SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 10. JOSE CARLOS NEVES (CORRÉU), 11. BENEDITO CESAR DA SILVA (CORRÉU), 12. ADEMIR JOSE FAZZIO (CORRÉU), 13. ASSIS DUARTE DA SILVA (CORRÉU), 14. DIEGO ALAN THIAGO GOMES (CORRÉU), 15. ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR (CORRÉU), 16. FLAVIA APARECIDA SILVA SANTOS (CORRÉU), 17. GEAN VICTOR DOMINGUES DA CRUZ (CORRÉU), 18. JOSE MARTINS FERRAZ (CORRÉU), 19. JUCELIO ANTONIO GREGIO (CORRÉU), 20. RICARDO ATILIO GITTI (CORRÉU), 4. LEONARDO SICA (IMPETRANTE), 7. FRANCISCO AIRTON SARACUZA (CORRÉU), 9. ADELINO GITTE JUNIOR (CORRÉU), 1. FABIO ANDREI PACHECO (REQUERENTE), 6. ADELINO GITTE JUNIOR (PACIENTE), 8. RODNEY RUDY CAMILO BORDINI (CORRÉU)
PExt no HC 996369/SP (2025/0131533-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:FABIO ANDREI PACHECOADVOGADO:FÁBIO ANDREI PACHECO - SP147716REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:LEONARDO SICAADVOGADOS:LEONARDO SICA - SP146104LETICIA NOGUEIRA GONGORA - SP508391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADELINO GITTE JUNIORCORRÉU:FRANCISCO AIRTON SARACUZACORRÉU:RODNEY RUDY CAMILO BORDINICORRÉU:ADELINO GITTE JUNIORCORRÉU:JOSE CARLOS NEVESCORRÉU:BENEDITO CESAR DA SILVACORRÉU:ADEMIR JOSE FAZZIOCORRÉU:ASSIS DUARTE DA SILVACORRÉU:DIEGO ALAN THIAGO GOMESCORRÉU:ENIO SOLER DO AMARAL JUNIORCORRÉU:FLAVIA APARECIDA SILVA SANTOSCORRÉU:GEAN VICTOR DOMINGUES DA CRUZCORRÉU:JOSE MARTINS FERRAZCORRÉU:JUCELIO ANTONIO GREGIOCORRÉU:RICARDO ATILIO GITTI
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado por FABIO ANDREI PACHECO em relação aos efeitos da decisão proferida em favor do paciente ADELINO GITTE JUNIOR, assim fundamentada (e-STJ fls. 708/711):
[...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Contudo, não se pode perder de vista a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Penso ser este o caso dos autos.
Como destaquei na decisão de e-STJ fls. 689/690, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da tese defensiva, já que "o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades - popularmente conhecidos como 'funcionários fantasmas' - não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no , do Decreto-, mesmo que questionável a contratação de parentes do Prefeito" (AgRg no RHC n. 192.343/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público Federal, que aqui também adoto como razões de decidir (e-STJ fls. 702/703):
Na hipótese dos autos, o paciente foi condenado pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, por desviar bens ou rendas públicas em proveito próprio, consistente na ocupação de cargo comissionado, na prefeitura de Urânia/SP, entre os anos de 2013 à 2016, recebendo salário dos cofres públicos, sem a devida prestação do serviço, na condição de "funcionário fantasma".
A tese apresentada pela Defesa no presente habeas corpus (atipicidade da conduta) já foi objeto de análise por essa Corte Superior, que sedimentou entendimento no sentido de que o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades, conhecidos como "funcionários fantasmas", não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública, nos termos do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 (AgRg no REsp 2011485/AC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, Dje 14/5/2025).
Portanto, é penalmente atípica a conduta do funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo sem a devida contraprestação funcional, o que implica, no caso dos autos, na absolvição do réu.
Diante disso, o pleito referente à dosimetria a pena torna-se prejudicado.
Nesse mesmo sentido, cito ainda os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o pagamento de remuneração a servidores que não executaram suas atividades não configura o delito de peculato, pois se tratava de vencimentos devidos.
2. A conduta descrita na denúncia, de nomeação e recebimento de vencimentos sem contraprestação e sem a qualificação jurídica para o cargo público, é considerada atípica, não se amoldando ao crime de peculato, mesmo que questionável a contratação pelo vereador.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.047.963/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPUTAÇÃO DE CONDIÇÃO CONHECIDA COMO "FUNCIONÁRIO FANTASMA". MERA CONDUTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA EMBARGANTE POR PECULATO. ART. 397, III, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIF ICATIVOS.
I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado embargado, nos efeitos infringentes.
II - No que tange ao crime de peculato, esta Corte Superior sedimentou que é penalmente atípica a conduta praticada pelo funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo, sem a devida contraprestação funcional à Administração, mesmo caracterizando o que se convencionou chamar de "funcionário fantasma". Precedentes.
III - No caso concreto, de fato, não há falar em ocorrência de suposto ilícito penal pela embargante. Nesse contexto, é de rigor determinar o trancamento parcial da ação penal, sendo a hipótese de absolvição sumária pela atipicidade da conduta imputada.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento ao recurso de agravo regimental no recurso ordinário anterior, determinando-se o imediato trancamento parcial da ação penal n. 0039760-50.2020.8.19.0001 (5ª Vara Criminal da Comarca da Capital do TJRJ), com a absolvição sumária da embargante em relação ao suposto crime de peculato pela patente atipicidade (art. 397, III, do CPP).
