Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WERIK JHONATAN CARDOSO CEZARIO PASSOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- WERIK JHONATAN CARDOSO CEZARIO PASSOS (OAB 52752/GO)
HC 1087475/GO (2026/0131312-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WERIK JHONATAN CARDOSO CEZARIO PASSOSOUTRO NOME:WERIK JHONATAN CEZARIO PASSOSADVOGADO:WERIK JHONATAN CARDOSO CEZARIO PASSOS - GO052752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JEOVANE DE OLIVEIRA VALADARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEOVANE DE OLIVEIRA VALADARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa.
Houve a interposição de recurso de agravo regimental defensivo contra decisão monocrática que não conheceu de prévio habeas corpus, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo-se os entendimentos de inadmissibilidade da impetração como substitutivo recursal e de não incidência da atenuante, quando o réu confessa informalmente o delito. O julgado ficou assim ementado (fls. 7-8):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO INFORMAL. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO POR COLABORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra alegada ilegalidade na dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, ao fundamento de que o paciente teria admitido informalmente a prática delitiva no momento da abordagem policial, sem que fossem reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a causa especial de diminuição prevista na Lei de Drogas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de recurso próprio; (ii) analisar se a admissão informal da prática delitiva realizada durante abordagem policial configura confissão apta a ensejar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal; e (iii) verificar se tal admissão caracteriza colaboração voluntária suficiente para a aplicação da causa especial de diminuição prevista no da . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se sua utilização excepcional apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. A controvérsia relativa à valoração de circunstâncias da dosimetria da pena deve ser discutida pelas vias recursais ordinárias, salvo hipótese de ilegalidade manifesta, inexistente no caso concreto. 5. A admissão informal da prática delitiva durante abordagem policial não se equipara à confissão judicial ou extrajudicial formalmente registrada perante autoridade competente, razão pela qual não enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 6. A causa especial de diminuição prevista no da exige colaboração voluntária efetiva com a investigação ou com o processo criminal, voltada à identificação de coautores ou partícipes ou à recuperação do produto do crime, circunstâncias não demonstradas. 7. A simples admissão informal da prática delitiva perante policiais, desacompanhada de contribuição concreta à persecução penal, não configura colaboração qualificada apta a justificar a incidência do referido benefício legal. IV. E TESES. 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 2. A admissão informal da prática delitiva realizada durante abordagem policial não configura confissão juridicamente apta a ensejar a atenuante prevista no , “d”, do Código Penal. 3. A incidência da causa especial de diminuição prevista no da exige colaboração voluntária efetiva com a investigação ou com o processo criminal, não se caracterizando pela mera admissão informal do delito perante agentes policiais.”
