SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE MAURICIO CAMARGO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)
HC 996139/SP (2025/0131669-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE MAURICIO CAMARGOADVOGADO:JOSE MAURICIO CAMARGO - SP292417IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE JUNIOR DE OLIVEIRA LIMACORRÉU:MALCOLM CHARLES BUENO HAYWARDCORRÉU:JOCELITO DA SILVA TROSTLICORRÉU:MARIA EDUARDA STANK TROSTLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAIQUE JUNIOR DE OLIVEIRA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 2085055-11.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5/7/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado como incurso nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfego de Drogas. Ordem negada.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Kaique, preso preventivamente desde 7.5.2024, por suposta prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas, conforme artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Alega-se constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de culpa, sendo o paciente primário e sem antecedentes criminais. Todas as testemunhas foram ouvidas, mas a audiência foi convertida em diligência para obtenção de relatório policial. Requer-se a substituição da prisão por medidas cautelares.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de prazo na formação de culpa que justifica a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
3. A necessidade e legalidade da prisão processual já foram comprovadas em habeas corpus anterior, sendo mantida a prisão cautelar devido à gravidade do delito e periculosidade do paciente. O prazo para formação de culpa não é absoluto, devendo ser analisado conforme o caso concreto, obedecendo a critérios de razoabilidade e complexidade do processo. Não se verifica inércia ou atraso injustificado no trâmite processual.
4. Dispositivo e Tese
5. Ordem negada.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e periculosidade do paciente.
2. O prazo para formação de culpa deve ser desenvolvido conforme a razoabilidade e complexidade do caso concreto.
Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência Citada: STJ, RHC 8740/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.1999; STF, HC nº 117283/CE, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 13.8.2013; STJ, HC nº 590.992 DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/02/2021; STJ, RHC nº 139.969 MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021" (fls. 31/32).
No presente writ, a defesa aponta a configuração de constrangimento ilegal consistente no excesso de prazo na prisão preventiva, que já perdura por 9 meses sem que tenha ocorrido a prolação da sentença.
Alega que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP são adequadas e suficientes, pois o paciente é primário, possui ocupação lícita e não apresenta antecedentes criminais.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Liminar indeferida às fls. 40/42.
Informações prestadas às fls. 47/79.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, conforme parecer de fls. 83/88.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, verifica-se que as teses de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas foram devidamente analisadas e afastadas no HC n. 933.595/SP, com acórdão publicado em 16/12/2024 e trânsito em julgado em 4/2/2025.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do mandamus nesse ponto.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.
3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
A respeito do alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem consignou:
"Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, respeitado o entendimento esposado em sentido contrário, o lapso temporal transcorrido desde a concretização da prisão da paciente (5.7.2024), ao menos por ora, não se revela desarrazoado ou desproporcional, e pelos documentos que instruem a exordial, e o trâmite processual está regular, não sendo verificado, ao menos por ora, inércia ou atraso injustificado atribuível ao d. Juízo.
Verifica-se que o pleito transcorre regularmente e com celeridade compatível com a normalidade, e andamento regular, não se verificando, desídia ou demora excessiva por parte do juízo de 1° grau. Não se pode exigir que o cumprimento de prazos se baseie somente a partir de simples cálculos aritméticos, devendo ser observado o critério da razoabilidade.
[...]
Eventual prolongamento da instrução não pode significar a liberdade do paciente quando ocasionado por circunstâncias alheias à vontade do juízo, como no caso dos autos. Portanto, correta a manutenção da custódia; os requisitos da prisão preventiva estão presentes e a segregação significa a salvaguarda da ordem pública" (fls. 34/37).
Com efeito, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, a meu ver, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação de prática de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes, com multiplicidade de réus e, conforme teor da decisão de fls. 59/60, "[...] o feito já conta com a sua prova oral devidamente colhida (depoimentos das testemunhas arroladas e interrogatório dos acusados), não tendo sido prolatada sentença por conta da conversão em diligência para a vinda do relatório de extração de dados da forma como requerida pelas Defesas técnicas dos réus Jocelito da Silva Trostli e Maria Eduarda Siank Trostli [...]".
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
A propósito:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 52/STJ. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.
1. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que contra o paciente pesam duas ações penais em curso, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa.
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
3. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, tendo a defesa do ora paciente sido regularmente intimada em 22/4/2024, para apresentar alegações finais.
4. Logo, incide ao caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
5. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais.
Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".