(EDcl no AgRg no RHC n. 163.537/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, pois a remuneração é devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.162.086/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020, grifei.)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. FUNCIONÁRIO FANTASMA. SUPERVENIENTE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL AO JUÍZO DE DIREITO PARA PROCESSAR E JULGAR O CASO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS E DAS DECISÕES TOMADAS. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O trancamento de ação penal no âmbito do habeas corpus é procedimento excepcionalíssimo, que merece a mais cuidadosa apreciação para que se evite, tanto quanto possível, a supressão da instância naturalmente competente para o deslinde da causa na sua inteireza.
2. Caso em que o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra prefeito municipal e contra o ora paciente, ambos pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por doze vezes (art. 71 do CP). Segundo a peça, no período de 2/1/2015 a 30/12/2015, apesar de o primeiro réu ter nomeado o segundo para exercer cargo em comissão, este, mesmo tendo recebido as remunerações correspondentes ao período mencionado, jamais desempenhou qualquer serviço público para o Município.
[...]
4. No caso, a conduta do paciente não se [subsome] à do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pois a não prestação de serviços pelo servidor público não configura o crime indicado. A descrição apresentada na denúncia contra o paciente não poderia condizer - em uma eventual emendatio libelli - nem com o tipo do art. 312 do Código Penal. Afinal, está pacificado o entendimento de que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços atinentes ao cargo que ocupa não comete peculato. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou de ato de improbidade administrativa. Precedentes.
5. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação ao paciente e excluir o seu nome do polo passivo da demanda.
(HC n. 466.378/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo habeas corpus, de ofício, para absolver o paciente, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido (e-STJ fls. 855/857).
É o relatório. Decido.
O pedido comporta deferimento.
A extensão dos efeitos de decisão que beneficia corréu, prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, é condicionada à identidade de situações fático-processuais e à inexistência de circunstâncias de caráter eminentemente pessoal.
No caso, consoante bem apontou o Ministério Público Federal, "todos os réus praticaram a mesma conduta, tendo o Ministério Público estadual oferecido denúncia pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto- Lei n. 201/1967", sendo que "situação do requerente é idêntica ao dos outros três réus, não existindo circunstâncias que os diferenciem, havendo, portanto, identidade fático-processual necessária para estender a decisão que absolveu Adelino, Francisco e Rodney do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por atipicidade da conduta" (e-STJ fl. 856).
Assim, há de se reconhecer a extensão dos efeitos da decisão proferida neste habeas corpus em benefício do paciente ADELINO GITTE JUNIOR.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão formulado para absolver o ora requerente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. FRANCISCO AIRTON SARACUZA (REQUERENTE), 5. ADELINO GITTE JUNIOR (INTERESSADO)
PET na HC 996369/SP (2025/0131533-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:FRANCISCO AIRTON SARACUZAADVOGADO:ICARO PEREIRA SOUZA - SP452724REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ADELINO GITTE JUNIORADVOGADOS:LEONARDO SICA - SP146104LETICIA NOGUEIRA GONGORA - SP508391
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por FRANCISCO AIRTON SARACUZA para certificação do trânsito em julgado da decisão proferida às e-STJ fls. 789/793, para prosseguimento dos autos em sede de execução penal.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista a inexistência de recursos quanto às decisões proferidas às e-STJ fls. 787/788, 789/793 e 794/798, defiro o pedido formulado e determino a certificação do trânsito em julgado do presente habeas corpus, devendo a Petição n. 741390/2025 tramitar em expediente avulso.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação quanto à petição de e-STJ fls. 822/827.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 10. JOSE CARLOS NEVES (CORRÉU), 11. BENEDITO CESAR DA SILVA (CORRÉU), 12. ADEMIR JOSE FAZZIO (CORRÉU), 13. ASSIS DUARTE DA SILVA (CORRÉU), 14. DIEGO ALAN THIAGO GOMES (CORRÉU), 15. ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR (CORRÉU), 16. FLAVIA APARECIDA SILVA SANTOS (CORRÉU), 17. GEAN VICTOR DOMINGUES DA CRUZ (CORRÉU), 18. JOSE MARTINS FERRAZ (CORRÉU), 19. JUCELIO ANTONIO GREGIO (CORRÉU), 1. RODNEY RUDY CAMILO BORDINI (REQUERENTE), 20. RICARDO ATILIO GITTI (CORRÉU), 4. LEONARDO SICA (IMPETRANTE), 6. ADELINO GITTE JUNIOR (INTERESSADO), 7. FRANCISCO AIRTON SARACUZA (CORRÉU), 8. FABIO ANDREI PACHECO (CORRÉU), 9. ADELINO GITTE JUNIOR (CORRÉU)
PExt no HC 996369/SP (2025/0131533-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:RODNEY RUDY CAMILO BORDINIADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRANTE:LEONARDO SICAADVOGADOS:LEONARDO SICA - SP146104LETICIA NOGUEIRA GONGORA - SP508391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ADELINO GITTE JUNIORCORRÉU:FRANCISCO AIRTON SARACUZACORRÉU:FABIO ANDREI PACHECOCORRÉU:ADELINO GITTE JUNIORCORRÉU:JOSE CARLOS NEVESCORRÉU:BENEDITO CESAR DA SILVACORRÉU:ADEMIR JOSE FAZZIOCORRÉU:ASSIS DUARTE DA SILVACORRÉU:DIEGO ALAN THIAGO GOMESCORRÉU:ENIO SOLER DO AMARAL JUNIORCORRÉU:FLAVIA APARECIDA SILVA SANTOSCORRÉU:GEAN VICTOR DOMINGUES DA CRUZCORRÉU:JOSE MARTINS FERRAZCORRÉU:JUCELIO ANTONIO GREGIOCORRÉU:RICARDO ATILIO GITTI
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por RODNEY RUDY CAMILO BORDINI, de extensão dos efeitos da decisão proferida em favor do paciente ADELINO GITTE JUNIOR, assim fundamentada (e-STJ fls. 708/711):
[...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Contudo, não se pode perder de vista a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Penso ser este o caso dos autos.
