol, nesta cidade. Sendo assim, intensificaram o patrulhamento para verificar a veracidade da denúncia, montando dois pontos de observação. A equipe do depoente se posicionou na alça de acesso próximo ao KM 592 da Rodovia Raposo Tavares, e a viatura de apoio posicionada em outro ponto da mesma rodovia, para evitar fuga. Neste ponto, o depoente conseguiu visualizar uma motocicleta no sentido Leste da rodovia, e de pronto identificou o piloto como sendo CRISTIAN, e o veículo VW Gol alguns metros atrás, no mesmo sentido. O depoente comunicou a viatura da testemunha PM Helmuth informando a passagem da motocicleta, que realizou a abordagem da motocicleta alguns quilômetros a frente, próximo ao Km 583. Embarcaram na viatura e realizaram perseguição ao veículo VW Gol, dando sinal de parada próximo ao KM 591. Deram sinal de parada, identificando o motorista do veículo como sendo o indiciado KENIDY, e este não obedeceu aos sinais, aumentando a velocidade no intuito de empreender fuga mas apesar disso, ao se aproximar da praça de pedágio foi obrigado a reduzir a velocidade devido a presença de veículos a sua frente, onde foi abordado. Neste momento, KENIDY foi imobilizado para evitar fuga e em seguida vistoriaram o interior do veículo. No banco do passageiro, encontraram R$ 50,00 (cinquenta reais) e um telefone celular. Posteriormente continuando as buscas, no banco traseiro encontraram uma mala de cor vermelha, e no seu interior havia grande quantidade de tijolos de substancia esverdeada aparentando ser o entorpecente Maconha. Logo após, encontraram outras duas bolsas no porta- malas do veículo também contendo grande quantidade de tijolos de substancia esverdeada aparentando ser maconha; ao todo no interior das três malas havia 123 (cento e vinte e três) tabletes da substancia já descrita. Ao ser indagado a respeito, KENIDY confessou informalmente que foi procurado por CRISTIAN solicitando apoio para realizar o transporte de uma droga até Presidente Prudente e receberia então aceitou. CRISTIAN foi abordado e entrevistado informalmente, e também confessou o transporte da droga e que receberia a quantia de para levar a Presidente Prudente, não mencionando quem seria o destinatário.
Diante dos fatos ambos receberam voz de prisão e apresentados nesta unidade Policial. Foi necessário utilizar algemas pelo receio de fuga e de resistência”. No mesmo sentido foi o depoimento prestado em sede policial pelo policial militar Helmuth Gust Filho: "Policial Militar integrante de equipe de Força Tática, estava de serviço em patrulhamento preventivo, e receberam informação por denúncia anônima, o denunciante informava ter “ouvido uma conversa” entre dois indivíduos, que estariam combinando realizar o transporte de substância entorpecente de Santo Anastácio a Presidente Prudente. O denunciante informou o prenome dos envolvidos como sendo CRISTIAN e KENIDY, dizendo ainda que estariam utilizando os veículos VW Gol de cor prata, placas DQJ-0C58pertencente a CRISTIAN e ainda estariam a procura de uma motocicleta (marca e placas não informadas) que seria usada no mesmo transporte para a função de “batedor”. Acrescenta o depoente que já tinham denuncias anteriores citando os mesmos indivíduos, que estariam realizando tráfico no bairro Por do Sol, nesta cidade. Sendo assim, intensificaram o patrulhamento para verificar a veracidade da denúncia, montando dois pontos de observação. A equipe do depoente foi acionada pela equipe do Tenente Gonini, para dar apoio a abordagem sendo certo que enquanto a equipe dele se posicionaria na alça de acesso próximo ao KM 592 da Rodovia Raposo Tavares, e a viatura do depoente se posicionou em outro ponto para evitar fuga. Em determinado momento, O Tenente Gonini comunicou o depoente que havia visualizado uma motocicleta trafegando no sentido Leste da rodovia, e de pronto identificou o piloto como sendo CRISTIAN, e o veículo VW Gol alguns metros atrás, no mesmo sentido. Assim, prontamente deslocou-se ao local e realizou a abordagem da motocicleta alguns quilômetros a frente, próximo ao Km 583. Ao ser abordado submetido