SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL ARLINDO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL ARLINDO DA SILVA (OAB 378006/SP)
HC 996308/SP (2025/0131539-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RAFAEL ARLINDO DA SILVAADVOGADO:RAFAEL ARLINDO DA SILVA - SP378006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DE J LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G DE J L em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500573- 22.2018.8.26.0587).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta não haver prova concreta da prática do delito de estupro, uma vez que não se verifica a demonstração da materialidade delitiva, limitando-se os autos ao relato da suposta vítima, posteriormente reproduzido por testemunhas.
Aduz que a existência de documento recente, devidamente reduzido a termo, assinado pela vítima e com firma reconhecida por autenticidade, revela a presença de dúvida substancial quanto à efetiva ocorrência do crime.
Argumenta que, embora se reconheça o valor probatório da palavra da vítima nos crimes dessa natureza, a presença de versões conflitantes, desacompanhadas de outros elementos probatórios capazes de confirmar a materialidade e autoria do delito, inviabiliza a manutenção do édito condenatório, devendo ser aplicada a regra do in dubio pro reo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de cessar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, com sua imediata absolvição quanto ao crime que lhe foi imputado.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 428-429).
As informações foram prestadas (fls. 434-464).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo pelo não conhecimento do writ, e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 469-477).
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em foco, as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, validaram e entenderam suficientes as provas que fundamentam a condenação do paciente. Observe-se (fls. 14-28, grifamos e suprimimos o nome da vítima):
O conjunto probatório, criteriosamente analisado na r. sentença, é robusto e conclusivo, estando a materialidade do delito descrito na denúncia cabalmente comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência de fls. 02/05, certidão de fl. 21 e parecer psicossocial de fls. 167/168, bem como pela prova oral colhida tanto em solo policial como em Juízo.
A autoria também é certa.
Interrogado em solo policial, o apelante negou a prática delitiva, relatando que iniciara um relacionamento com a mãe da vítima quando esta tinha apenas 05 (cinco) anos de idade, de modo que ajudou a criá-la, juntamente com a irmã de Y, Jamili. Esclareceu, ainda, que a ofendida começou a “dar trabalho” muito cedo, e que sua esposa “passava a mão”. Tentou colocar regras na casa, porém Y nunca aceitou, e inclusive a menina passou a se envolver com drogas. Salientou que a enteada não gostava dele e, por conta disso, para ela seria muito bom que o réu e a genitora daquela rompessem o relacionamento. Questionado a respeito do áudio apresentado pela genitora de Y em que ele afirmou que “colocou o dedo” na vítima, o recorrente alegou ter proferido tal frase no meio de uma discussão, e que somente foi gravada metade da conversa, e que acabou admitindo tal fato apenas para pôr um ponto final, pois a então esposa preferiu acreditar na filha, que sempre dera trabalho para ambos e mentiu em diversas ocasiões (fls. 15/16).
Interrogado em Juízo, voltou a negar os fatos a ele atribuídos, alegando que, à época, descobrira todos os problemas que a ofendida tinha na rua, e que, inclusive, havia sido expulsa do colégio. Conversou, então, com a genitora da vítima, sendo que no dia seguinte Y pegou o carro e foi até uma festa, ao que ele relatou o ocorrido para sua mãe. Depois deste fato, a ofendida começou a brigar com a genitora. Relatou, ainda, que a vítima chegou a ter um episódio de hemorragia no interior da residência, sendo que disse ao Conselho Tutelar que o réu fora o causador, deixando de indicar o verdadeiro responsável. Asseverou que quando a mãe de Y retornou do Conselho, esta foi embora para a casa do “cara” com quem ela estava se envolvendo. Na data em que a vítima alegou que o réu teria colocado o dedo em sua vagina, afirmou que esta se encontrava drogada, ao que veio a discutir com a sua genitora, pois queria sair para a rua, ao que ele segurou-a e a jogou em cima da cama, tendo a ofendida dito que o réu estaria abusando dela (cf. mídia digital).
Todavia, a versão apresentada pelo recorrente restou completamente isolada diante do conjunto probatório carreado aos autos.
A vítima Y, em todas as oportunidades em que ouvida nos autos, esclareceu que, no começo, a sua relação com o recorrente era muito boa, igual pai e filha, e que iam muito à praia juntos. Todavia, quando a ofendida passou a ter um namoro na escola, o comportamento do réu com ela mudou, ao que este começou a falar que queria “ficar” com a ofendida, sugerindo que ela fosse a segunda mulher dele. Esclareceu, ainda, que os fatos se deram em 2017, época em que ela tinha quatorze anos. Aduziu que o insurgente deixou de falar com ela por um tempo e que, do nada, começou a lhe oferecer dinheiro para que a depoente fizesse tudo o que ele queria, isto é, deveria “ficar” com ele e manter com o mesmo relações sexuais. Na ocasião, a vítima ficou com muito medo, pois era ameaçada de morte pelo recorrente, juntamente com a sua irmã, por isso não contou para ninguém. Afirmou que, em determinado dia, sua mãe foi para Boracéia e ela ficou com sua irmã e padrasto em casa, sendo que foi um dia maravilhoso, pois foram à praia. Chegaram em casa, e por volta das seis/sete horas, a irmã da vítima, Jamili, estava dormindo, ao passo que a ofendida estava no sofá, oportunidade em que o réu veio “com graça” para a depoente, passando a mão nela. Ato contínuo, tentou se desvencilhar, porém o apelante grudou em seu braço e disse que ela não iria sair enquanto não desse o que ele queria. Diante disso, a depoente começou a chorar e pediu para que o réu a soltasse, entrando em desespero, momento em que o recorrente colocou a mão em seus seios e tentou colocar a mão entre as suas pernas, no short da ofendida, que não permitiu. Na sequência, Y conseguiu se desvencilhar e foi para o quarto da sua irmã, ao que a acordou e pediu para que ficasse desperta junto com ela, porém Jamili voltou a dormir, enquanto a ofendida ficou deitada na cama. De madrugada, o réu entrou no quarto, oportunidade em que tirou a roupa de baixo da ofendida e introduziu o seu dedo nela, dizendo: “agora você vai aguentar porquê vou ter relação com você e se falar mais alguma coisa eu vou colocar com força”, sendo que, nesse momento, sua irmã acordou e, para disfarçar, o recorrente falou que estava vendo foto com a depoente. Assim que ele saiu, a irmã da ofendida falou que contaria para a mãe, o que de fato fez assim que a genitora ligou. Diante do que fora relatado pela filha mais nova, a genitora de ambas voltou para casa na mesma hora, ao que iniciou uma discussão com o insurgente, vindo a ser agredida por ele. Esclareceu, ainda, que o apelante disse que fora a vítima quem tinha se insinuado para ele, aparecendo pelada no seu quarto. A vítima afirmou, também, que tinha um namorado na escola e seu padrasto discutiu com ele, oportunidade em que a depoente começou a sentir dor e foi ao hospital com o namorado. Relatou que contou o ocorrido detalhadamente para sua mãe, sendo que o réu a procurou novamente e a ameaçou. Afirmou, ainda, que na ocasião do abuso foi segurada pelo insurgente enquanto este colocava o dedo nela. Por fim, a ofendia afirmou que não ficou com a consciência pesada por ter feito a denúncia (cf. mídia digital).
Sabe-se que a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, constitui relevante elemento probatório. A propósito:
“A declaração da vítima, ainda que menor, goza de presunção de veracidade nos crimes contra os costumes, porquanto, tais delitos, via de regra, são cometidos na clandestinidade, na presença unicamente de seus protagonistas, razão pela qual tomam vulto, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos.” (TJSC JCAT 98/363).
“Nos crimes sexuais, secretos pela própria natureza, a palavra da ofendida, muitas vezes a única prova de que se pode valer a acusação, assume papel preponderante e goza de presunção de veracidade sempre que verossímil, coerente, e amparada por incensurável comportamento anterior.” (TJSP RT 436/326).
A versão apresentada pela vítima foi inteiramente corroborada em Juízo pelo relato das testemunhas Delvilani Viana da Silva e Jamili Anahir Viana Gomes, emprestando maior credibilidade ainda à narrativa da ofendida.
A depoente Jamili, irmã da ofendida, esclareceu que dormia no mesmo quarto da sua irmã Y. Disse que às vezes ficava sozinha em casa juntamente com a vítima e o padrasto, quando este voltava cedo do trabalho ou não ia trabalhar. Afirmou que, no dia dos fatos, presenciou o réu sentado na cama de Y segurando as mãos dela. No dia seguinte, quando voltou do mercado, encontrou sua irmã chorando, sendo que ela disse que o recorrente tinha tocado nela toda. Depois de alguns dias, Y saiu de casa. Contou, ainda, que em determinado dia o apelante estava bêbado e discutiu com a genitora da depoente, oportunidade em que ele admitiu que tinha abusado de Y, sendo que sua confissão foi gravada por Jamili e posteriormente levada à delegacia (cf. mídia digital).
A testemunha Delvilani, mãe de Y, disse que tinha um relacionamento conjugal com o réu e que tomou conhecimento dos fatos através do Conselho Tutelar, pois havia procurado o referido órgão em virtude de sua filha estar se envolvendo com um rapaz eu ela não aprovava. Aduziu, ainda, que o réu passou a ameaçar bater na vítima, por isso foi orientada a procurar a delegacia, onde Y contou sobre o abuso, oportunidade em que a depoente tomou conhecimento dos fatos, tanto pela delegacia quanto pelo Conselho Tutelar. Afirmou que ficava sabendo das coisas pelos outros. No dia do abuso não estava em casa. A vítima no início negou tudo porque estava com medo, pois fora ameaçada pelo recorrente, porém acabou contando que ele passava as mãos em suas partes e abusou dela, sendo que, em uma dessas oportunidades, ofendida estava no quarto com a irmã Jamili, ao que esta dormiu e Y permaneceu acordada. Contou que Jamili acordou com Y batendo na cama e o insurgente em cima da ofendida, momento em que o recorrente tentou disfarçar alegando que estava vendo fotos com a vítima. Y contou, ainda, que o acusado havia “transado” com ela. Aduziu que houve uma discussão em data posterior aos fatos, oportunidade em que o insurgente admitiu que colocou o dedo na vagina da ofendida, o que foi gravado por Jamili. Aduziu que estavam num almoço de amigos onde houve certa confusão, sendo que ao chegarem em casa começaram a discutir, ocasião em que a depoente pediu para sua filha Jamili gravar. Em determinado momento, o réu admitiu que colocou o dedo na “buceta” da ofendida.
Por fim, alegou que a gravação foi passada para um CD e entregue para a polícia (cf. mídia digital). Por fim, Vanderley Tavares, ouvido na qualidade de informante, nada sabia sobre os fatos, limitando-se a declarações meramente abonatórias acerca da conduta do réu, alegando conhecê-lo há mais de vinte anos e que jamais teve conhecimento do seu envolvimento com qualquer crime. Conhecia sua família, aduzindo que o recorrente tinha um comportamento normal, nunca tendo percebido nada de estranho (cf. mídia digital).
Conclui-se, portanto, que o contexto probatório foi suficiente para provar que o apelante realmente praticou o crime de estupro qualificado, conforme se depreende das forte e conclusiva prova testemunhal, de forma que inafastável o r. decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência probatória.
Anote-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, não restou comprovado nos autos que as acusações contra o réu teriam sido inventadas mediante um conluio entre a vítima, sua irmã mais nova e sua mãe, sendo certo que não há motivo idôneo para desqualificar suas declarações, pois nada indica que elas tenham alterado a verdade dos fatos apenas para prejudicar o réu.
Dessa forma, percebe-se que a alegação defensiva não restou amparada por nenhum meio de prova, sendo certo que cabia a ela o ônus de comprovar que a ofendida e as demais testemunhas teriam imputado ao recorrente a prática de crime do qual sabiam ser ele inocente, ônus este do qual não se desincumbiu, a teor do artigo 156, do Código de Processo Penal.
Registre-se, ainda, que a gravação a que aduziram as testemunhas Delvilani e Jamili em seus relatos foram corroboradas pela certidão de fl. 21, oportunidade em que o escrivão de polícia subscrevente afirmou que ouviu o conteúdo da mídia apresentada, onde constam as ameaças do réu e que, dentre as frases proferidas, ele dissera: “meti o dedo na buceta dela” (sic).
Por fim, o fato de o parecer psicossocial de fls. 167/168 ter concluído que a família “aparenta estar se organizando em busca de fortalecimento” não indica que o estupro não ocorreu, como alega o apelante, sendo certo que a psicóloga e a assistente social que assinaram o referido parecer apenas constataram um fato, cabendo salientar que o documento foi feito de forma superficial, pois como relatado pelas próprias subscreventes do parecer, o contato efetuado com a vítima, sua genitora e sua irmã mais nova ocorreu na mesma ocasião em que elas foram ouvidas em Juízo, o que justifica a concisão do documento, diante da brevidade da entrevista.
Assim, à luz de todos os elementos colhidos nos autos, percebe-se que a condenação do apelante era mesmo de rigor, não merecendo aqui qualquer reparo.
Como se vê, há provas idôneas e contundentes para apoiar o decreto condenatório.
Convém lembrar que, conforme já assentou esta Corte de Justiça, o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória;
(ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é adequada a majoração da proporção de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC).
4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações.
6. O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado (REsp n. 2.029.482/RJ). IV. DISPOSITIVO
8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 955092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 da mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal), sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida era reduzida e compatível com o consumo pessoal do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é meio processual adequado para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF restringe a admissibilidade do habeas corpus quando a impugnação da decisão pode ser feita por meio recursal próprio.
4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para uso próprio exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A condenação do paciente foi devidamente fundamentada em provas válidas, incluindo testemunhos de policiais que participaram da operação e que relataram a apreensão de drogas e armas de fogo em território dominado por facção criminosa.
6. O contexto da apreensão é significativo e não pode ser olvidado pelo julgador, pois ocorreu em território dominado por facção criminosa, onde o recorrente estava acompanhado de outros indivíduos, todos portando armas de fogo. A reação violenta do grupo ao avistar a polícia, iniciando um confronto armado, é comportamento característico de traficantes que buscam proteger seu território e a mercadoria ilícita.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, porque o acórdão do Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente o veredicto condenat ório, com base em premissas racionais e provas válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961634/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL ARLINDO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL ARLINDO DA SILVA (OAB 378006/SP)
HC 996308/SP (2025/0131539-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RAFAEL ARLINDO DA SILVAADVOGADO:RAFAEL ARLINDO DA SILVA - SP378006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DE J LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G DE J L em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500573-22.2018.8.26.0587).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta não haver prova concreta da prática do delito de estupro, uma vez que não se verifica a demonstração da materialidade delitiva, limitando-se os autos ao relato da suposta vítima, posteriormente reproduzido por testemunhas.
Aduz que a existência de documento recente, devidamente reduzido a termo, assinado pela vítima e com firma reconhecida por autenticidade, revela a presença de dúvida substancial quanto à efetiva ocorrência do crime.
Argumenta que, embora se reconheça o valor probatório da palavra da vítima nos crimes dessa natureza, a presença de versões conflitantes, desacompanhadas de outros elementos probatórios capazes de confirmar a materialidade e autoria do delito, inviabiliza a manutenção do édito condenatório, devendo ser aplicada a regra do in dubio pro reo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de cessar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, com sua imediata absolvição quanto ao crime que lhe foi imputado.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL ARLINDO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL ARLINDO DA SILVA (OAB 378006/SP)
HC 996308/SP (2025/0131539-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RAFAEL ARLINDO DA SILVAADVOGADO:RAFAEL ARLINDO DA SILVA - SP378006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DE J LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.