Como destaquei na decisão de e-STJ fls. 689/690, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da tese defensiva, já que "o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades - popularmente conhecidos como 'funcionários fantasmas' - não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, mesmo que questionável a contratação de parentes do Prefeito" (AgRg no RHC n. 192.343/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público Federal, que aqui também adoto como razões de decidir (e-STJ fls. 702/703):
Na hipótese dos autos, o paciente foi condenado pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, por desviar bens ou rendas públicas em proveito próprio, consistente na ocupação de cargo comissionado, na prefeitura de Urânia/SP, entre os anos de 2013 à 2016, recebendo salário dos cofres públicos, sem a devida prestação do serviço, na condição de "funcionário fantasma".
A tese apresentada pela Defesa no presente habeas corpus (atipicidade da conduta) já foi objeto de análise por essa Corte Superior, que sedimentou entendimento no sentido de que o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades, conhecidos como "funcionários fantasmas", não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública, nos termos do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 (AgRg no REsp 2011485/AC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, Dje 14/5/2025).
Portanto, é penalmente atípica a conduta do funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo sem a devida contraprestação funcional, o que implica, no caso dos autos, na absolvição do réu.
Diante disso, o pleito referente à dosimetria a pena torna-se prejudicado.
Nesse mesmo sentido, cito ainda os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o pagamento de remuneração a servidores que não executaram suas atividades não configura o delito de peculato, pois se tratava de vencimentos devidos.
2. A conduta descrita na denúncia, de nomeação e recebimento de vencimentos sem contraprestação e sem a qualificação jurídica para o cargo público, é considerada atípica, não se amoldando ao crime de peculato, mesmo que questionável a contratação pelo vereador.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.047.963/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPUTAÇÃO DE CONDIÇÃO CONHECIDA COMO "FUNCIONÁRIO FANTASMA". MERA CONDUTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA EMBARGANTE POR PECULATO. ART. 397, III, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIF ICATIVOS.
I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado embargado, nos efeitos infringentes.
II - No que tange ao crime de peculato, esta Corte Superior sedimentou que é penalmente atípica a conduta praticada pelo funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo, sem a devida contraprestação funcional à Administração, mesmo caracterizando o que se convencionou chamar de "funcionário fantasma". Precedentes.
III - No caso concreto, de fato, não há falar em ocorrência de suposto ilícito penal pela embargante. Nesse contexto, é de rigor determinar o trancamento parcial da ação penal, sendo a hipótese de absolvição sumária pela atipicidade da conduta imputada.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento ao recurso de agravo regimental no recurso ordinário anterior, determinando-se o imediato trancamento parcial da ação penal n. 0039760-50.2020.8.19.0001 (5ª Vara Criminal da Comarca da Capital do TJRJ), com a absolvição sumária da embargante em relação ao suposto crime de peculato pela patente atipicidade (art. 397, III, do CPP).
(EDcl no AgRg no RHC n. 163.537/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, pois a remuneração é devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.162.086/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020, grifei.)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. FUNCIONÁRIO FANTASMA. SUPERVENIENTE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL AO JUÍZO DE DIREITO PARA PROCESSAR E JULGAR O CASO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS E DAS DECISÕES TOMADAS. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O trancamento de ação penal no âmbito do habeas corpus é procedimento excepcionalíssimo, que merece a mais cuidadosa apreciação para que se evite, tanto quanto possível, a supressão da instância naturalmente competente para o deslinde da causa na sua inteireza.
2. Caso em que o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra prefeito municipal e contra o ora paciente, ambos pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por doze vezes (art. 71 do CP). Segundo a peça, no período de 2/1/2015 a 30/12/2015, apesar de o primeiro réu ter nomeado o segundo para exercer cargo em comissão, este, mesmo tendo recebido as remunerações correspondentes ao período mencionado, jamais desempenhou qualquer serviço público para o Município.
[...]
4. No caso, a conduta do paciente não se [subsome] à do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pois a não prestação de serviços pelo servidor público não configura o crime indicado. A descrição apresentada na denúncia contra o paciente não poderia condizer - em uma eventual emendatio libelli - nem com o tipo do art. 312 do Código Penal. Afinal, está pacificado o entendimento de que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços atinentes ao cargo que ocupa não comete peculato. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou de ato de improbidade administrativa. Precedentes.
5. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação ao paciente e excluir o seu nome do polo passivo da demanda.
(HC n. 466.378/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo habeas corpus, de ofício, para absolver o paciente, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido (e-STJ fls. 744/747).
É o relatório. Decido.
O pedido comporta deferimento.
A extensão dos efeitos de decisão que beneficia corréu, prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, é condicionada à identidade de situações fático-processuais e à inexistência de circunstâncias de caráter eminentemente pessoal.
No caso, consoante bem apontou o Ministério Público Federal, "todos os réus praticaram a mesma conduta, tendo o Ministério Público estadual oferecido denúncia pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto- Lei n. 201/1967", sendo que "a situação dos requerentes é idêntica ao do paciente ADELINO GITTER JUNIOR, não existindo circunstâncias que os diferenciem, havendo, portanto, identidade fático-processual necessária para estender a decisão que absolveu Adelino do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por atipicidade da conduta" (e-STJ fl. 747).
Assim, há de se reconhecer a extensão dos efeitos da decisão proferida neste habeas corpus em benefício do paciente ADELINO GITTE JUNIOR.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão formulado para absolver o ora requerente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 10. BENEDITO CESAR DA SILVA (CORRÉU), 11. ADEMIR JOSE FAZZIO (CORRÉU), 12. ASSIS DUARTE DA SILVA (CORRÉU), 13. DIEGO ALAN THIAGO GOMES (CORRÉU), 14. ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR (CORRÉU), 15. FLAVIA APARECIDA SILVA SANTOS (CORRÉU), 16. GEAN VICTOR DOMINGUES DA CRUZ (CORRÉU), 17. JOSE MARTINS FERRAZ (CORRÉU), 18. JUCELIO ANTONIO GREGIO (CORRÉU), 19. RICARDO ATILIO GITTI (CORRÉU), 1. FRANCISCO AIRTON SARACUZA (REQUERENTE), 5. ADELINO GITTE JUNIOR (INTERESSADO), 6. FABIO ANDREI PACHECO (CORRÉU), 7. RODNEY RUDY CAMILO BORDINI (CORRÉU), 8. ADELINO GITTE JUNIOR (CORRÉU), 9. JOSE CARLOS NEVES (CORRÉU)
PExt no HC 996369/SP (2025/0131533-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:FRANCISCO AIRTON SARACUZAADVOGADO:ICARO PEREIRA SOUZA - SP452724REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:ADELINO GITTE JUNIORADVOGADOS:LEONARDO SICA - SP146104LETICIA NOGUEIRA GONGORA - SP508391CORRÉU:FABIO ANDREI PACHECOCORRÉU:RODNEY RUDY CAMILO BORDINICORRÉU:ADELINO GITTE JUNIORCORRÉU:JOSE CARLOS NEVESCORRÉU:BENEDITO CESAR DA SILVACORRÉU:ADEMIR JOSE FAZZIOCORRÉU:ASSIS DUARTE DA SILVACORRÉU:DIEGO ALAN THIAGO GOMESCORRÉU:ENIO SOLER DO AMARAL JUNIORCORRÉU:FLAVIA APARECIDA SILVA SANTOSCORRÉU:GEAN VICTOR DOMINGUES DA CRUZCORRÉU:JOSE MARTINS FERRAZCORRÉU:JUCELIO ANTONIO GREGIOCORRÉU:RICARDO ATILIO GITTI
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por FRANCISCO AIRTON SARACUZA, de extensão dos efeitos da decisão proferida em favor do paciente ADELINO GITTE JUNIOR, assim fundamentada (e-STJ fls. 708/711):
[...]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Contudo, não se pode perder de vista a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Penso ser este o caso dos autos.
Como destaquei na decisão de e-STJ fls. 689/690, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da tese defensiva, já que "o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades - popularmente conhecidos como 'funcionários fantasmas' - não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no , do Decreto-, mesmo que questionável a contratação de parentes do Prefeito" (AgRg no RHC n. 192.343/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. ADELINO GITTE JUNIOR (AGRAVADO)
AgRg no HC 996369/SP (2025/0131533-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:ADELINO GITTE JUNIORADVOGADOS:LEONARDO SICA - SP146104LETICIA NOGUEIRA GONGORA - SP508391INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 706/711, por meio da qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para absolver o ora agravado.
Neste recurso, sustenta o agravante, em suma, que a conduta do acusado, ao receber salários sem prestar serviços, é considerada penalmente típica, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a tipicidade penal do desvio de verbas públicas por meio de "funcionários fantasmas".
Aduz que a decisão recorrida teria realizado indevida revaloração de provas e fatos, contrariando as Súmulas 7/STJ e 279/STF, que vedam o reexame de provas em habeas corpus, e que o desvio de verbas públicas por meio de "funcionários fantasmas" causa prejuízo direto ao patrimônio público e subverte os princípios da administração pública, configurando ilícito penal grave.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para não se conhecer do habeas corpus, mantendo a condenação.
É o necessário relatório. Decido.
Não se pode conhecer do presente agravo regimental, uma vez que é intempestivo.
No caso, o prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de e-STJ fls. 706/711 teve início em 24/6/2025 e término em 30/6/2025, e a Petição n. 639518/2025 (AgRg) foi protocolizada apenas em 11/7/2025.
Vale esclarecer, ainda, que, consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, não se aplicam as regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao prazo de 15 dias ao agravo que visa à impugnação de decisão monocrática de relator em matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEONARDO SICA (IMPETRANTE)
HC 996369/SP (2025/0131533-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEONARDO SICAADVOGADOS:LEONARDO SICA - SP146104LETICIA NOGUEIRA GONGORA - SP508391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADELINO GITTE JUNIORCORRÉU:FRANCISCO AIRTON SARACUZACORRÉU:FABIO ANDREI PACHECOCORRÉU:RODNEY RUDY CAMILO BORDINICORRÉU:ADELINO GITTE JUNIORCORRÉU:JOSE CARLOS NEVESCORRÉU:BENEDITO CESAR DA SILVACORRÉU:ADEMIR JOSE FAZZIOCORRÉU:ASSIS DUARTE DA SILVACORRÉU:DIEGO ALAN THIAGO GOMESCORRÉU:ENIO SOLER DO AMARAL JUNIORCORRÉU:FLAVIA APARECIDA SILVA SANTOSCORRÉU:GEAN VICTOR DOMINGUES DA CRUZCORRÉU:JOSE MARTINS FERRAZCORRÉU:JUCELIO ANTONIO GREGIOCORRÉU:RICARDO ATILIO GITTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação quanto ao pedido de extensão formulado às e-STJ fls. 726/731.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEONARDO SICA (IMPETRANTE)
HC 996369/SP (2025/0131533-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEONARDO SICAADVOGADOS:LEONARDO SICA - SP146104LETICIA NOGUEIRA GONGORA - SP508391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADELINO GITTE JUNIORCORRÉU:FRANCISCO AIRTON SARACUZACORRÉU:FABIO ANDREI PACHECOCORRÉU:RODNEY RUDY CAMILO BORDINICORRÉU:ADELINO GITTE JUNIORCORRÉU:JOSE CARLOS NEVESCORRÉU:BENEDITO CESAR DA SILVACORRÉU:ADEMIR JOSE FAZZIOCORRÉU:ASSIS DUARTE DA SILVACORRÉU:DIEGO ALAN THIAGO GOMESCORRÉU:ENIO SOLER DO AMARAL JUNIORCORRÉU:FLAVIA APARECIDA SILVA SANTOSCORRÉU:GEAN VICTOR DOMINGUES DA CRUZCORRÉU:JOSE MARTINS FERRAZCORRÉU:JUCELIO ANTONIO GREGIOCORRÉU:RICARDO ATILIO GITTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADELINO GITTE JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000353-52.2017.8.26.0646).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado por crime de responsabilidade de prefeitos municipais (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967), por suposto desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio, durante o período em que ocupou cargo comissionado na Prefeitura de Urânia/SP, entre 2013 e 2016.
Irresignadas, apelaram as partes, sendo desprovidos os recursos defensivos e parcialmente provido o da acusação, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 25/27):
APELAÇÃO CRIMINAL. Crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei nº. 201/67. Conversão do julgamento em diligência para proposta de ANPP. Descabimento. Denúncia recebida antes da edição do Pacote Anticrime a inviabilizar a aplicação da benesse, ainda mais porque os réus F.A.P. e R.R.C.B. não admitiram o cometimento dos delitos. Questão de ordem superada. Recurso do corréu B.C.S. buscando a alteração do fundamento absolutório. Indícios de formação de associação criminosa com os demais funcionários e o ex-Prefeito que, embora não tenham se confirmado em pretório, tampouco foram afastados de forma livre de dúvidas, prevalecendo, pois, a máxima do “in dubio pro reo”. Condutas envolvendo F.A.P. e B.C.S. Análise da prova oral e documental permitindo constatar que os réus se ausentavam reiteradamente do serviço público para realizar viagens de lazer, inclusive com destino internacional, tudo a justificar a distinção de tratamento verificada com relação aos coacusados absolvidos. Funcionários comissionados que não faziam jus a banco de horas extras. Faltas que ultrapassaram o limite estabelecido para aquisição do direito à licença- prêmio indevidamente indenizada. Dolo patente, desfrutando os funcionários de viagens mesmo depois de ter os pedidos de férias indenizados pelo Prefeito que, ademais, privilegiou os corréus no recebimento de verbas indenizatórias, em prejuízo de créditos prioritários. Figura típica que prescinde de “repasse” de verbas desviadas ao alcaide. Arrependimento posterior de R.R.C.B. incogitável diante da ausência de comprovação sobre o ressarcimento do prejuízo ao erário antes do recebimento da denúncia. Contratação indevida de A.G.J. Versão exculpatória inverossímil. Relato de servidores evidenciando nomeação fraudulenta do coacusado para cargos de chefia em diferentes pastas da Prefeitura, a despeito da falta de formação ou experiência do servidor. Comprovação de que A.G.J. mantinha atividade comercial regular e apenas comparecia esporadicamente à Prefeitura para assinar documentos. Situação apta a evidenciar o conluio com o alcaide para a contratação de aliado, com recebimento indevido de verbas salariais e indenizatórias. Responsabilidade do Prefeito F.A.S. Alcaide que detinha pleno domínio sobre o fato, decorrendo de determinação expressa dele o pagamento prioritário de servidores de sua confiança, em detrimento de verbas mais prementes do Município, que se encontrava em situação de déficit financeiro. Impossibilidade de desclassificação das condutas mais gravosas diante da demonstração de que os corréus F.A.P., R.R.C.B. e A.G.J. foram beneficiados com o pagamento de vencimentos ou indenizações às quais não faziam jus. Concurso de infrações penais. Continuidade delitiva bem reconhecida entre os “grupos” de condutas praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Apenamento. Revisão. Descabimento. Reprimendas adequadamente exasperadas diante da maior reprovabilidade das condutas. Acréscimo atinente à continuidade delitiva compatível com o número de infrações praticadas. Regime inicial de cumprimento estipulado de acordo com o montante das carcerárias, adequando-se apenas o tratamento conferido à pena de detenção cominada ao corréu F.A.S. Substituição da corporal por restritiva de direitos impensável diante de reprimenda superior a quatro anos de reclusão imposta ao codenunciado A.G.J. Valor mínimo de indenização. Imposição. Necessidade. Montante correspondente à reparação do prejuízo causado ao erário público no caso bem descrito na inicial acusatória e debatido ao longo da instrução. Recursos defensivos desprovidos, anotada a procedência parcial do reclamo acusatório, retificando- se, de ofício, o regime inicial imposto diante da pena de detenção cominada ao corréu F.A.S.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. ADELINO GITTE JUNIOR (REQUERENTE)
TutPrv na HC 996369/SP (2025/0131533-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:ADELINO GITTE JUNIORADVOGADOS:LEONARDO SICA - SP146104LETICIA NOGUEIRA GONGORA - SP508391REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado em benefício de ADELINO GITTE JUNIOR no qual busca a defesa o deferimento da tutela para permitir que o paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade.
Argumenta, nesse sentido, que o paciente foi condenado por crime de responsabilidade de prefeitos municipais (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967), por suposto desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio, durante o período em que ocupou cargo comissionado na Prefeitura de Urânia/SP, entre 2013 e 2016, mas que a conduta imputada seria penalmente atípica, conforme entendimento pacífico do STJ; aduz, ademais, que houve ilegalidade na dosimetria da pena, que foi exasperada em 2/3 com base na gravidade abstrata do delito.
Sustenta, assim, que a expedição de guia de recolhimento para início do cumprimento da pena caracteriza risco iminente de prejuízo irreparável ao direito de locomoção do paciente, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para suspender a execução da pena até o julgamento definitivo do writ.
É o relatório. Decido.
O pedido comporta deferimento.
Com efeito, a análise perfunctória dos autos permite a verificação de que o paciente foi denunciado e posteriormente condenado por sua participação em um esquema de desvio de rendas públicas enquanto ocupava cargos comissionados na Prefeitura de Urânia/SP; ele foi acusado de ser um "funcionário fantasma", recebendo salários sem prestar serviços efetivos, durante o período de fevereiro de 2013 a novembro de 2016.
A jurisprudência desta Corte, contudo, parece se orientar no sentido da tese defensiva, já que "o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades - popularmente conhecidos como 'funcionários fantasmas' - não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, mesmo que questionável a contratação de parentes do Prefeito" (AgRg no RHC n. 192.343/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Dessarte, vislumbro os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual defiro o pedido para suspender os efeitos da execução penal do requerente até o julgamento definitivo do presente writ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEONARDO SICA (IMPETRANTE)
HC 996369/SP (2025/0131533-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEONARDO SICAADVOGADOS:LEONARDO SICA - SP146104LETICIA NOGUEIRA GONGORA - SP508391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADELINO GITTE JUNIORCORRÉU:FRANCISCO AIRTON SARACUZACORRÉU:FABIO ANDREI PACHECOCORRÉU:RODNEY RUDY CAMILO BORDINICORRÉU:ADELINO GITTE JUNIORCORRÉU:JOSE CARLOS NEVESCORRÉU:BENEDITO CESAR DA SILVACORRÉU:ADEMIR JOSE FAZZIOCORRÉU:ASSIS DUARTE DA SILVACORRÉU:DIEGO ALAN THIAGO GOMESCORRÉU:ENIO SOLER DO AMARAL JUNIORCORRÉU:FLAVIA APARECIDA SILVA SANTOSCORRÉU:GEAN VICTOR DOMINGUES DA CRUZCORRÉU:JOSE MARTINS FERRAZCORRÉU:JUCELIO ANTONIO GREGIOCORRÉU:RICARDO ATILIO GITTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
art. 1º, I
Lei 201/1967
No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público Federal, que aqui também adoto como razões de decidir (e-STJ fls. 702/703):
Na hipótese dos autos, o paciente foi condenado pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, por desviar bens ou rendas públicas em proveito próprio, consistente na ocupação de cargo comissionado, na prefeitura de Urânia/SP, entre os anos de 2013 à 2016, recebendo salário dos cofres públicos, sem a devida prestação do serviço, na condição de "funcionário fantasma".
A tese apresentada pela Defesa no presente habeas corpus (atipicidade da conduta) já foi objeto de análise por essa Corte Superior, que sedimentou entendimento no sentido de que o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades, conhecidos como "funcionários fantasmas", não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública, nos termos do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 (AgRg no REsp 2011485/AC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, Dje 14/5/2025).
Portanto, é penalmente atípica a conduta do funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo sem a devida contraprestação funcional, o que implica, no caso dos autos, na absolvição do réu.
Diante disso, o pleito referente à dosimetria a pena torna-se prejudicado.
Nesse mesmo sentido, cito ainda os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o pagamento de remuneração a servidores que não executaram suas atividades não configura o delito de peculato, pois se tratava de vencimentos devidos.
2. A conduta descrita na denúncia, de nomeação e recebimento de vencimentos sem contraprestação e sem a qualificação jurídica para o cargo público, é considerada atípica, não se amoldando ao crime de peculato, mesmo que questionável a contratação pelo vereador.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.047.963/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPUTAÇÃO DE CONDIÇÃO CONHECIDA COMO "FUNCIONÁRIO FANTASMA". MERA CONDUTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA EMBARGANTE POR PECULATO. ART. 397, III, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIF ICATIVOS.
I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado embargado, nos efeitos infringentes.
II - No que tange ao crime de peculato, esta Corte Superior sedimentou que é penalmente atípica a conduta praticada pelo funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo, sem a devida contraprestação funcional à Administração, mesmo caracterizando o que se convencionou chamar de "funcionário fantasma". Precedentes.
III - No caso concreto, de fato, não há falar em ocorrência de suposto ilícito penal pela embargante. Nesse contexto, é de rigor determinar o trancamento parcial da ação penal, sendo a hipótese de absolvição sumária pela atipicidade da conduta imputada.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento ao recurso de agravo regimental no recurso ordinário anterior, determinando-se o imediato trancamento parcial da ação penal n. 0039760-50.2020.8.19.0001 (5ª Vara Criminal da Comarca da Capital do TJRJ), com a absolvição sumária da embargante em relação ao suposto crime de peculato pela patente atipicidade (art. 397, III, do CPP).
(EDcl no AgRg no RHC n. 163.537/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, pois a remuneração é devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.162.086/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020, grifei.)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. FUNCIONÁRIO FANTASMA. SUPERVENIENTE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL AO JUÍZO DE DIREITO PARA PROCESSAR E JULGAR O CASO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS E DAS DECISÕES TOMADAS. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O trancamento de ação penal no âmbito do habeas corpus é procedimento excepcionalíssimo, que merece a mais cuidadosa apreciação para que se evite, tanto quanto possível, a supressão da instância naturalmente competente para o deslinde da causa na sua inteireza.
2. Caso em que o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra prefeito municipal e contra o ora paciente, ambos pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por doze vezes (art. 71 do CP). Segundo a peça, no período de 2/1/2015 a 30/12/2015, apesar de o primeiro réu ter nomeado o segundo para exercer cargo em comissão, este, mesmo tendo recebido as remunerações correspondentes ao período mencionado, jamais desempenhou qualquer serviço público para o Município.
[...]
4. No caso, a conduta do paciente não se [subsome] à do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pois a não prestação de serviços pelo servidor público não configura o crime indicado. A descrição apresentada na denúncia contra o paciente não poderia condizer - em uma eventual emendatio libelli - nem com o tipo do art. 312 do Código Penal. Afinal, está pacificado o entendimento de que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços atinentes ao cargo que ocupa não comete peculato. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou de ato de improbidade administrativa. Precedentes.
5. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação ao paciente e excluir o seu nome do polo passivo da demanda.
(HC n. 466.378/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo habeas corpus, de ofício, para absolver o paciente, nos termos acima delineados.
Publique-se. Intimem-se.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido (e-STJ fls. 744/747).
É o relatório. Decido.
O pedido comporta deferimento.
A extensão dos efeitos de decisão que beneficia corréu, prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, é condicionada à identidade de situações fático-processuais e à inexistência de circunstâncias de caráter eminentemente pessoal.
No caso, consoante bem apontou o Ministério Público Federal, "todos os réus praticaram a mesma conduta, tendo o Ministério Público estadual oferecido denúncia pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto- Lei n. 201/1967", sendo que "a situação dos requerentes é idêntica ao do paciente ADELINO GITTER JUNIOR, não existindo circunstâncias que os diferenciem, havendo, portanto, identidade fático-processual necessária para estender a decisão que absolveu Adelino do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por atipicidade da conduta" (e-STJ fl. 747).
Assim, há de se reconhecer a extensão dos efeitos da decisão proferida neste habeas corpus em benefício do paciente ADELINO GITTE JUNIOR.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão formulado para absolver o ora requerente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI N. 11.340/2006). PRAZOS RECURSAIS NÃO SUSPENSOS NO PERÍODO DE RECESSO JUDICIÁRIO. ART. 798-A, II, DO CPP. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 798-A, II, do Código de Processo Penal não previu a suspensão dos prazos processuais, no período de recesso judiciário, nas demandas regidas pela Lei n. 11.340/2006, conforme a hipótese dos autos. Essa excepcionalidade constou expressamente na Portaria STJ/GP n. 762/2024, a qual declarou a suspensão dos prazos, no âmbito do STJ, no período de 20/12/2024 a 2/2/2025.
2. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
3. No caso, a decisão agravada foi publicada no dia 13/1/2025, segunda-feira (fl. 702), considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 14/1/2025, terça-feira, e encerrado o lapso recursal no dia 20/1/2025, segunda-feira. Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 22/1/2025 (fl. 720), fora, portanto, do quinquídio legal.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.806.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
A defesa, então, impetrou o presente habeas corpus, no qual alegou que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a conduta praticada pelo paciente seria atípica.
Sustentou, nesse sentido, que a remuneração recebida sem a correspondente contraprestação funcional não se amolda ao crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei n. 201/1967, conforme entendimento consolidado do STJ (e-STJ fls. 11/12), e que a exasperação da pena-base em 2/3 foi realizada sem fundamentação idônea, utilizando elementos inerentes ao tipo penal, o que configura coação ilegal (e-STJ fls. 15/16).
Requereu, ao final, a concessão da ordem para trancamento da ação penal em razão da atipicidade do fato ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.
Prestadas informações (e-STJ fls. 353/673).
Foi deferida a tutela provisória às e-STJ fls. 689/690.
O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 699/703, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Contudo, não se pode perder de vista a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Penso ser este o caso dos autos.
Como destaquei na decisão de e-STJ fls. 689/690, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da tese defensiva, já que "o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades - popularmente conhecidos como 'funcionários fantasmas' - não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, mesmo que questionável a contratação de parentes do Prefeito" (AgRg no RHC n. 192.343/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público Federal, que aqui também adoto como razões de decidir (e-STJ fls. 702/703):
Na hipótese dos autos, o paciente foi condenado pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, por desviar bens ou rendas públicas em proveito próprio, consistente na ocupação de cargo comissionado, na prefeitura de Urânia/SP, entre os anos de 2013 à 2016, recebendo salário dos cofres públicos, sem a devida prestação do serviço, na condição de "funcionário fantasma".
A tese apresentada pela Defesa no presente habeas corpus (atipicidade da conduta) já foi objeto de análise por essa Corte Superior, que sedimentou entendimento no sentido de que o pagamento de remuneração a servidores públicos que não executaram suas atividades, conhecidos como "funcionários fantasmas", não caracteriza a apropriação ou o desvio de verba pública, nos termos do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 (AgRg no REsp 2011485/AC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, Dje 14/5/2025).
Portanto, é penalmente atípica a conduta do funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo sem a devida contraprestação funcional, o que implica, no caso dos autos, na absolvição do réu.
Diante disso, o pleito referente à dosimetria a pena torna-se prejudicado.
Nesse mesmo sentido, cito ainda os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o pagamento de remuneração a servidores que não executaram suas atividades não configura o delito de peculato, pois se tratava de vencimentos devidos.
2. A conduta descrita na denúncia, de nomeação e recebimento de vencimentos sem contraprestação e sem a qualificação jurídica para o cargo público, é considerada atípica, não se amoldando ao crime de peculato, mesmo que questionável a contratação pelo vereador.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.047.963/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPUTAÇÃO DE CONDIÇÃO CONHECIDA COMO "FUNCIONÁRIO FANTASMA". MERA CONDUTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA EMBARGANTE POR PECULATO. ART. 397, III, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIF ICATIVOS.
I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado embargado, nos efeitos infringentes.
II - No que tange ao crime de peculato, esta Corte Superior sedimentou que é penalmente atípica a conduta praticada pelo funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo, sem a devida contraprestação funcional à Administração, mesmo caracterizando o que se convencionou chamar de "funcionário fantasma". Precedentes.
III - No caso concreto, de fato, não há falar em ocorrência de suposto ilícito penal pela embargante. Nesse contexto, é de rigor determinar o trancamento parcial da ação penal, sendo a hipótese de absolvição sumária pela atipicidade da conduta imputada.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento ao recurso de agravo regimental no recurso ordinário anterior, determinando-se o imediato trancamento parcial da ação penal n. 0039760-50.2020.8.19.0001 (5ª Vara Criminal da Comarca da Capital do TJRJ), com a absolvição sumária da embargante em relação ao suposto crime de peculato pela patente atipicidade (art. 397, III, do CPP).
(EDcl no AgRg no RHC n. 163.537/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. FUNCIONÁRIOS "FANTASMAS". REMUNERAÇÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, pois a remuneração é devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.162.086/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020, grifei.)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. FUNCIONÁRIO FANTASMA. SUPERVENIENTE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL AO JUÍZO DE DIREITO PARA PROCESSAR E JULGAR O CASO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS E DAS DECISÕES TOMADAS. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O trancamento de ação penal no âmbito do habeas corpus é procedimento excepcionalíssimo, que merece a mais cuidadosa apreciação para que se evite, tanto quanto possível, a supressão da instância naturalmente competente para o deslinde da causa na sua inteireza.
2. Caso em que o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra prefeito municipal e contra o ora paciente, ambos pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por doze vezes (art. 71 do CP). Segundo a peça, no período de 2/1/2015 a 30/12/2015, apesar de o primeiro réu ter nomeado o segundo para exercer cargo em comissão, este, mesmo tendo recebido as remunerações correspondentes ao período mencionado, jamais desempenhou qualquer serviço público para o Município.
[...]
4. No caso, a conduta do paciente não se [subsome] à do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, pois a não prestação de serviços pelo servidor público não configura o crime indicado. A descrição apresentada na denúncia contra o paciente não poderia condizer - em uma eventual emendatio libelli - nem com o tipo do art. 312 do Código Penal. Afinal, está pacificado o entendimento de que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços atinentes ao cargo que ocupa não comete peculato. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou de ato de improbidade administrativa. Precedentes.
5. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação ao paciente e excluir o seu nome do polo passivo da demanda.
(HC n. 466.378/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo habeas corpus, de ofício, para absolver o paciente, nos termos acima delineados.