a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em seu poder, e o depoente precisou utilizar força física moderada para conter o indiciado que tentou fugir da abordagem. Narra o depoente que antes de ser abordado, percebeu que CRISTIAN arremessou um objeto nas margens da rodovia em área de vegetação, parecia ser um telefone celular; foram realizadas buscas nas imediações mas sem sucesso, já que foi difícil precisar o local exato em que este teria jogado o telefone. Soube que a equipe do Tenente Gonini abordou e revistou o veículo acima descrito encontrando diversos tabletes de Maconha, e dirigido pelo indiciado KENIDY, mas esclarece que devido a estar em outro ponto, não presenciou esta revista. Diante dos fatos ambos receberam voz de prisão e apresentados nesta unidade Policial. Foi necessário utilizar uso de força física em razão da tentativa de fuga quando da abordagem, e consequentemente o uso de algemas pelo receio de fuga e da resistência ofertada por Cristian”. Ao ser interrogado(a) em sede policial, o(a) autuado(a) Cristian Fernando Guilhem dos Santos afirmou:
"QUE sua prisão foi cientificada a sua companheira JESSICA LORRAINE LOURENÇO DA SILVA, que inclusive acompanhou o interrogado até a sede policial; QUE não possui advogado e deseja um constituído pela Defensoria Pública para acompanhar o processo; QUE quanto aos fatos informa que no final do mês de dezembro, ao que acredita antes do natal estava em uma festa quando se aproximaram cinco jovens, um dele tipo “paraguaio" que nunca havia visto antes; QUE após algumas conversas o "paraguaio" ofereceu ao declarante a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) para a realização de um serviço; QUE não disse exatamente o que seria; QUE como o interrogado estava precisando muito de dinheiro aceitou a proposta sem perguntar ao certo o que poderia ser; QUE no começo desse ano, recebeu uma ligação em seu celular do referido rapaz, que voltou a propor a oferta; QUE como tem três filhos e sua amásia está grávida do quarto, apesar de trabalhar como mestre de obras, e a carência de serviços voltou a aceitar a proposta; QUE fic ou combinado que na data de hoje o interrogado pegaria alguma malas que foram deixadas próximo a Drª Mônica em uma área de "mata"; QUE então chamou seu cunhado para ir com o interrogado e ofertou para dar a Kenidy a importância de R$2.000,00 (dois mil reais); QUE então o interrogado pediu a Kenidy que conduzisse seu veículo um VW/Gol prata de placa EJB-1F68 e foi até a casa JOSÉ, lá viu que ele pintava uma casa na frente da dele, e a moto estava parada na frente do imóvel; QUE sabe que o Sr JOSÉ usa a motocicleta para seus serviços e dela depende, mas pediu a ele a moto emprestada dizendo que era para comprar um berço para seu filho; QUE o Sr JOSÉ em sua bondade e sabendo da gravidez de sua esposa acabou emprestando; QUE o interrogado e Kenidy foram até o local combinado e lá encontraram as malas; QUE colocou as malas no VW/Gol e enquanto Kenidy conduzia o veículo o interrogado ia á frente; QUE o interrogado foi abordado para frente do trevo de Pres. Bernardes já Kenidy foi abordado no pedágio de Pres. Bernardes;
QUE quando da abordagem não sabe se seu celular caiu ou se foi pego pelos policiais que o abordaram;
QUE até então não tinha conhecimento que Kenidy havia sido abordado; QUE voltaram para praça de pedágio de Presidente Bernardes e lá viu Kenidy;
QUE voltou com os policiais no local de sua abordagem ao que acredita para que eles tentassem encontrar seu celular, mas não encontraram; QUE não sabia o conteúdo das malas; QUE não sabe quem é esse “paraguaio" e que só o viu nessa festa; QUE não acreditou que tal fato aconteceria; QUE se arrepende do que fez; QUE pede que a Justiça entregue a moto para o Sr JOSÉ e que o carro, que é de sua genitora também possa ser restituído pois ela depende do automóvel para seus afazeres e assim como o Sr JOSÉ de nada sabia; QUE não sofreu agressão em solo policial, e que o ralado no braço foi quando os policiais o abordaram, mas nada de ser agredido". Por sua vez, o autuado Kenidy Larry Lourenço da Silva preferiu se valer do direito constitucional ao silêncio, sem declinar à autoridade policial sua versão sobre os fatos. Ou seja, há prova da materialidade e indícios de autoria, no sentido de que os autuados estejam envolvidos na prática de crime grave, que prevê uma pena máxima superior a quatro anos de reclusão. Destarte, analisando os autos, não vislumbro qualquer alteração fática que possa levar à mudança na situação prisional específica dos averiguados, remanescendo, deste modo, o mesmo panorama que os levou à prisão em flagrante, cujos motivos permanecem inalterados.