6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
7. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou justificada a abordagem policial e a busca pessoal, bem como a posterior diligência domiciliar, indicando que "o acusado foi abordado em via pública com um involucro de substância aparentando ser maconha e outro involucro de substância que aparentava ser cocaína. Tal abordagem se deu porque o paciente apresentava características semelhantes a um suspeito de tentativa de homicídio que era procurado pelos policiais na região. O paciente não forneceu, na ocasião, documento de identidade, e, portanto, foi levado a sua residência onde a entrada dos policiais foi autorizada por ele".
8. Verifica-se que, apesar de válida a busca pessoal, a ilegalidade da busca domiciliar está materializada, uma vez que a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública não configura fundadas razões aptas a justificar o ingresso em domicílio.
9. Ademais, a autorização de entrada dos policiais no domicílio do paciente revelou-se nula, pois proferida em clima de estresse policial, além de não ter sido documentada por escrito e tampouco registrada por gravação audiovisual.
10. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, o qual deverá ser desentranhado dos autos, nos termos do art. 157 do CPP, reconhecendo-se, outrossim, a licitude do material apreendido em via pública, em virtude da busca pessoal.
(HC n. 903.420/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO COM DESENVOLVIMENTO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.. PROCESSO AGUARDA RESULTADO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No caso, segundo narrado nas decisões, o acusado teria planejado e ajustado a morte da vítima com outros dois indivíduos, providenciado um veículo para conduzir os executores, auxiliando na identificação do alvo e ainda, posteriormente, assegurando a fuga.
Ademais, consta que foram efetuados múltiplos disparos de arma de fogo em direção à vítima, sendo que um deles chegou a atingir um terceiro que se encontrava nas proximidades, contexto que revela a extrema gravidade da conduta. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. De acordo com os autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 13/08/2023 e a ação penal originária apresenta certa complexidade, pois com pluralidade de réus, tendo sido necessária a realização de diversas diligências, conforme pontuado nos autos.
Ademais, já foi realizada a audiência de instrução (dia 22/01/2024) e o processo aguarda apenas a realização de perícia grafotécnica. O contexto informativo mostra que a ação penal se desenvolve de forma regular, dentro dos parâmetros de normalidade e respeitando as garantias processuais. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.111/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Desse modo, não se constata flagrante ilegalidade por alegado excesso de prazo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE MAURICIO CAMARGO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)
HC 996139/SP (2025/0131669-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE MAURICIO CAMARGOADVOGADO:JOSE MAURICIO CAMARGO - SP292417IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE JUNIOR DE OLIVEIRA LIMACORRÉU:MALCOLM CHARLES BUENO HAYWARDCORRÉU:JOCELITO DA SILVA TROSTLICORRÉU:MARIA EDUARDA STANK TROSTLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAIQUE JUNIOR DE OLIVEIRA LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2085055-11.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5/7/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado como incurso nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfego de Drogas. Ordem negada.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Kaique, preso preventivamente desde 7.5.2024, por suposta prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas, conforme artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Alega-se constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de culpa, sendo o paciente primário e sem antecedentes criminais. Todas as testemunhas foram ouvidas, mas a audiência foi convertida em diligência para obtenção de relatório policial. Requer-se a substituição da prisão por medidas cautelares.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de prazo na formação de culpa que justifica a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
III. Razões de Decidir
3. A necessidade e legalidade da prisão processual já foram comprovadas em habeas corpus anterior, sendo mantida a prisão cautelar devido à gravidade do delito e periculosidade do paciente. O prazo para formação de culpa não é absoluto, devendo ser analisado conforme o caso concreto, obedecendo a critérios de razoabilidade e complexidade do processo. Não se verifica inércia ou atraso injustificado no trâmite processual.
4. Dispositivo e Tese
5. Ordem negada.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e periculosidade do paciente.
2. O prazo para formação de culpa deve ser desenvolvido conforme a razoabilidade e complexidade do caso concreto.
Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência Citada: STJ, RHC 8740/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.1999; STF, HC nº 117283/CE, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 13.8.2013; STJ, HC nº 590.992 DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/02/2021; STJ, RHC nº 139.969 MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021." (fls. 31/32).
No presente writ, a defesa aponta a configuração de constrangimento ilegal consistente no excesso de prazo na prisão preventiva, que já perdura por 9 meses sem que tenha ocorrido a prolação da sentença.
Alega que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP são adequadas e suficientes, pois o paciente é primário, possui ocupação lícita e não apresenta antecedentes criminais.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE MAURICIO CAMARGO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)
HC 996139/SP (2025/0131669-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE MAURICIO CAMARGOADVOGADO:JOSE MAURICIO CAMARGO - SP292417IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE JUNIOR DE OLIVEIRA LIMACORRÉU:MALCOLM CHARLES BUENO HAYWARDCORRÉU:JOCELITO DA SILVA TROSTLICORRÉU:MARIA EDUARDA STANK TROSTLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.