Enfatizando, neste momento processual, não há óbice à prisão cautelar, em especial, alicerçada na periculosidade in concreto. Vale mencionar que a suposta conduta praticada pelos autuados, indubitavelmente, reveste-se de gravidade extremada, mormente porque demonstram ter personalidade inteiramente avessa aos preceitos éticos-jurídicos que norteiam a convivência social, conturbando a normalidade da vida coletiva. Com efeito, reputo presente o fundamento garantia da ordem pública. Isso porque, da análise dos elementos de informação, é possível presumir que os indiciados, em liberdade, voltarão a delinquir. Sua soltura agravaria a descrença na Justiça e o temor da sociedade que sofre a cada dia com o alto índice de violência. Friso, a afirmação dos policiais no sentido de que já haviam recebido denúncias anônimas no sentido da traficância praticada pelos autuados. Aliás, a grande quantidade de droga transportada, por certo, não seria confiada a novatos, principalmente em virtude de seu alto valor econômico. A prisão preventiva é a medida processual necessária e a mais adequada ao caso em tela, já que a manutenção dos autuados em liberdade, ainda que adota das outras cautelares, será insuficiente para neutralizar, de forma eficiente, a eventual perpetuação da atividade criminosa de grande potencial vulnerante.
[...]
Como se vê, a r. decisão baseou-se em elementos concretos, bem justificando a necessidade da custódia cautelar conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal , a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Verifica-se, desse modo, que, além da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão ampara-se, também, na gravidade do delito, anotando-se que apesar de a gravidade do crime, por si só, não ser suficiente para amparar a segregação, ela deve ser apreciada no momento da decretação da prisão preventiva.
[...]
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, porquanto, após perseguição de um veículo, verificou-se que os acusados "transportavam aproximadamente 104 KG de substância popularmente conhecida como "maconha", no interior de veículo". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes).
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O pleito de extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liminar ao Corréu não foi apresentada na inicial do recurso ordinário em habeas corpus e, assim, consiste em inovação recursal não suscetível de conhecimento neste agravo regimental.
2. As matérias referentes à suposta violação de domicílio e à ofensa da garantia de não autoincriminação e ao direito ao silêncio não foram examinadas pelo Colegiado estadual. Desse modo, não podem ser originariamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.
5. Ressalto que se mostra inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).
6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).
[...] (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)
No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
[...]
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
[...]
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)
Ademais, o excerto do decreto prisional colacionado acima demonstra que há indícios suficientes de autoria e, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria.
Por fim, quanto à tese de menor importância na participação do suposto delito, porquanto o acusado era apenas uma "mula" do tráfico, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
À vista do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO